Acórdão nº 0176/22.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A Associação ... (doravante ASSOCIAÇÃO ...) e AA (doravante AA), no processo cautelar que intentaram contra o Conselho de Ministros (doravante CM) e em que é contra-interessada a Fundação Centro Cultural de Belém (doravante FCCB), vieram, ao abrigo do art.º 128.º, do CPTA, invocar a improcedência das razões em que se fundamentou a resolução aprovada pelo Conselho de Ministros em 5/1/2023 para considerar gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da execução do acto de extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - ... (doravante Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - ...), requerendo a declaração de ineficácia do Despacho n.º 262-A/2023, de 5/1, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, bem como do despacho conjunto dos Ministros da Cultura, das Finanças e da Presidência do Conselho de Ministros que designou a comissão liquidatária da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - ....

Pronunciando-se sobre esse requerimento, ao abrigo do art.º 128.º, n.º 6, do CPTA, a FCCB invocou, como “questões prévias” que, na sua perspectiva, deveriam logo conduzir ao indeferimento do incidente, a circunstância de os requerentes, no seu requerimento inicial, terem pedido o decretamento de uma suspensão provisória e no presente incidente peticionarem a declaração de ineficácia do acto, ainda não praticado, de nomeação dos membros da comissão liquidatária e referiu que, de qualquer modo, não ocorreu qualquer execução indevida por a resolução em causa se mostrar suficientemente fundamentada quanto à demonstração do grave prejuízo para o interesse público que resultava da imediata execução do acto suspendendo. Indicou uma testemunha para a eventualidade de se considerar necessária a sua inquirição.

O CM também se pronunciou sobre o requerido, concluindo pelo seu indeferimento, por os motivos de interesse público apresentados na resolução fundamentada serem bastantes para a demonstração que o diferimento da execução do acto de extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - ... seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Face ao alegado pela FCCB no presente incidente e na oposição que apresentaram ao pedido cautelar, os requerentes vieram solicitar a condenação daquela em multa e indemnização, como litigante de má fé.

Nos termos do n.º 6 do art.º 128.º do CPTA, cumpre proferir a decisão do incidente para a qual os autos já contêm os...

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