Acórdão nº 4774/18.4T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE – INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – IP - CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS APELADO – AA Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ..., Juiz ...

I – RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa com processo especial para efectivação de direitos resultantes de doença profissional contra o Réu INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS, pedindo que: a) Seja declarado que o Autor se mostra afectado de doença profissional; e, por tal via, ser o Réu condenada a pagar ao Autor: b) Uma indemnização em capital de remição ou uma pensão, de acordo com as retribuições referidas nesta peça e com a incapacidade que lhe vier a ser atribuída, a partir da data em que lhe vier a ser certificada a doença; c) A indemnização por incapacidade temporária e absoluta pelos períodos de incapacidade temporária e absoluta que vierem a ser fixados desde a data da manifestação da doença até à data da sua certificação; d) Juros de mora sobre tais prestações, desde as datas dos seus vencimentos e até integral e efectivo pagamento, à taxa anual de 4%.

O Autor requereu a realização de EXAME POR JUNTA MÉDICA, para que os Srs. Peritos Médicos esclarecessem se está ou não afectado de doença profissional e, em caso afirmativo, qual o grau de I.P.P. que tal doença lhe acarreta segundo a T.N.I; quando é que tal doença deve ser certificada e quais os períodos de ITA ou ITP e respectivos graus de que esteve afetado desde o surgimento da doença, que deve ser estabelecido e a sua certificação.

O Instituto de Segurança Social, I.P. apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor e formulou os seguintes quesitos para junta médica: a) Quais as queixas apresentadas pelo Autor? b) Que lesões apresentadas são possíveis de serem consideradas como doença profissional? c) Em caso afirmativo ao quesito anterior, qual a IPP a atribuir segundo a TNI?*Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litigio, os temas da prova e foi determinado o desdobramento do processo para fixação do grau de incapacidade.

No apenso de fixação de incapacidade para o trabalho teve lugar a realização de Junta Médica, no âmbito da qual os Srs. Peritos Médicos por unanimidade disseram o seguinte: “foi pedido um exame por electromiografia do membro superior direito, cujo exame com data de 28 de Dezembro de 2020 referiu estarmos perante um quadro de um Síndrome do Túnel Cárpico, cuja patologia deverá ser corrigida por cirurgia, com consentimento do sinistrado e acordo por unanimidade dos peritos médicos.” O Autor notificado do auto de Junta Médica apresentou reclamação, insurgindo-se quanto ao facto dos Srs. Peritos Médicos não terem respondido aos quesitos.

O Tribunal a quo determinou que os Srs. Peritos Médicos que integraram a Junta Médica prestassem esclarecimentos, o que fizeram tendo junto ao auto o seguinte requerimento.

(…) Seguidamente pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: “Convergindo as conclusões unanimes Exmºs Senhores Peritos que intervieram na junta médica, em sede de esclarecimentos, com a posição assumida pelo autor, determina-se a suspensão dos autos até ao resultado da operação cirúrgica a que o Autor se deve submeter, para que logo que clinicamente curado, possam ser fixados pelos peritos os respetivos períodos de Incapacidade Temporários, quer Totais quer Parciais, Profissionais e, eventualmente, se for o caso, então se determinar a propor a fixação de uma eventual Incapacidade Parcial Permanente Profissional.” O Autor veio requerer que seja determinado que a Ré designe médico responsável e determine local e data para realização da referida operação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT