Acórdão nº 0438/05.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório AA e A..., SA (doravante A...) vêm interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 02.06.2022 que negou provimento ao recurso interposto pelas Autoras, da sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum [nº 438/05.7BEALM] intentada pela primeira contra o Município de Sesimbra e improcedente a acção administrativa especial [nº 841/06.5BEALM] intentada contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, cuja apensação fora determinada no TAF de Almada, e nas quais se peticionaram indemnizações. O Réu Município interpôs recurso subordinado em relação à condenação em danos morais e à quantia suportada pela A. AA a título de honorários, o qual também foi julgado improcedente.

Alegam as AA./Recorrentes que a presente revista respeita a questões jurídicas complexas e relevantes, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Réu Município defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na acção administrativa comum nº 438/05.7BEALM a A. AA pediu a condenação do Município de Sesimbra a pagar-lhe uma indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto administrativo ilegal [anulado por acórdão deste STA de 24.01.2001 – cfr. ponto 82) dos FP], dos danos patrimoniais que, a título de lucros cessantes, quantifica em €399.653,54, e, a título de danos não patrimoniais, em €25.000,00 decorrentes do facto de o Réu ter exigido, no âmbito de um...

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