Acórdão nº 02520/19.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Braga acção administrativa, contra o Ministério da Justiça (MJ), impugnando o Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 23.09.2019, que decidiu pela não atribuição de indemnização ao A./Recorrente, por ter sido vítima de crime violento, bem como peticionava a condenação do R. na prática de acto administrativo sanado dos vícios imputados e o reconhecimento do direito do A. a receber a indemnização devida, acrescida de juros, ou em alternativa condenar o R. no pagamento de uma pensão anual vitalícia, acrescendo as prestações vencidas de juros.
O TAF de Braga proferiu sentença em 23.03.2021, julgando a acção improcedente.
Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 28.10.2022, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando estar em causa a apreciação de uma questão com relevância social, revestindo importância fundamental, visando ainda uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O acto impugnado foi praticado pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em 23.09.2019, tendo decidido pela não atribuição de indemnização ao A./Recorrente, por ter sido vítima de crime violento, com base no parecer da Comissão de Protecção às...
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