Acórdão nº 01576/21.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AGERE – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM, Demandada nos autos em que é Autora S..., Lda, e Contra-interessada (CI) C..., Lda, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 07.12.2022, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAF do Porto, Juízo de Contratos Públicos, de 26.08.2022, que reconheceu o direito da A. a ser indemnizada na presente acção de contencioso pré-contratual que intentou, convidando as partes a acordarem no montante da indemnização.

No seu recurso defende a Recorrente que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista, já que a questão em apreço tem relevância jurídica e social para a Administração Pública, por a contratação pública ser inerente à actividade diária dos entes públicos, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Autora/ Recorrida defende que o recurso de revista não deve ser admitido, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos, ou que deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual pediu, em síntese, i) a declaração de ilegalidade e consequente desaplicação dos pontos 6.1 al. d) e 10 do Programa do Procedimento; ii) a anulação do acto de adjudicação e do contrato, caso o mesmo tenha sido ou venha a ser celebrado; iii) a condenação da R. a readmitir a proposta da A., avaliando-a e graduando-a por aplicação do...

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