Acórdão nº 00090/19.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução27 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I- RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL [doravante STAL], melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o Município ...

, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Relativamente à fundamentação de facto a) Importaria considerar, ainda, na fundamentação de facto e dar como provado que os colegas dos sócios do Recorrente AA e BB, assistentes técnicos, que trabalharam no Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais da Câmara Municipal ..., a quem os sócios do Autor, aqui Recorrente, sucederam no exercício das mesmas funções receberam o suplemento em causa até maio de 2011, pagamento que foi retomado por execução de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11/11/2016, proferida no processo n° 282/13.8BECBR; b) Por tal ter sido alegado nos artigos 25° a 29° da petição inicial, que não foram impugnados na douta contestação e por o douto aresto recorrido, na sua página 15, se reportar à situação dos trabalhadores abrangidos por aquele aresto, para referir que os mesmos já exerciam as funções desde antes da entrada em vigor da LVCR e concomitante revogação do DL n° 247/87, de 17/6, estando salvaguardados pela norma do n° 2 do artigo 112° daquela lei; c) O que pode ser relevante, não apenas neste sentido que o aresto recorrido lhe atribui mas, também, no de que os sócios do Recorrente continuaram a exercer as mesmas funções que aqueles exerciam e de que o Recorrido manteve a competência de cobrança coerciva de dívidas ao município, e de dívidas por taxas e outros tributos análogos através da prestação de trabalhadores da autarquia; B) Do direito aplicável ao quadro factual d) A evidência da integral revogação do DL n° 247/87, de 17/6 e, portanto, das normas do artigo 58° deste diploma, que estabeleciam que as funções de juiz auxiliar nos processos de execução fiscal, que podiam ser cometidas a titulares de cargos de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental e que davam azo à perceção de participação em custas fiscais dos titulares destes cargos e dos funcionários participantes, não foi legalmente...

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