Acórdão nº 76/22.0YREVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo: 76/22.0YREVR ACORDAM, NA 6ª SECÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I- Relatório AA e BB, residentes na Avenida ..., em ..., intentaram ação com processo especial de revisão de sentença estrangeira, pretendendo ver revista e confirmada, para produzir efeitos em território nacional, a sentença do Tribunal de Família e Menores ... da África do Sul, de 24/11/2014, que decretou a adoção, pelos requerentes, do menor, CC, nascido em .../.../2004.

Facultado o exame do processo para alegações, veio o Ministério Público pugnar pela recusa da revisão, argumentando que se aplica ao caso o Regime Jurídico do Processo de Adoção (Lei 143/2015, de 8/9), pelo que, caso a decisão revidenda esteja certificada em conformidade com a Convenção de Haia de 29/05/1993, estará dispensada a revisão da sentença estrangeira, assim se configurando uma exceção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância; e, caso assim não for, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende do reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central, devendo o tribunal declarar-se incompetente por falta de jurisdição.

Após despacho a convidar os requerentes a indicar o lugar da sua residência habitual à data da adoção (a que eles responderam, dizendo que, à data da adoção, tinham residência habitual na Africa do Sul), foi proferida decisão – primeiro singular e depois, a requerimento do Ministério Público, em Acórdão da Conferência – a conceder a revisão pedida.

Inconformado com o Acórdão da Conferência, interpõe o Ministério Público o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que indefira a revisão pedida.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) 3.º - A decisão recorrida, que reconheceu e confirmou decisão estrangeira de adoção, violou expressamente o disposto no artigo 90.º, n.º 2, da Lei n.º 143/2015, de 8–9, norma que atribui essa competência à Autoridade Central e não ao Tribunal da Relação.

  1. - A alteração legislativa operada quanto à revisão de sentença estrangeira de adoção é um regime especial que consagra a eficácia automática em Portugal das decisões de adoção internacional proferidas em conformidade com a Convenção da Haia, e das abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão, ou/e nos demais casos, a eficácia depende de reconhecimento e efetuar pela Autoridade Central, pelo que o Tribunal da Relação de Évora se deveria ter declarado incompetente.

  2. - Tendo sido retirada (desjudicialização) a competência do tribunal da Relação para o reconhecimento de sentença estrangeira de adoção, e tendo ela sido substituída pela da Autoridade Central, não tem o Tribunal da Relação de Évora jurisdição para a revisão e reconhecimento respetivo, pelo que a pretensão dos requerentes deveria ter sido indeferida, por falta dessa jurisdição, que corresponde à ausência de um pressuposto processual...

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