Acórdão nº 01880/22.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.12.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 487/531 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC] - cfr. fls. 408/444 -, que havia julgado improcedente a pretensão de intimação, pelo mesmo deduzida nos termos dos arts. 109.º e segs. do CPTA e 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»], contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], impugnando a decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 24.08.2022, que considerou infundados os pedidos de asilo e de autorização de residência formulados, peticionando que seja «removido o ato administrativo ilegal com a determinação da Administração na adoção de comportamentos e atos necessários ao restabelecimento da situação do requerente de Asilo em conformidade com os ditames do direito de proteção internacional e a admitir o pedido de proteção internacional formulados recorrente, com os efeitos previstos no art. 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo» [cfr. petição inicial, a fls. 01/17].
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 539/558] na relevância jurídica da questão/objeto de litígio [relativa à interpretação e aplicação do quadro principiológico na e para a tutela/defesa dos direitos humanos, mormente dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, do Estado de direito democrático, da imparcialidade, da igualdade jurídica e do non-refoulement, bem como das garantias de um processo equitativo e da igualdade de armas] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º, 05.º, 07.º, 18.º e 19.º da Lei do Asilo, 33.º da Convenção de Genebra, 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 02.º, 20.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 02.º, n.º 2, als. a), b)...
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