Acórdão nº 01186/19.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução13 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO ORDEM DOS ADVOGADOS, melhor identificada nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA intentados por AA, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou procedente a presente ação e, em consequência, anulou o acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados proferido em 22.03.2019, que rejeitou o recurso interposto por AA e confirmou a aplicação da pena disciplinar de multa, graduada em € 1.000,00.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I - O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, relativamente ao segmento pelo qual se fundamentou a invalidade do acto administrativo sub judice, assacando à decisão impugnada dois vícios, a saber: i) prescrição do procedimento disciplinar, por se considerar que parte da factualidade se encontra prescrita e ii) nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 374°, n°2 do CPP.

II - Ora, pelos fundamentos que a ora Recorrente, oportunamente, aduziu supra, nas suas alegações de recurso jurisdicional, não pode a mesma conformar-se com tal entendimento, inexistindo, salvo o devido respeito, qualquer invalidade susceptível de revogar o acto sub judice.

III - Considerando a pluralidade de resoluções tomadas e a conexão espacial e temporal entre as condutas objecto do procedimento que foram dadas como provadas - ocorridas, respectivamente, em 19.09.2009 e 10.05.2010 - e o juízo de censura e de culpa sobre o mesmo tipo de infração cometida - violação do segredo profissional e do princípio da confiança entre cliente e advogado - devia o Tribunal a quo, sem embargo de melhor entendimento, ter considerado, para efeitos de contagem de prescrição do procedimento criminal, a factualidade no seu todo, analisada de forma global, tomando como premissa a última das condutas levadas a cabo pela ora Recorrida, ou seja, a partir de 10.05.2010.

IV - Salvo o devido respeito, e independentemente da discussão em torno da interpretação do disposto no n°4 do artigo 112° do EOA, é esse o entendimento que melhor se coaduna com a unidade e estabilidade jurídica do procedimento disciplinar, considerando a factualidade ali descrita, o contexto em que ocorreu, o hiato de tempo em que se foi sucedendo e a proteção do mesmo bem jurídico que se visa tutelar.

V - Ao anular a decisão condenatória, procedendo, autonomamente, à contagem da prescrição a partir da ocorrência de cada facto e não da última das condutas, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, devendo a sentença ser substituída por outra que declare o procedimento disciplinar por não prescrito.

VI - O mesmo se diga no que concerne à pretensa falta de fundamentação da decisão impugnada, tendo o Tribunal a quo concluído pela nulidade da mesma, por preterição do disposto no n°2 do artigo 374° do CPP.

VII - Compulsado o processo instrutor, constata-se que a prova testemunhal que ali foi produzida, não teria, em todo o modo, a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida ou dar como provada a matéria de facto que a Autora ora Recorrida, não logrou provar, não infirmando ou alterando sequer o juízo de censura ou gravidade que foi efetuado pela ora Recorrente, VIII - Pelo que mal andou o Tribunal a quo, face à omissão da referência à prova testemunhal, ter concluído pela nulidade da decisão impugnada, em nome do princípio da economia, utilidade e aproveitamento procedimental IX - Nestes termos, ao declarar a nulidade da decisão impugnada, incorreu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, em erro de julgamento, por violação de lei.

X - Pelo supra exposto, e pelos fundamentos acima aduzidos, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, revogando a sentença proferida em primeira instância e ora recorrida, por outra que mantenha o acto impugnado na ordem jurídica, com as devidas consequências legais, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!(…)”.

* Notificada da interposição do recurso jurisdicional, a Recorrida AA produziu contra-alegações, defendendo a inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.

E na resolução de tal questão que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

* * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1.

A Autora é advogada - facto não controvertido; 2.

Por missiva datada de 30.08.2011, dirigida ao Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Deontologia ... da Ordem dos Advogados, aí recebida em 01.09.2011, BB deu conhecimento àquele órgão de factos que imputava à aqui Autora, na qualidade e no exercício da advocacia - cf. documento de fls. 7 a 19 do processo administrativo integrado nos autos; 3.

Na sequência do que foi instaurado e correu termos, naquele Conselho de Deontologia, o processo de inquérito n° 725/2011 - P/I - cf. processo administrativo; 4.

Desta missiva/exposição foi dado conhecimento à aqui Autora, que sobre a mesma se pronunciou por requerimento escrito apresentado naquele Conselho de Deontologia em 12.10.2011 - cf. documentos de fls. 26 a 43 do processo administrativo integrado nos autos; 5.

Por deliberação do mesmo Conselho de Deontologia, tomada em 20.04.2012, o acima mencionado processo de inquérito foi convertido em processo disciplinar contra a aqui Autora - cf. documento de fls. 59 do processo administrativo integrado nos autos; 6.

Para conhecimento da instauração do processo disciplinar à ora Autora, foi-lhe remetido ofício de referência ...2, de 27.06.2012, expedido por correio registado, mas que aquela não recebeu - cf. documentos de fls. 63/64 do processo administrativo integrado nos autos; 7. Em 02.05.2014, por correio eletrónico, foi dado conhecimento à Autora da instauração do referido processo disciplinar - cf. documento de fls. 71 do processo administrativo integrado nos autos; 8. Sobre o que a Autora se pronunciou, apresentando requerimento escrito recebido naquela Conselho de Deontologia em 15.05.2014 - cf. documento de fls. 74 a 104 do processo administrativo integrado nos autos; 9. No dia 27.11.2015, e sempre no âmbito do processo disciplinar em causa, foi proferida acusação contra a aqui Autora - cf. documento de fls. 176 a 180 do processo administrativo integrado nos autos; 10. Desta acusação foi dado conhecimento à Autora por ofício de 02.12.2015, de referência ...5, expedido por correio registado com aviso de receção, recebido em 07.12.2015 - cf. documento de fls. 183 do processo administrativo integrado nos autos; 11. Tendo a Autora apresentado requerimento escrito destinado a deduzir a sua defesa quanto àquela acusação, remetido ao citado Conselho de Deontologia por missiva expedida em 21.12.2015, por correio registado; aí, a Autora não juntou qualquer documento, requerendo a inquirição de uma testemunha, sendo que, no documento em questão pode ainda ler-se o seguinte: “(…) 7. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, à data do envio da referida carta, a arguida já não era mandatária da ora...

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