Acórdão nº 031/22 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 31/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de €50.000,01 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Em síntese, alegou, nomeadamente, que no âmbito de diversos processos judiciais em que é demandante/denunciante e/ou assistente em processos-crime, foram praticados por magistrada judicial actos que o prejudicaram. Tais actos são consubstanciados em diversas decisões de uma magistrada judicial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, a Sra. Juíza de Direito Dra. BB, a qual, segundo alega, terá tomado atitudes em julgamento, que considera revelarem animosidade contra si, designadamente, um despacho de rejeição de acusação particular deduzida pelo Autor e respeitante a denúncia pela eventual prática do crime de falsidade de testemunho, assim como, uma decisão de recusa de acusação particular noutro processo, e, ainda, uma sentença em que, segundo alega, a mesma magistrada judicial traça um perfil do ora A., em que expõe factos que estão sob reserva da vida privada. O que determinou que o A. tenha suscitado, em processos de natureza criminal, incidentes de recusa (tendo igualmente havido pedidos de escusa), por actos alegadamente praticados por aquela magistrada, e que reputa de ilícitos, pretendendo ser ressarcido pelos danos não patrimoniais que tal actuação alegadamente provocou na sua esfera jurídica, no montante de €50.000,00.

Por saneador-sentença de 19.04.2022 o TAF do Porto, entendendo que a matéria invocada na acção estava excluída da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no art. 4º, nº 4, alínea a) do ETAF, decidiu o seguinte: “(…) julgo os Tribunais Administrativos materialmente incompetentes para julgar a presente acção, sendo competentes para o efeito os Tribunais Comuns, verificando-se, assim, a suscitada excepção dilatória, mais se absolvendo p R da presente instância, nos termos dos artigos 89.º n.º 4, alínea a), do CPTA, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), do CPC, “x vi” do artigo 1.º do CPTA”.

Notificado desta decisão veio o Autor pedir a remessa dos autos ao Presidente do...

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