Acórdão nº 00229/22.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução27 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de PROVIDÊNCIA CAUTELAR de suspensão de eficácia de ato administrativo por este intentados contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a tutela cautelar requerida nos autos.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1º O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a providência cautelar.

  1. Entendendo, com o muito e devido respeito, que andou mal o Tribunal a quo na sua decisão, pretende vê-la alterada.

  2. O Requerente invoca os factos concretos e especificados a partir dos quais se pode retirar danos e prejuízos efetivos, iminente e dificilmente reparáveis.

  3. Sendo impedido de prosseguir a sua formação, com grave prejuízo para a sua carreira profissional.

  4. E tal não é uma afirmação genérica e conclusiva.

  5. Alegando, ainda, os concretos efeitos que o acto suspendendo irá causar na sua esfera jurídica: eliminado do 46.° CFG (cfr. Artigo 61.° e 62.° da sua Providência Cautelar), com violação das suas legítimas expectativas - cfr. Artigo 27.° da sua Providência Cautelar.

  6. Ao concorrer, ao ter sido aprovado e convocado a frequentar o Curso de Formação de Guardas, o Recorrente tinha em vista o ingresso nos quadros da GNR - Cfr. Ponto 6.5 do Aviso ...21.

  7. Sendo eliminado do 46.° CFG, o Requerente vê-se impedido de continuar a sua formação (depois de ter concorrido ao CFG da Guarda Nacional Republicana, de ter sido aprovado e convocado), com prejuízo para a sua carreira profissional e com violação das suas legítimas expectativas, decorrentes do ponto 6.5 do Aviso ...21, não podendo ingressar nos quadros da GNR.

  8. “O não decretamento da providência requerida e a delonga do processo principal são aptos a causar danos que serão dificilmente reparados, pois a requerente passará a ficar privada de frequentar esse Curso de formação e, consequentemente, não poderá ingressar na guarda.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/04/2013.

  9. O Requerente na Ação Principal ( Processo: 229/22.0BECTB-A, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu Unidade Orgânica 1) veio pedir “Sendo, assim, o Autor integrado no 46.° CFG, continuando a frequentar o Estágio.” 11° Reforçando o que já pedira em sede de Providência Cautelar, “Sendo o Requerente integrado, continuando a frequentar o Estágio, sob pena de grave prejuízo para a sua carreira profissional e vida pessoal.” 12° A execução do acto suspendendo põe em causa a utilidade da sentença a proferir no processo principal.

  10. Caso não seja decretada a Providência Cautelar, não poderá o Recorrente ser integrado no 46.° CFG, continuando o seu estágio e ingressando na GNR.

  11. Constituindo uma situação de facto consumado.

  12. A demora processual inviabilizará a frequência do curso (o tal facto consumado, irreversível e de impossível reconstituição - ser eliminado do 46.° CFG) e, consequentemente, a entrada na carreira (os prejuízos profissionais), “suspendendo-se” a vida profissional do Requerente a aguardar a decisão final na ação principal.

  13. Situação que o Requerente previu e alegou: “(...) evitar um prejuízo, previsível e irreparável, que se materializará até à prolação de sentença na ação principal.” - Cfr. Artigo 63.° da sua Providência Cautelar.

  14. Alegando os pressupostos de facto - e de direito - quanto ao periculum in mora (Cfr. Artigo 120.°, n.°1 do CPTA).

  15. A não adoção da providência cautelar requerida impede o Requerente de prosseguir a sua formação com grave prejuízo para a sua carreira profissional e vida pessoal, violando as suas legítimas expectativas e criando uma situação de facto consumado, irreversível e de impossível reconstituição - ser eliminado do 46.° CFG, pondo em causa a utilidade da sentença a proferir no processo principal.

  16. Mesmo que obtenha ganho de causa no processo principal a sua situação poderá ser irreversível - quanto ao peticionado: integrar o 46.° CFG.

  17. Pretendendo, assim, “(...) evitar um prejuízo, previsível e irreparável, que se materializará até à prolação de sentença na ação principal.” - Cfr. Artigo 63.° da sua Providência Cautelar.

  18. O Requerente invoca factos concretos e especificados, a partir dos quais se pode retirar danos e prejuízos efetivos iminentes e dificilmente reparáveis - impede o Requerente de prosseguir a sua formação, com prejuízo para a sua vida profissional.

  19. E os concretos efeitos que o acto suspendendo irá causar na sua esfera jurídica: a sua eliminação do 46.° CFG, impedindo de continuar a formação, com violação das suas legítimas expectativas (ingressar na categoria de Guarda).

  20. Olvidou o Tribunal a quo que o Recorrente não se bastou com a alegação dos graves prejuízos pessoais e profissionais, invocando o impedimento de prosseguir a sua formação e a eliminação do 46.° CFG, com violação das suas legítimas expectativas.

  21. Sendo percetível o impacto do acto suspendendo na respectiva esfera jurídica.

  22. Num claro receio que a demora na decisão cristalize a situação - a eliminação do 46.° do CFG - e inviabilize o peticionado.

  23. Da “dificuldade de reintegração da situação que deveria existir caso o ato administrativo não tivesse sido praticado ou executado.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/04/2013, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/aee8840aa72e171f8 0257b5c00456729?OpenDocument 27° O Requerente alegou factos suficientes para sustentar um prejuízo efetivo de difícil reparação ou a existência de uma situação de facto consumado - do periculum in mora.

  24. Não falhando, assim, o primeiro dos requisitos para a adoção de providências cautelares, não pode improceder a providência cautelar requerida tal como verteu o Tribunal a quo na sua decisão.

  25. Sendo dado provimento ao presente recurso. (…)”.

* Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido Ministério da Administração Interna produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1. O Recorrente, em 11/05/2022 foi notificado da intenção de exclusão do 46.° CFG, tendo, em 26/05/2022 apresentado resposta em sede de audiência prévia, a qual foi devidamente analisada e decidido manter a decisão de exclusão, por despacho proferido em 12/07/2022, pelo Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral, o qual lhe foi notificado em 14/07/2022;  2. Em 07/09/2022, volvidos quase dois meses, o Recorrente apresenta a presente providência cautelar requerendo a suspensão de tal decisão e a sua readmissão ao referido CFG, tendo o Recorrido sido citado em 20/09/2022; 3. Alegou o Recorrente, para comprovação da verificação do requisito do periculum in mora que “A não adoção da providência cautelar requerida impede o Requerente de prosseguir a sua formação, com grave prejuízo para a sua carreira profissional e vida pessoal. Criando uma situação de facto consumado, irreversível e de impossível reconstituição - eliminado do 46.° CFG. Sem prescindir, a adoção da providência cautelar da suspensão da eficácia do Despacho é adequada a prevenir a situação de lesão iminente dos interesses do Requerente, constituindo a forma legal de conseguir evitar um prejuízo, previsível e irreparável, que se materializará até à prolação de sentença na ação principal.”; 4. Entendeu o tribunal a quo que não se verifica uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação e, como consequência, não decretou a providência requerida, uma vez que considerou serem insuficientes os factos alegados pelo Recorrente; 5. A apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora deve obedecer a um maior rigor, visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir a adoção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através das ações principais, como é largamente defendido na Jurisprudência; 6. Do alegado pelo Recorrente não resulta qualquer concretização dos prejuízos “irreparáveis” que sofrerá caso o despacho não seja suspenso; 7. Efetivamente, caso o Recorrente venha a obter provimento na ação principal e seja anulado o despacho que determinou a sua eliminação, o Recorrente integrará, de imediato, o CFG que esteja a decorrer à data em que tal sentença seja proferida, sendo totalmente reconstituída a sua carreira profissional como se o despacho nunca tivesse ocorrido, seja no que concerne à reconstituição a nível remuneratório seja à reconstituição da sua carreira profissional, retroagindo a data da sua antiguidade à data que teria caso tivesse concluído, com êxito o 46.° CFG; 8. Assim, temos que do ponto de vista profissional é totalmente possível proceder-se à reconstituição da sua carreira; 9. Já no que concerne aos alegados prejuízos na sua vida profissional, o Recorrente não fez, nem faz, nenhuma concretização - ainda que mínima - nem comprovação dos mesmos, pelo que, atendendo à Jurisprudência unânime na questão, dever-se-á considerar os mesmos como não existentes; 10. Efetivamente, basta atentar-se, por exemplo, no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 20/10/2017, Proc. 01565/16.0BEBRG- A, que refere “O “periculum in mora” que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”;  11. Ou ainda Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 17/04/2015, Proc. 02410/13.4BEPRT, que refere “A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120°, n° 1, alíneas b) e c), do...

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