Acórdão nº 02217/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO G..., S.A., melhor identificada nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por esta intentados contra A..., S.A, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I- Na douta sentença sob censura a Meritíssima Sra. Juiz não se pronunciou sobre os factos alegados pela Autora nos pontos 13° a 21°, 24°, 25°, 35°, 39°, 42°, 49° a 53°, 55° a 58°, 60°, 61°, 63°, 64°, 66°, 79°, 80°, 84°, 85°, 87° a 89°, 91°, 92°, 102° a 104°, 106° a 125°, 154° a 166°, 168° a 178°, 187°, 192°, 193°, 195° da Petição Inicial, não os tendo dado como provados ou não provados.

II- Os factos acima indicados, sobre os quais o julgador não se pronunciou, eram relevantes para a boa decisão da causa e inseriam-se nos temas da prova, tal qual foram enunciados.

III- Não se tendo pronunciado sobre esses factos, incorreu o julgador em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 1° do CPTA e 615° n.° 1 alínea d) do CPC, vício esse que, expressamente se invoca e deve determina, a anulação da douta sentença e o regresso dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, de forma a que seja proferida nova decisão que supra essa nulidade, o que, expressamente, se requer.

IV- A Autora impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 6, 7 e 16 da matéria considerada provada e (i), (iii), (iv) e (v) da matéria dada como não provada.

V- Da audição do depoimento da testemunha AA (gravado no ficheiro “GravacaoAudiencias 21-10-2021 09-38-48.wma”, no dia 21/10/2021, entre a 01h12m43s e 01h38m52s, nas passagens dos minutos 1h17m18s a 1h18m12s, 1h18m18s a 1h18m23s, 1h19m31s a 1h19m44s e 1h23m57s a 1h24m18s) não resulta, salvo melhor opinião, que o “..-..-SD”, ou mesmo o veículo conduzido pelo próprio AA, circulassem a uma velocidade não inferior à de 120k/h.

VI- A referência que a testemunha em causa fez à circulação a uma velocidade de entre 100 e 120 km/h, não pode ser entendida como rigorosa, nem pode ser, sem mais, atendida pelo Tribunal como correspondendo à exata velocidade a que seguia o “..-..-SD”, já que a testemunha indicou esse andamento por aproximação, dizendo que seguia a "100,120, mais ou menos” VII- Por outro lado, no que toca à velocidade a que circulava no momento do acidente, a testemunha BB, declarou que circulava a uma velocidade moderada, que estimou entre 80 e 90 km/h (cfr as suas declarações gravadas no ficheiro Áudio "GravacaoAudiencias 21-10-2021 09-38-48.wma”, no dia 21/10/2021, entre os 00h25m18s e 01h12m43s, nas passagens dos minutos 32m49s a 32m55s, 39m04s a 39m23s) e a testemunha CC, ocupante do veículo confirmou que seguiam a um andamento moderado (cfr depoimento gravado no ficheiro “GravacaoAudiencias 21-10-2021 09-38-48.wma”, no dia 21/10/2021, entre a 1h38,52s e as 2h06m06s, nas passagens dos minutos 1h50m59s a 1h51m13s, 1h53m07s a 1h53m14s) VIII- Ora, salvo melhor opinião, tendo em conta o caráter manifestamente impreciso da indicação feita pela testemunha AA - como seria, de resto, expectável - quanto à velocidade a que seguia o "..-..-SD", bem como tendo em atenção as declarações das testemunhas BB e CC, entende a recorrente que apenas se pode ter como certo que esse veículo circularia a velocidade situada dentro do limite máximo indicado pelo condutor daquele automóvel, ou seja, 90 km/h.

IX- Assim, tendo em conta o depoimento da testemunha AA (nas passagens dos acima referidas, entre as 1h1718s a 1h18m12s, 1h18m18s a 1h18m23s, 1h19m31s a 1h19m44s e 1h23m57s a 1h24m18s), da testemunha BB (nas passagens dos minutos 32m49s a 32m55s, 39m04s a 39m23s) e da testemunha CC (nas passagens dos minutos 1h50m59s a 1h51m13s e 1h53m07s a 1h53m14s), todos constantes do ficheiro áudio "GravacaoAudiencias 21-10-2021 09-38-48.wma", do dia 21/10/2021, impunha-se que, quanto à matéria do ponto 6 dos factos dados como provados, se tivesse dado como provado, apenas, que 6. No dia 02 de novembro de 2014, cerca das 18h10m, quando chovia e estava nevoeiro, o veículo de matrícula ..-..-SD circulava na A...1 (na via de circulação da esquerda), ao Km 28,700, no sentido .../..., a uma velocidade não superior à de 90 km/h. sem que tivesse efetuado manobra de ultrapassagem ou tivesse sido obrigado a desviar-se para tal via esquerda Ou, se assim não se entendesse, considerando os mesmos elementos de prova, sempre deveria ser alterada a redação do ponto 6 dos factos provados, considerando-se provado que: 6. No dia 02 de novembro de 2014, cerca das 18h10m, quando chovia e estava nevoeiro, o veículo de matrícula ..-..-SD circulava na A...1 (na via de circulação da esquerda), ao Km 28,700, no sentido .../..., a uma velocidade de cerca de 100 a 120 km/h. sem que tivesse efetuado manobra de ultrapassagem ou tivesse sido obrigado a desviar-se para tal via esquerda X- Os factos dos pontos 7 e 16 da matéria dada como provada e (i), (iii), (iv) e (v) da matéria considerada não provada estão interligados e constituem o cerne da matéria que esteve em discussão nesta ação, mais precisamente a relacionada com a causa do despiste do veículo com a matrícula ..-..-SD, ocorrido no dia 02/11/2014 e, concretamente, se foi consequência de uma deficiência da tampa de uma caixa de saneamento existente no limite esquerdo da via onde circulava aquele automóvel.

XI- Do Auto de participação do acidente, elaborado pela GNR ... (Doc 5 junto com a PI) resulta confirmado que, logo após o acidente, a caixa de saneamento existente no limite esquerdo da via, atento o sentido do “..-..-SD” estava sem tampa e que esta foi encontrada na hemifaixa de rodagem contrária, do outro lado do separador central da via XII- Ainda com relevo para a análise da decisão proferida quanto a estes factos, importa ter em consideração as fotografias que constam de fls. 110 destes autos (Doc 7 junto com a PI), das quais se retira que a tampa de saneamento existente no local ocupava não só a berma, como também a totalidade da largura da linha delimitadora da berma, o que também resulta das fotografias juntas como Doc 9 e 9A com a PI, decorrendo destas últimas imagens que existe um desnível na zona de ligação entre essa caixa e a via de circulação, onde o asfalto está mais e ainda que o cimento que forma as bordas internas dessa caixa está desgastado XIII- Ainda com interesse para a análise da decisão proferida quanto a estes factos importa salientar a fotografia junto com a PI como Doc 9D, referente ao rodado traseiro esquerdo do “..-..-SD”, em cuja jante é perfeitamente visível a marca da sua passagem num objeto que a “escavou” e danificou, como o que ocorreria perante a sua passagem numa aresta (nomeadamente da caixa de saneamento já sem tampa) XIV- Perante estes elementos, por si sós, é forçoso concluir, desde logo, que, logo após o acidente, a caixa de saneamento existente no limite esquerdo da via não tinha a respetiva tampa colocada e que esta estava na berma esquerda da via contrária (cfr. sobretudo, o Auto de ocorrência e registo fotográfico).

XV- Ou seja, no essencial, sendo absolutamente seguro que a caixa de saneamento não tinha a sua tampa colocada logo após a ocorrência do acidente, temos como certo que uma de duas hipóteses se verificou: ou a caixa de saneamento não tinha a sua tampa colocada no momento em que o “..-..-SD” por ela passou, ou essa tampa saiu com a passagem desse carro.

XVI- No seu depoimento gravado, o agente da GNR responsável pela elaboração do auto de ocorrência, DD, confirmou que, à sua chegada ao local, a tampa da caixa de saneamento, que era da cor do asfalto e pouco percetível, não estava colocada no respetivo lugar, encontrando-se antes ou junto do separador central, ou na outra hemifaixa de rodagem (cfr ficheiro áudio “GravacaoAudiencias 21-10-2021 09-38-48.wma”, no dia 21/10/2021, entre os 00h00m50s a 00h25m18s, nas passagens dos minutos 4m42s a 7m23s, 13m40s a 14m46s) XVII- A testemunha EE reconheceu, que, quando circulava a uma velocidade de entre 80 e 90 km/h, se distraiu momentaneamente, calcando a linha delimitadora existente no limite esquerdo da via e ocupando parcialmente a berma desse lado da estrada, altura em que passou por cima de uma caixa de saneamento que gerou o descontrolo do carro que conduzia e consequente despiste (cfr ficheiro “GravacaoAudiencias 21-10-2021 09-38-48.wma”, no dia 21/10/2021, entre os 00h25m18s e 01h12m43s, nas passagens dos minutos 32m25s a 32m49s, 32m59s a 33m04s, 33m12s a 33m13s, 33m39s a 34m00s, 34m42s a 34m52s, 35m12s a 35m19s, 36m14s a 36m54s, 38m13s a 38m22s, 39m42s a 42m51s, 50m56s a 53m29s, 55m16s a 55m18s, 56m52s a 58m26s, 1h00m50s a 1h01m07s) XVIII- O BB explicou, de forma clara, que o acidente se ficou a dever à passagem sobre a tampa de saneamento existente na berma e limite esquerdo da via, sendo que, quando passou com o seu rodado traseiro sobre essa caixa ouviu um estrondo, o que o fez perder o controlo do carro, o qual, de seguida, entrou em despiste, que nessa altura não embateu no separador central e que isso só sucedeu cerca de 100 metros adiante, num momento em que já se encontrava em despiste; referiu, ainda, que, depois do acidente, voltou ao local e constatou a ausência da tampa na caixa de saneamento, a qual fotografou.

XIX- Estas declarações do BB foram, no essencial, confirmadas pela testemunha AA no seu depoimento prestado em audiência de julgamento, no qual referiu que, a dado passo, o “..-..-SD” o ultrapassou pela sua esquerda e que, metros adiante, o viu como que a “voar”, que achou estanho, pelo que voltou atrás e constou que existia a já referida caixa de saneamento, sem tampa (cfr depoimento gravado no ficheiro “GravacaoAudiencias 21-10-2021 09-38-48.wma”...

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