Acórdão nº 0516/14.1BEAVR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Aveiro, Réu nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16.09.2022 [complementado pelo acórdão de 07.12.2022 que considerou serem de desatender as nulidades arguidas na revista], que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Aveiro, que julgara totalmente improcedente a acção executiva intentada pela Exequente G..., Lda contra o Recorrente.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade da revista, face ao valor da causa, e a improcedência da mesma.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.1. Do valor da causa para efeitos da admissibilidade da revista A Recorrida veio alegar que sendo o valor da causa, o da renovação da instância executiva - €14.090,13 -, a revista não deverá ser admitida por falta de alçada.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, apenas está sujeito à verificação dos pressupostos estabelecidos no seu nº 1, atento o que dispõe o nº 2 do art. 140º do CPTA. Ou seja, tratando-se aquele art. 150º de norma específica do contencioso administrativo referente ao recurso de revista, não lhe são aplicáveis, para efeitos de admissão, ou não, as regras do CPC (cfr. nº 3 do referido art. 140º), nomeadamente, quanto à falta de alçada.
Assim, independentemente do valor...
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