Acórdão nº 01880/22.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.12.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 487/531 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/PRT-JAC] - cfr. fls. 408/444 -, que havia julgado improcedente a pretensão de intimação, pelo mesmo deduzida nos termos dos arts. 109.º e segs. do CPTA e 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»], contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], impugnando a decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 24.08.2022, que considerou infundados os pedidos de asilo e de autorização de residência formulados, peticionando que seja «removido o ato administrativo ilegal com a determinação da Administração na adoção de comportamentos e atos necessários ao restabelecimento da situação do requerente de Asilo em conformidade com os ditames do direito de proteção internacional e a admitir o pedido de proteção internacional formulados recorrente, com os efeitos previstos no art. 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo» [cfr. petição inicial, a fls. 01/17].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 539/558] na relevância jurídica da questão/objeto de litígio [relativa à interpretação e aplicação do quadro principiológico na e para a tutela/defesa dos direitos humanos, mormente dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, do Estado de direito democrático, da imparcialidade, da igualdade jurídica e do non-refoulement, bem como das garantias de um processo equitativo e da igualdade de armas] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º, 05.º, 07.º, 18.º e 19.º da Lei do Asilo, 33.º da Convenção de Genebra, 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 02.º, 20.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 02.º, n.º 2, als. a), b)...

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