Acórdão nº 01296/22.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução13 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS TÉCNICOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR, melhor identificado nos autos à margem referenciados de PROVIDÊNCIA CAUTELAR por este intentado contra o MINISTÉRIO DE SAÚDE, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a tutela cautelar requerida nos autos e, consequentemente, absolveu a Entidade Requerida do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A - Vem o presente Recurso interposto da Douta Decisão que julgou a Providência Cautelar interposta pelo Autor e aqui Recorrente improcedente e, consequentemente, indeferiu as providências requeridas, numa Providência em que o ora Recorrente pretendia o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pela Exma. Senhora Secretária-Geral do Ministério da Saúde, datado de 23/05/2022, que negou provimento ao recurso tutelar interposto e manteve a aplicação ao seu associado AA da pena disciplinar de 20 dias de suspensão, deliberada pelo Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. a 18/02/2022.

B - Tendo-se para o efeito argumentado que aquando da notificação da decisão do processo disciplinar ao seu associado, já havia o mesmo prescrito, por decurso do prazo previsto no n° 5 do artigo 178° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante abreviadamente LGTFP). Mais se invocou que está o acto suspendendo ferido de invalidade, atenta a verificada nulidade do procedimento disciplinar por omissão de diligência relevante para o apuramento da verdade material, e ainda pela inexistência de uma folha que alegadamente compõe o respectivo processo. Por último, imputa-se ao acto suspendendo o vício de falta de fundamentação, julgando assim preenchido o pressuposto respeitante ao fumus boni iuris. Já quanto ao pressuposto atinente ao periculum in mora, arguiu-se que a privação de 20 dias de vencimento impossibilitará o associado do aqui Recorrente de prover às suas necessidades essenciais, bem como aquelas da sua família, impendendo sobre ele uma despesa mensal fixa de mais de 800 euros. Sublinha que o não recebimento de 2/3 do seu vencimento colocará em causa a subsistência das suas filhas e a sua habitação, pelo que a suspensão do acto se revela de imprescindível para obviar a consumação de danos irreversíveis.

C - Contudo, a Sentença emitida pelo Tribunal “a quo” não julgou verificado o pressuposto do Periculum in Mora, num evidente erro de julgamento, uma vez que os danos e impactos na situação económico-financeira, bem assim como toda a omissão do dano reputacional imediato causado ao associado do aqui Recorrente que foi completamente ignorado na Sentença e que envolveram esta situação do associado do aqui Recorrente não foram atendidas pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, com o argumento de que não tenha sido causado ao representado do aqui Recorrente prejuízo pecuniário de difícil reparação.

D - Desde logo porque não é verdade que não tenha sido causado ao representado do aqui Recorrente prejuízo pecuniário de difícil reparação, uma vez que, não obstante não ter incumprido completamente as suas responsabilidades financeiras, no entanto atrasou-se no pagamento do crédito que liquida na qualidade de proprietário da sua habitação, adquirida com recurso a crédito à habitação com hipoteca, mensalmente o montante de 140,00 € (cento e quarenta euros), sendo que, num crédito para o qual ainda falta liquidar o montante de 37.162,36 € (trinta e sete mil, cento e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), conforme Documento n.°...0 anexo ao requerimento inicial, E - Bem assim como se atrasou na liquidação mensal respeitante a outro crédito à habitação iniciado em 6 de dezembro de 2017, no qual paga mensalmente o montante de 190,00 € (cento e noventa euros), conforme Documento n.°...1 anexo ao requerimento inicial atesta, em cujo qual ainda falta liquidar o montante de 49.217,10 € (quarenta e nove mil, duzentos e dezassete euros e dez cêntimos) de um total de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros) financiados.

F - É certo que à data de hoje o representado do aqui Recorrente ainda desconhece as consequências daquele incumprimento e se poderá vir a sofrer a perda da sua habitação, mas existe um enorme risco de forte prejuízo material irreversível se vier a confirmar-se a perda da habitação, G - Tendo tal sido provocado pela suspensão do pagamento da sua retribuição, bem assim como dos subsídios de turno e de alimentação a que tem direito, mas que lhe foram retirados na mesma na sequência da aplicação imediata da suspensão, logo que foi comunicado ao Contra-Interessado o Despacho da Exma. Senhora Secretária-Geral do Ministério da Saúde.

H - Se se vier a consumar a perda da habitação do representado do aqui Recorrente, aí o prejuízo será irreversível e traduzir-se-á numa perda económica, financeira e patrimonial fortíssima, que dificilmente a entidade recorrida conseguirá suportar e reconstituir a situação como se não tivesse havido lesão.

I - Daqui que, não pode ser verificada a inexistência de periculum in mora, porque o representado do ora Recorrente já está sujeito a uma consequência muito penalizadora na sua esfera patrimonial, na medida em que com aquela falta de pagamento da prestação creditícia a que está obrigado poderá ver-se efectivamente privado da sua casa de morada de família e, se assim for, tal representará a destruição de toda a estabilidade da estrutura familiar, não possuindo alternativa para habitar noutro local, ainda por cima com a enorme dificuldade de arrendar hoje uma casa a custos suportáveis pelas famílias.

J - Pelo que, a verificar-se esta consequência e a mesma não só não será impossível como até poderá ser bastante provável, fica consumado um prejuízo enorme que importa acautelar e que a entidade recorrida jamais poderá reverter.

A juntar a isto, K - Convém que se perceba que não se pode mensurar apenas sob o ponto de vista patrimonial e material, o prejuízo de difícil reparação que o representado do aqui Recorrente já está a sofrer e já sofreu.

L - É que o mesmo, para além de trabalhador em funções públicas, integrante da Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar do INEM, I.P, é dirigente sindical do Recorrente, onde exerce funções de Vogal da Direção, M - Sendo que, o dano reputacional e na sua honorabilidade profissional, até à data inatacada e intacta, já se sente e já não poderá ser revertido mesmo que venha a ser decidido a final, no processo principal, que aquele acto suspendendo deve ser considerado nulo ou anulável, N - Uma vez que, aos olhos de muitos colegas de trabalho e de superiores hierárquicos, se foi condenado num processo disciplinar pela sua entidade empregadora pública, é porque fez alguma coisa de grave, para merecer tamanha punição.

O - Notando-se já, no dia a dia do representado do Recorrente, o afastamento de colegas e amigos de trabalho que a partir do momento em que souberam daquela sanção disciplinar têm procurado evitar contactar e conviver com o representado do Recorrente, P - Quando antes mantinham uma ótima e cordial relação de trabalho, de consideração e até de amizade pessoal, Q - Algo que mudou já diariamente para o representado do Recorrente, R - Pelo que só uma decisão que suspenda a eficácia do Despacho suspendendo poderá, efectivamente, repor alguma normalidade e impedir a consumação de uma deterioração da imagem, da honorabilidade e da credibilidade profissionais do representado do Recorrente, que se torne irreversível.

Para além disto, S - Também enquanto dirigente sindical, se sente já o impacto e se nota bastante desconforto quer de colegas de Direção do Sindicato, quer mesmo de associados do aqui Recorrente, que a partir do momento em que souberam da sanção, entendem que a credibilidade de alguém que integra esta associação sindical está ferida e poderá estar ferida fatalmente, T - Uma vez que estabelecendo-se a associação da prática de actos disciplinarmente puníveis, facilmente os potenciais associados desta associação sindical, poderão considerar que, se um sindicato integra dirigentes que são penalizados com sanções disciplinares é porque não estarão à altura de defender eficazmente os seus interesses profissionais e sócio-profissionais, não mostrando interesse em aderir a este Sindicato ou afastando-se do mesmo, U - Evitando assim inscrever-se ou optando por se dessindicalizar, já que não se podem rever em dirigentes sindicais que violem regras legais, profissionais e disciplinares imprescritíveis.

V - Daqui que, por exemplo, alguns colegas de Direção tenham já sugerido o afastamento do aqui representado do Recorrente, o que lhe causou extraordinária revolta e absoluta incompreensão, para além de um enorme desgosto, com o argumento de que para se manter a credibilidade da associação sindical intacta, numa altura em que se irão iniciar negociações com o Governo de renegociação da Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar, não deverá permanecer em funções alguém que foi disciplinarmente punido pela hierarquia do próprio Ministério da Saúde, W - Daqui se podendo perceber que os prejuízos de difícil reparação na esfera patrimonial, social, na sua honorabilidade e credibilidade são já por demais evidentes e sentidos, justificando-se claramente o decretamento da providência cautelar requerida, sob pena de se consolidarem e consumarem prejuízos completamente irreversíveis para a Vida familiar, económica, profissional e associativa do representado do ora Recorrente, ainda por cima em alguém que nunca esteve sujeito a tamanha humilhação por ser sujeito a punição disciplinar ou outra se qualquer índole, tem uma folha de serviços exemplar, impecável e de referência. (…)”.

* Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou com o...

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