Acórdão nº 01432/21.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução27 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que “(…) julgo[u] verificada a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e de apresentação do respectivo documento comprovativo e, nessa medida, absolv[eu] o Réu da presente instância (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. Vem o ora Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 17.10.2022, através do qual se considerou a que não sendo aplicável aos presentes autos o pedido de proteção jurídica com a referência ...19, que foi o que foi junto pelo Autor a fls. 14-16 do SITAF, outra solução não resta que não a de concluir que este se encontra desprovido de patrocínio judiciário (obrigatório) e que se mostra por liquidar a respectiva taxa de justiça devida pela sua petição inicial”.

  1. Ora, conforme se passará, doravante, a expor e demonstrar, crê-se que a decisão ora recorrida incorreu, salvo o devido respeito - que é muito - em erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação das normas legais em apreço ao caso sub judice, em concreto procedeu o despacho agora posto em crise a uma errada aplicação do disposto nos artigos n.° 1 do artigo 79.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, 7.°, 8.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (versão atualizada), violando também o disposto no artigo 20.° da CRP.

  2. É certo que a presente ação não é uma ação administrativa de impugnação, nem tem por objecto um qualquer despacho n.° ...17, mas crê-se que não é por tal motivo que o pedido de proteção jurídica concedido ao A., nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de compensação de patrono oficioso, e que foi utilizado para estes autos, perdeu a sua validade e que não pode ser aproveitado para a ação já em curso.

  3. Houve um pedido de retificação que foi negado com o fundamento que “Quanto á retificação solicitada pelo Autor cumpre informar V. Ex.a que dado o tempo decorrido entre o despacho de deferimento de proteção jurídica (19/07/2019) e o pedido efetuado recusou-se a retificação solicitada.”, mas não houve qualquer apreciação de mérito.

  4. Do mesmo oficio junto aos autos pelo ISS, também resulta que o apoio judiciário não foi utilizado noutra ação.

  5. E, tendo o mesmo sido utilizado para instaurar os presentes autos já em 08/06/2021, não tendo a p.i. sido alvo de recusa àquela data, deverá, salvo o devido respeito, o comprovativo de concessão do benefício de apoio judiciário manter-se válido nos presentes autos - cfr. n.° 1 do artigo 79.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - e alínea f) do n.° 1 do artigo 558.° do CPC, “1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: (...) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.° 9 do artigo 552.°” VII. Assim, tendo o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário acompanhado a p.i., a qual foi admitida, não se deverá entender que esse documento perdeu a validade para os presentes autos.

  6. Por outro lado, não se poderá também esquecer que a concessão do benefício do apoio judiciário assenta em critérios, eminentemente, de caráter pessoal e de insuficiência económica - cfr. art. 7.°, 8.°, 8.° A e 8.° B da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho - ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS.

  7. Crê-se, assim, claro que, para a decisão de concessão do apoio judiciário, é nulo ou pelo menos muito parco o peso da finalidade para a qual é pedida a proteção jurídica.

  8. Mesmo que esteja identificada uma impugnação, é certo que a situação do beneficiário subjacente ao pedido e concessão do apoio é mantida, isto é, a situação económica é igual (seja qual for a espécie) e compete ao patrono decidir qual é o tribunal competente e a espécie.

  9. Resulta ainda da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, em concreto dos artigos 10.° e 11.°, as situações em que é cancelado o apoio ou este caduca, não se estando perante qualquer uma delas.

  10. Assim, deverá manter-se regularmente válido para estes autos, o comprovativo de concessão de apoio judiciário que acompanhou a p.i.

  11. Diferente interpretação, nomeadamente a que é feita no despacho recorrido, é violadora do direito constitucional protegido no Artigo 20.° da Constituição da Republica Portuguesa, ou já, viola o direito do A. ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

  12. Mais se refere, “Todavia, pese embora regularmente notificado por ofício de 18.10.2022 a fls. 380 do SITAF, o Autor limitou-se, nessa medida, a apresentar em 31.10.2022 a fls. 381-388 do SITAF nos presentes autos um novo pedido de proteção jurídica com a finalidade então de vir a intervir no processo n.° 1432/21.6BEPRT a que corresponde a presente ação.”, mas não é verdade; quando notificado, o A. apresentou recurso desse despacho, o qual ainda aguarda decisão quanto à sua admissão.

  13. Crê, assim, o A. que deveria ter sido proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, com a manutenção do apoio judiciário no que diz respeito à dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.

  14. Não tendo assim decidido, procedeu, salvo melhor opinião, a uma incorreta subsunção dos factos à legislação aplicável, incorrendo em erro de julgamento.

  15. Pelo supra exposto, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim, JUSTIÇA! (…)”.

* Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Estado Português produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1 - O recurso vem interposto da douta sentença proferida...

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