Acórdão nº 02147/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.08.2021, pela qual foi julgada verificada a excepção de prescrição do procedimento de contra-ordenação em causa e, com este fundamento, extinto o procedimento instaurado pela Direcção Municipal de Polícia Municipal e Segurança Pública do Município ...

contra a V..., SA.

Invocou para tanto, em síntese, a decisão recorrida incorreu em erro de direito, com violação do disposto nos artigos 27º, 27º-A, nº1, alínea c) e nº2, e 28º, n.º 1, alíneas a), c) e d) e nº3, todos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Entidade Demandada veio acompanhar o recurso do Ministério Público.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Ministério Público vem interpor o presente recurso da sentença proferida nos autos em 31.08.2022, pela qual o tribunal a quo decidiu julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional em causa; 2. O fundamento para a declaração da prescrição foi a alegada verificação do limite máximo do prazo de prescrição previsto nos art.ºs 27º, al.b), e 28º, n.º 3, do RGCO, o que in casu não se verificou, pelo que incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto no art.º 27º, al. b) e no art.º28º, n.º 3, ambos do RGCO; 3. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo aplicou erroneamente à contraordenação em causa o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 27º, alínea b), do RGCO, em vez do prazo legalmente aplicável de cinco anos, tal como previsto na alínea a) do mesmo normativo, como decorre claramente da conjugação dessa norma com o disposto no referido artigo 98º, nº2, do RJUE, que define a moldura sancionatória abstratamente aplicável; 4. Com efeito, o limite máximo aplicável é aquele do artº 27º, al.b), do RGCO – de 5 anos - pelo que por força da sua conjugação com os art.ºs 27º-A e 28º, n.º 3, do mesmo diploma legal, o limite máximo do prazo de prescrição aplicável será de 7 anos e seis meses, e não de 4 anos e seis meses; 5. Acresce que, para além dos invocados períodos de suspensão do prazo de prescrição decorrentes das Leis de emergência COVID19, corretamente aplicados na sentença recorrida (de 5 meses e 10 dias), importa considerar que se verificaram diversas causas de interrupção do procedimento...

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