Acórdão nº 176/18.0Y3BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O autor AA, intentou a presente ação declarativa com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra a ré F... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA., pedindo a sua condenação: a. A pagar a pensão anual e vitalícia no valor de € 358,57 (trezentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) devida pela incapacidade permanente para o trabalho de que ficou a padecer; b. A pagar a quantia de € 9.895,63 (novecentos e noventa e cinco euros e sessenta e três cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho; c. A pagar a quantia de € 380,01 (trezentos e oitenta euros e um cêntimo) a título despesas médicas e medicamentos e despesas em deslocações para os tratamentos; d. A pagar a quantia de € 25,00 (vinte cinco euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; e. A pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva.

*O autor alegou que sofreu um acidente de trabalho e pretende ser ressarcido pela incapacidade permanente para o trabalho de que ficou a padecer, pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho e pelas demais prestações a que tem direito.

*A ré seguradora contestou alegando que não está obrigada ao pagamento de qualquer quantia porque as lesões que o autor apresentava eram consequência de uma doença anterior ao acidente.

- A seguradora formulou os seguintes quesitos: 1 – O quadro clínico atual é consequência do evento dos autos ou de patologia prévia e/ou alterações degenerativas? Fundamentem.

2 - Se o quadro clínico atual for consequência do evento dos autos, estabeleçam, fundamentadamente, o nexo de causalidade clínico, atentos os pressupostos científicos seguintes: - Natureza adequada do ato ou evento para produzir as lesões ou sequelas evidenciadas; - Natureza adequada das lesões à etiologia traumática em causa; - Adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão; - Encadeamento anátomo-clínico; - Adequação temporal, e - Exclusão de causa estranha ao traumatismo.

3 - Na situação em apreço cumprem-se os referidos pressupostos científicos? 4 – Quais as lesões sofridas no acidente dos autos? 5 – Resultaram sequelas de tais lesões? Fundamentem.

6 – Em caso afirmativo, fundamentem, estabeleçam o respetivo nexo de causalidade clínico, enquadrem-nas na TNI e, fundamentadamente, indiquem a IPP a fixar.

7 – Qual a data da alta? 8 – Qual o período de incapacidade temporária a considerar? 9 – Os Senhores Peritos consideraram necessária uma avaliação de especialidade? Em caso afirmativo, qual? - Na junta médica respondeu-se nos seguintes termos: - Realizado o julgamento foi proferida sentença julgando a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de € 25,00 (vinte cinco euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento; 2. No mais, absolvo a ré seguradora dos pedidos contra si formulados…” Inconformado o autor apresentou recurso com as seguintes conclusões: I- DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE JUNTA MÉDICA 2. Salvo o devido e merecido respeito, enferma o auto de exame por junta médica de obscuridades, deficiências e até mesmo de contradições, bem como as conclusões apresentadas pelos Senhores Peritos Médicos não se mostram devidamente fundamentadas.

3. Na verdade, nem os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos Médicos em audiência permitiram sanar essas obscuridades, deficiências, contradições, e mantiveram a falta de fundamentação das suas conclusões.

… 7. E, não se esqueça, que o nº 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/2007, e 23 de outubro, afirma que devem “os peritos fundamentar todas as suas conclusões” 8. Dúvidas não restam que o auto de exame por junta médica enferma de falta de fundamentação, uma vez que os Senhores Peritos se limitam a dar respostas curtas e sintéticas, não por isso possível compreender como chegaram a tais conclusões.

9. Certo é que, o Tribunal a quo sustentou a decisão no auto de exame por junta médica e limitou-se a invocar o argumento da unanimidade de opinião dos Senhores Peritos Médicos, com o qual não podemos concordar por este argumento não se afigurar suficiente.

… 11. Importa ainda realçar que a insuficiência ou falta de fundamentação também se verifica pela existência de outros meios probatórios, pela existência de relatórios periciais contraditórios e pelo grau de complexidade da questão.

12. Sucede que, existem nos autos prova que que contraria o entendimento vertido no auto de exame por junta médica, como é o caso dos relatórios da perícia singular realizada no Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado que discordam em absoluto do entendimento dos Senhores Peritos Médicos que realizaram o auto de exame por junta médica.

13. E, sublinhe-se que esses relatórios se encontram bem fundamentados e as suas conclusões são claras, pormenorizadas, rigorosas e tiveram por base o processo clínico e o exame objetivo ao Recorrente.

14. Mas, e mais importante, dos depoimentos das testemunhas Dr. BB e Dr. CC, resulta evidente que foi cometido um erro de interpretação pelos Senhores Peritos Médicos que realizaram o exame por junta médica.

15. Ora, de acordo com o douto aresto do Ac. TRL de 26-05-202110: “…No caso da coexistência de relatórios periciais contraditórios, o juiz deve recorrer aos critérios ora enunciados para graduar o valor dos laudos e escolher o que será mais convincente. Com efeito, o juiz não poderá formular essa graduação com base em conhecimentos científicos. Devera proceder a análise de cada um dos laudos de acordo com os critérios objetivos enunciados de modo que o laudo prevalecente será o que obtiver melhor resultado nessa análise individual, feito critério a critério…” ...

17. Destarte, e tendo por base toda a análise de toda a prova produzida nos autos, deveria o Tribunal a quo proferido decisão de acordo com as conclusões da perícia singular.

… 19. E mais, também a restante prova que foi produzida, quer documental (relatórios clínicos) como testemunhal foi nesse sentido.

… 20. Posto isto, preceitua o art. 662º, nº2, alínea c) do CPC, aplicável, por força do nº 1 do art. 87º do CPT que decisão proferida na 1ª instância deve ser anulada sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto.

… II- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 22. Salvo o devido e merecido respeito, existem razões para que se alterem as respostas dadas à matéria de facto provada sob os nºs 3 e 6.

23. Apesar de não se compreender, a verdade é que o Tribunal a quo apenas teve em consideração respostas que os Senhores Peritos Médicos apresentaram ao quesito primeiro e terceiro, formulados nos factos controvertidos e aos esclarecimentos por estes prestados em audiência.

24. Os Senhores Peritos Médicos afirmam que o Recorrente apenas padeceu de incapacidade temporária absoluta para o trabalho durante o período de 20 de fevereiro de 2018 a 29 de março de 2018 e que a alta clínica...

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