Acórdão nº 02/21 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, acção contra BB, Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural, pedindo a condenação do Réu “a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação”.

Alegou, em síntese, que no exercício das suas funções governativas o Réu prestou declarações em duas ocasiões distintas – em discurso proferido numa cerimónia em Oliveira do Hospital, nas instalações da A..., e em audição na Comissão de Agricultura e do Mar da Assembleia da República – utilizando expressões que, atentos o teor e o contexto em que foram proferidas com a agravante da amplitude mediática, considera objectivamente ofensivas do seu bom nome e honra sentindo-se, em suma, ofendido, humilhado e diminuído na sua consideração social.

Mais alega que esteve presente na cerimónia em Oliveira do Hospital como Presidente da associação sem fins lucrativos que fundou com o objectivo de apoiar as vítimas dos incêndios. Nesta cerimónia, onde se deslocou o Réu no exercício das suas funções governativas e onde estiveram também presentes diversos autarcas, empresários e jornalistas, o Réu proferiu um discurso em que utilizou expressões que entende terem-lhe sido dirigidas e que considera ofensivas. Refere ainda que o Réu tornou a fazer novas ofensas públicas ao seu bom nome, em plena sessão da Comissão da Agricultura e do Mar no Parlamento, com transmissão no Canal do Parlamento.

Sustenta, ainda, que a ofensa destes direitos de personalidade, que cause danos não patrimoniais, é merecedora de tutela jurídica em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos conjugados do disposto nos artigos 496º, n.º 1, 484º e 70º do Código Civil (CC).

O Réu contestou e, além do mais, arguiu a excepção da incompetência material do Tribunal. O Autor pugnou pela competência do Tribunal defendendo a improcedência da excepção.

Em 20.09.2020, no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo o Réu da instância.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), foi aí proferida decisão em 09.11.2020 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, absolvendo o Réu da instância.

Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art. 11º da Lei nº 91/2019.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da atribuição da competência para o conhecimento do litígio ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

  2. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, e o TAF de Coimbra.

Entendeu o Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital que “O Autor peticiona uma indemnização por danos não patrimoniais por violação de...

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