Acórdão nº 0176/22.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A Associação ... (doravante ASSOCIAÇÃO ...) e AA (doravante AA), no processo cautelar que intentaram contra o Conselho de Ministros (doravante CM) e em que é contra-interessada a Fundação Centro Cultural de Belém (doravante FCCB), vieram, ao abrigo do art.º 128.º, do CPTA, invocar a improcedência das razões em que se fundamentou a resolução aprovada pelo Conselho de Ministros em 5/1/2023 para considerar gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da execução do acto de extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - ... (doravante Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - ...), requerendo a declaração de ineficácia do Despacho n.º 262-A/2023, de 5/1, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, bem como do despacho conjunto dos Ministros da Cultura, das Finanças e da Presidência do Conselho de Ministros que designou a comissão liquidatária da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - ....
Pronunciando-se sobre esse requerimento, ao abrigo do art.º 128.º, n.º 6, do CPTA, a FCCB invocou, como “questões prévias” que, na sua perspectiva, deveriam logo conduzir ao indeferimento do incidente, a circunstância de os requerentes, no seu requerimento inicial, terem pedido o decretamento de uma suspensão provisória e no presente incidente peticionarem a declaração de ineficácia do acto, ainda não praticado, de nomeação dos membros da comissão liquidatária e referiu que, de qualquer modo, não ocorreu qualquer execução indevida por a resolução em causa se mostrar suficientemente fundamentada quanto à demonstração do grave prejuízo para o interesse público que resultava da imediata execução do acto suspendendo. Indicou uma testemunha para a eventualidade de se considerar necessária a sua inquirição.
O CM também se pronunciou sobre o requerido, concluindo pelo seu indeferimento, por os motivos de interesse público apresentados na resolução fundamentada serem bastantes para a demonstração que o diferimento da execução do acto de extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - ... seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Face ao alegado pela FCCB no presente incidente e na oposição que apresentaram ao pedido cautelar, os requerentes vieram solicitar a condenação daquela em multa e indemnização, como litigante de má fé.
Nos termos do n.º 6 do art.º 128.º do CPTA, cumpre proferir a decisão do incidente para a qual os autos já contêm os...
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