Acórdão nº 00641/21.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução20 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA intentados contra a DIREÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, em 20.06.2022, julgou totalmente improcedente a presente ação.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. A sentença padece de nulidade por “fundamento surpresa”, não notificando os Autores para se pronunciarem sobre a dispensa da audiência prévia, bem como das alegações escritas, segundo o artigo 91.°-A do CPTA; II. Foi violado o n.º 4, do art.º 87.°-B, do CPTA, conquanto privou os autores de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia, exercendo esse direito potestativo.

  1. O regime previsto no CPTA prevê a dispensa pelo juiz da tendencial realização da audiência prévia com a notificação prévia desse despacho a fim de possibilitar o requerimento potestativo da sua realização por alguma das partes.

  2. Manifestando a parte interesse na realização da audiência prévia e discordando da sua não realização, o tribunal deve então convocar a sua realização, sob pena de nulidade processual.

  3. A decisão proferida padece ainda de erro de julgamento ao decidir que “o reposicionamento ocorrido em janeiro de 2011 configura uma verdadeira alteração do posicionamento remuneratório, para efeitos de contagem de pontos e progressão na carreira”.

  4. Padece ainda de erro ao decidir que “a atribuição de pontos foi corretamente efetuada”.

  5. Neste âmbito, importa atender à sentença e acórdão proferidos no Proc. 407/19.0 BEPNF, que correu termos na unidade orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel - certidão da sentença e do acórdão em anexo - onde foi decidido que (i) «Efetivamente, ao contrário do que sustenta a entidade demandada, o artigo 5.° referido, muito embora tenha por epígrafe “reposicionamento remuneratório” não constitui um regime de progressão ou de alteração de carreira, mas antes a adaptação dos enfermeiros num novo regime legal, ou seja, como decorre do próprio número 1 do artigo regula a transição de carreiras previstas no anterior regime legal para o novo regime legal»; (ii) «Ora, no caso do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro o que está em causa é a transição ou a adaptação para um regime legal novo, não uma verdadeira alteração ou progressão remuneratória, o que significa que para efeitos do artigo 18.° da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro se deve ter em conta a totalidade do tempo, em função dos critérios de pontuação estabelecidos, não podendo, no caso da autora considerar-se que não se pode valorar o período entre 2004 e 2011 por causa da transição imposta por um regime legal novo que aprovou a carreira especial de enfermagem.»; VIII. O artigo 18.° da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro “... ao prever as valorizações remuneratórias decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão...” teve em conta a última alteração remuneratória decorrente da progressão sofrida pelo trabalhador, em função da avaliação de mérito na sua carreira.

  6. Importa então interpretar este art.º 156.°, que é a questão onde reside a divergência das partes.

  7. No que respeita à “data a partir da qual se inicia a contagem de pontos na carreira especial de enfermagem “, vigora a regra de que os pontos são contados desde a última alteração de posicionamento remuneratório do trabalhador, conforme preceitua o artigo 156.° n.º 2 e n.º 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

  8. Como decorre do art.º 156.° da LTFP, pese embora esteja referido à alteração do posicionamento remuneratório, o que dele efetivamente se infere é a alteração da progressão no posicionamento remuneratório em função do mérito relacionado com o desempenho do trabalhador e expresso na avaliação (cfr. números 2 e 7).

  9. Nada tem a ver com o reposicionamento dos trabalhadores em posições/níveis remuneratórios decorrente da alteração de carreiras.

  10. O legislador conheceu bem e distinguiu as situações, como decorre, designadamente, das Leis de OE que, entre 2011 e 2017, procederam à proibição de valorizações remuneratórias, mas que salvaguardaram a possibilidade dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas - cfr. art.º 24.° da Lei 55-A/2010, de 31.12 (art.º 24.°, n.º 12) e que foi replicado nas sucessivas Leis.

  11. Ou seja, os atos subjacentes às alterações remuneratórias a que se reporta o reposicionamento remuneratório decorrente da reestruturação e às alterações decorrentes da progressão na carreira, designadamente na posição e/ou nível remuneratório, em função do mérito são realidades distintas.

  12. E apenas a estas últimas se refere o art.º 156.° da LTFP.

  13. Por conseguinte, ao recorrente, bem como aos demais, entre 2004 e 2018 inclusive, seja considerado 1,5 pontos por cada ano (…)”.

* Notificada que foi para o efeito, a Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da ação.

* * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se: (i) “(…) a sentença padece de nulidade por “fundamento surpresa (...)”; (ii) “(…) Foi violado o n.º 4, do art.º 87.°-B, do CPTA (…)”; (iii) A decisão judicial recorrida incorreu em erro[s] de julgamento de direito.

É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

* * * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [aqui sem reparos] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Os Autores são enfermeiros, exercendo a sua profissão em estabelecimentos prisionais (facto não controvertido).

  1. Através do ofício ...91, de 15 de maio, com o assunto ““Valorizações remuneratórias - art. 18. ° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018). Comunicação do número de pontos apurados para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório - Carreira Especial de Enfermagem”, o Autor BB foi informado, entre o mais, do seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 88 e 89 do PA a fls. 85-216 dos autos, suporte eletrónico).

  2. Através do ofício ...91, de 15 de maio, com o assunto ““Valorizações remuneratórias - art. 18. ° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018). Comunicação do número de pontos apurados para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório - Carreira Especial de Enfermagem”, o Autor CC foi informado, entre o mais, do seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 92 e 93 do PA a fls. a fls. 85-216 dos autos, suporte eletrónico).

  3. Através do ofício ...91, de 15 de maio, com o assunto “Valorizações remuneratórias - art. 18. ° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro, (LOE/2018). Comunicação do número de pontos apurados para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório - Carreira Especial de Enfermagem”, o Autor DD foi informado, entre o mais, do seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 94 e 95 do PA a fls. 85-216 dos autos, suporte eletrónico).

  4. Através do ofício ...91, de 15 de maio, com o assunto “Valorizações remuneratórias - art. 18. ° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018). Comunicação do número de pontos apurados para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório - Carreira Especial de Enfermagem”, o Autor EE foi informado, entre o mais, do seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 96 e 97 do PA a fls. 85-216 dos autos, suporte eletrónico).

  5. Através do ofício ...91, de 15 de maio, com o assunto “Valorizações remuneratórias - art. 18. ° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018). Comunicação do número de pontos apurados para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório - Carreira Especial de Enfermagem”, o Autor FF foi informado, entre o mais, do seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 98 e 99 do PA a fls. 85-216 dos autos, suporte eletrónico).

  6. Através do ofício ...91, de 15 de maio, com o assunto “Valorizações remuneratórias - art. 18. ° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018). Comunicação do número de pontos apurados para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório - Carreira Especial de Enfermagem”, o Autor GG foi informado, entre o mais, do seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 102 e 103 do PA a fls. 85-216 dos autos, suporte eletrónico).

  7. Através do ofício ...91, de 15 de maio, com o assunto “Valorizações remuneratórias - art. 18. ° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro, (LOE/2018). Comunicação do número de pontos apurados para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório - Carreira Especial de Enfermagem”, a Autora HH foi informada, entre o mais, do seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 104 e 105 do PA a fls. 85-216 dos autos, suporte eletrónico) 9. Através do ofício ...63, de 25 de março, com o assunto “Valorizações remuneratórias - art. 18. ° da Lei n. ° 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018). Comunicação do número de...

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