Acórdão nº 0516/14.1BEAVR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Aveiro, Réu nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16.09.2022 [complementado pelo acórdão de 07.12.2022 que considerou serem de desatender as nulidades arguidas na revista], que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Aveiro, que julgara totalmente improcedente a acção executiva intentada pela Exequente G..., Lda contra o Recorrente.

Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade da revista, face ao valor da causa, e a improcedência da mesma.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.1. Do valor da causa para efeitos da admissibilidade da revista A Recorrida veio alegar que sendo o valor da causa, o da renovação da instância executiva - €14.090,13 -, a revista não deverá ser admitida por falta de alçada.

    Não lhe assiste razão.

    Com efeito, o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, apenas está sujeito à verificação dos pressupostos estabelecidos no seu nº 1, atento o que dispõe o nº 2 do art. 140º do CPTA. Ou seja, tratando-se aquele art. 150º de norma específica do contencioso administrativo referente ao recurso de revista, não lhe são aplicáveis, para efeitos de admissão, ou não, as regras do CPC (cfr. nº 3 do referido art. 140º), nomeadamente, quanto à falta de alçada.

    Assim, independentemente do valor...

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