Acórdão nº 00149/11.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução20 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS e MASSA INSOLVENTE DO Banco 1..., S.A, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos na parte em que julgou improcedente o [seu] pedido deduzido contra o Fundo de Garantia de Depósitos e, em consequência, absolveu este do pedido contra o mesmo deduzido por aquele.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza a quo, afigura-se ao Recorrente que a douta sentença de fls., objeto do presente recurso, não poderá manter-se.

II. A douta sentença violou o disposto nos arts. 165.°, 166.° e 167.° do RGICSF.

III. O ora Recorrente intentou a presente ação administrativa contra o FGD e a Massa Insolvente do Banco 1..., S.A peticionando o reconhecimento do seu direito enquanto beneficiário elegível do reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que participem naquele FGD; IV. Peticionando, concretamente, o reconhecimento do seu direito a aceder à garantia constituída pelo FGD relativamente ao saldo dos depósitos ou de outras aplicações que devam ser classificadas como tal, de que era titular junto do Banco 1..., S.A V. Resultou provado que o Recorrente foi membro do Conselho de Administração da P..., SGPS, S.A. entre 31.01.2009 e 29.01.2010, sociedade essa que detinha 100% do capital social do Banco 1..., S.A; e VI. O art°. 165.°, n.° 1, alínea e), do RGICSF exclui da garantia de reembolso os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, dispondo aquele normativo legal que estão excluídos da garantia de reembolso “os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2% do respetivo capital, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.” VII. Ora, conforme resultou provado (alínea D dos factos assentes), o Banco de Portugal dispensou o Banco 1..., S.A do cumprimento pontual das suas obrigações ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art°. 145.° do RGICSF, a 1 de dezembro de 2008, 2 meses antes da nomeação do Recorrente para o cargo na “P..., SGPS, S.A.

VIII. O momento de referência para a efetivação do reembolso, o estabelecimento dos direitos sobre o FGD e os limites da garantia é a data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, circunstância que, como referido, ocorreu a 1 de dezembro de 2008.

IX. Se o momento de referência para se poder exigir o reembolso dos depósitos corresponde ao momento em que os depósitos se tornaram indisponíveis, então, também terá de ser esse o momento de referência para aferir das eventuais exclusões.

X. A este propósito referiu a Meritíssima Juíza a quo, na sentença recorrida, que a lei não dá relevância à circunstância do momento em que depósitos se tenham tornado indisponíveis; XI. Mas, salvo o devido respeito por opinião diversa, sem razão.

XII. Não determinar um período temporal ou um momento de referência para a exclusão prevista na alínea e) do art. 165.° do RGICSF é, não só incompreensível, como absolutamente desprovido de sentido.

XIII. Ponderada a lógica subjacente à criação deste regime e ao espírito que presidiu à identificação de todas as situações que configuram exclusões, parece-nos também evidente que esse momento há de ser o momento em que os depósitos se tornaram indisponíveis.

XIV. A génese deste preceito - das exclusões previstas no art. 165.° do RGICSF - é a de não beneficiar quem direta ou indiretamente contribuiu ou permitiu a situação em que a instituição de crédito se encontra e que determina o acionamento da garantia concedida pelo FGD.

XV. Conforme mencionámos, os depósitos tornaram-se indisponíveis logo em 01/12/2008 com a deliberação do Banco de Portugal a dispensar o Banco 1..., S.A das suas obrigações e não posteriormente com a revogação da sua licença; e XVI. Em 1 de dezembro de 2008, o Recorrente não desempenhava, nem tinha desempenhado anteriormente, qualquer função ou cargo de administração da sociedade “P..., SGPS, S.A.

XVII. Assim sendo, na data em que os depósitos se tornaram indisponíveis - 01 de dezembro de 2008 - o Recorrente não desempenhava qualquer cargo nem era membro de nenhum órgão de administração da sociedade referida, pelo que, naquela data, não existia qualquer motivo de exclusão ou impedimento para o reembolso.

XVIII. Acresce que foi precisamente a intervenção do Banco de Portugal que determinou a perda pela “P..., SGPS, S.A.” de qualquer domínio ou sequer influência sobre o Banco 1..., S.A; XIX. Pelo que nunca aqueles que depois foram administradores da “P..., SGPS, S.A.” poderiam ter tido qualquer participação, mesmo que indireta, sobre a gestão ou os destinos do Banco 1..., S.A.

XX. Penalizar aqueles que, após a decisão do Banco de Portugal de suspender o Banco 1..., S.A das suas obrigações, foram eleitos para os órgãos sociais, quer do Banco 1..., S.A quer da P..., SGPS, S.A., é não só desprovido de sentido como injusto.

XXI. Em suma, a exclusão prevista na alínea e) do art. 165.° do RGICSF, tem de se reportar a um determinado momento; e XXII. Sendo o momento de referência no regime do FGD aquele em que os depósitos se tornaram indisponíveis, terá de se considerar esse o momento para efeito da verificação das exclusões aplicáveis.

XXIII. Mas ainda que se considere que os depósitos só se tornaram indisponíveis na data da revogação da autorização do Banco 1..., S.A - o que não se consente e apenas se alega por mera hipótese académica - a verdade é que, ainda assim, a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente.

XXIV. É que, o Banco de Portugal por decisão de 15.04.2010 revogou a autorização de exercício da atividade bancária, decisão essa que foi tornada pública no dia seguinte, ou seja, em 16.04.2010.

XXV. Conforme resultou provado, o ora Recorrente foi nomeado membro do Conselho de Administração da P..., SGPS, S.A. em 30.01.2009 tendo apresentado renúncia em 29.01.2010.

XXVI. Assim, caso se considere que os depósitos se tornaram indisponíveis com a revogação da autorização da licença do Banco 1..., S.A, então forçosamente terá de se considerar que, nessa data, o Recorrente não desempenhava nenhum cargo no órgão de administração da P..., SGPS, S.A., uma vez que tinha renunciado a esse cargo três meses antes.

XXVII. A ser assim, apenas poderia ser excluído ao abrigo da alínea f) do art. 165.° do RGICSF, o que também não se verifica uma vez que não foram alegados - porque não se verificam - quaisquer factos que permitissem aferir do cumprimento de um dos seus pressupostos: o de a sua atuação ter estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou ter contribuído para o agravamento de tal situação.

XXVIII. A douta sentença violou o disposto no art. 165.° do RGICSF, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação procedente (…)”.

* Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Fundo de Garantia de Depósitos produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da ação quanto ao 1º Autor, aqui...

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