Acórdão nº 00265/22.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução13 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO Município ...

[devidamente identificado nos autos] Requerido nos autos de processo cautelar que contra si foi intentado por AA [também devidamente identificada nos autos], em cujo articulado formulou pedido no sentido de ser a) decretada a suspensão da eficácia do despacho proferido pela Entidade Requerida que procedeu à anulação do procedimento concursal de um técnico superior na área da psicologia; b) Intimada a Entidade Requerida, na pessoa do seu Presidente, a homologar a lista unitária de ordenação final dos candidatos; c) Intimada a Entidade Requerida a cumprir as formalidades previstas no artigo 29.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro; d) Intimada a Entidade Requerida a proceder à outorga do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Requerente; e) Intimada a Entidade Requerida a provir a Requerente no lugar posto a concurso e, em consequência, proceder à atribuição concreta de funções na área de psicologia.

”, inconformado, veio apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 22 de agosto de 2022, pela qual, em antecipação do juízo sobre a causa principal, julgou a acção totalmente procedente, e em consequência, anulou os actos impugnados, condenando-o [o Município ...] a retomar o procedimento concursal publicitado pelo Aviso (extrato) n.º 7117-A/2021, Referência B, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril de 2021, praticando todos os actos que, à luz das disposições legais aplicáveis, se mostrem devidos.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 22.08.2022, a qual, mediante antecipação do juízo sobre a causa principal nos moldes consagrados no artigo 121.º do CPTA, sentença que decidiu sobre o mérito da causa principal, julgou totalmente procedente a acção administrativa de procedimento de massa instaurada pela ora Recorrida AA, determinando a anulação dos actos impugnados e condenando o Município ... a retomar o procedimento concursal publicitado pelo Aviso (extrato) n.º 7117-A/2021, referência B, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril de 2021, praticando os actos que, à luz das disposições legais aplicáveis, se mostrem devidos.

  1. Vem o ora Recorrente manifestar a sua discordância relativamente à procedência dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e pela procedência do vício de preterição de audiência prévia.

  2. A matéria de facto assente na sentença não merece reparo ou impugnação, dando-se aqui por reproduzida.

  3. A publicação pelo júri do procedimento da lista de ordenação dos candidatos apenas conferiu à ora Recorrida uma mera expectativa de vir a obter provimento no concurso; não lhe conferiu qualquer direito ou qualquer outro efeito na sua esfera jurídica; esta publicação consiste num mero acto de tramitação do procedimento concursal, acto meramente preparatório, o qual é inimpugnável e desprovido de efeitos externos; até à homologação da lista de ordenação dos candidatos não existe qualquer direito do candidato classificado em 1º lugar a ser contratado para a vaga a concurso; não consubstancia um acto constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos da Recorrida, nem de qualquer outro candidato a concurso, pelo que não se aplicam aqui os condicionalismos aplicáveis à revogação previstos no artigo 167.º do CPA.

  4. Em 01.02.2022, ainda no decurso do procedimento concursal publicitado pelo Aviso (extrato) n.º 7117-A/2021, referência B, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril de 2021, foi proferida por este Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra uma sentença, no âmbito do processo n.º 729/19.0BECBR instaurado pela aqui contra-interessada BB, a qual desempenhava funções no Município ... mediante vínculo considerado precário, ao abrigo de um Protocolo de Colaboração, tendo a referida sentença condenado o ora Recorrente a proceder à abertura de um procedimento concursal destinado à regularização do vínculo da autora, mediante a constituição de uma relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado.

    Para concretizar a referida contratação, o Município ... deverá levar a cabo as operações materiais que se mostrarem eventualmente necessárias, nomeadamente, deverá o réu criar um posto de trabalho correspondente às funções desempenhadas pela mesma na área funcional de animadora e psicologia, proceder à abertura de um procedimento concursal de regularização destinado à ocupação daquele posto de trabalho ao qual será a autora candidata exclusiva, por ser a única a desempenhar as funções em causa no período legalmente exigido.

    (destaques nossos)– cf. documento n.º ...1 junto com a petição inicial.

  5. Posto isto, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2022, após a prolação da referida sentença, a carência de recursos humanos na área de psicologia ficou colmatada, mediante a contratação por tempo indeterminado da referida contra-interessada, assim, fundamentando-se na desnecessidade da contratação, e movendo-se por critérios de oportunidade e conveniência e com base nos referidos pressupostos de facto, o Presidente da Câmara Municipal ... revogou, nos termos do disposto no artigo 165.º do CPA, a deliberação de 20.10.2020 da Câmara Municipal, na parte em que deliberou a abertura do procedimento concursal para o recrutamento de 1 Técnico Superior detentor de licenciatura em Psicologia, revogou o procedimento concursal em causa nos presentes autos.

  6. A presente revogação enquadra-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 167.º do CPA; a decisão de revogação da deliberação da Câmara Municipal de 20.10.2020 e, consequentemente, a revogação do procedimento concursal para a ocupação de um lugar de Técnico Superior detentor de licenciatura na área de Psicologia, foi motivada por uma alteração objectiva das circunstâncias de facto, isto é, uma alteração das necessidades dos recursos humanos do Município ...

    , a qual foi determinada pela sentença proferida no âmbito do processo n.º 729/19.0BECBR que correu termos no presente Tribunal, a qual condenou o Recorrente a regularizar o vínculo precário da ora contra-interessada BB, mediante a constituição de uma relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, para o desempenho das funções na área de psicologia; 8.A sentença que condenou o Município ... a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado na área de psicologia é prova bastante de que, tendo o Município criado apenas um lugar no mapa de pessoal – criação correspondente às suas necessidades –, com o preenchimento desse lugar por força da referida sentença, ficaram totalmente colmatadas as suas necessidades de recursos humanos na área da psicologia, incorrendo em erro de julgamento a sentença recorrida quando considera que não resulta suficientemente claro que a alteração objectiva das circunstâncias tenha ocorrido, pois é notório, óbvio e não carece de qualquer prova adicional, que ocorreu uma alteração objectiva das circunstâncias de facto que determinaram a abertura do procedimento concursal ora revogado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal.

  7. É inequívoco que os actos impugnados, que determinaram a revogação do procedimento concursal em crise nos presentes autos, foram motivados por factos supervenientes que alteraram as circunstâncias de facto que determinaram a abertura do procedimento concursal, pelo que nos encontramos no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 167.º do CPA.

  8. A sentença recorrida incorreu em manifesta ingerência nas competências exclusivas do Município ... ao decidir nos termos em que decidiu, porquanto não é ao Tribunal que cumpre aferir e avaliar da necessidade e interesse em retomar/iniciar um procedimento concursal comum, para provimento por tempo indeterminado, de postos de trabalho de carreira/categoria de técnico superior, não podendo, por isso, o Tribunal impor ao Município a retoma ou iniciar um procedimento concursal quando não existe qualquer interesse público nesse procedimento.

  9. Não é razoável nem mesmo legal pretender que o Município ... venha a retomar aquele procedimento concursal e, consequentemente, a contratar a ora Recorrida por tempo indeterminado, não existindo sequer tarefas para o respectivo posto de trabalho; tal imposição constituiria uma situação de grave prejuízo para o interesse público; a sentença recorrida, ao anular os actos administrativos impugnados e ao condenar o Município ... a retomar o procedimento concursal, é intromissiva, imiscuindo-se e interferindo com a área de autonomia contratual e decisória do Recorrente, violando assim o princípio da separação de poderes.

  10. Por fim, os actos administrativos aqui impugnados não se encontram sujeitos ao direito de audiência dos interessados previsto nos artigos 121.º e seguintes do CPA; mas mesmo que assim se não se entenda, certo é que tal omissão constitui a preterição de uma formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, pois caso a mesma tivesse sido cumprida, a decisão tomada pelo Município ... nunca poderia ter sido diferente, devendo ser negada relevância anulatória ao erro do ora Recorrente, na medida em que subsistem fundamentos bastantes para suportar a legalidade do acto e porque inexiste, em concreto, utilidade prática e efectiva de operar a anulação do acto, visto que o eventual vício existente não inquina a substância do conteúdo da decisão em causa, não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance, sendo a mesma totalmente inútil.

  11. Pelo exposto, mal andou a sentença recorrida ao ter considerado procedente o vício de...

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