Acórdão nº 02619/15.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório AA intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP], que, por decisão do Presidente do respectivo Conselho Directivo, de 25.03.2015, determinou a rescisão unilateral do contrato de incentivos celebrado ao abrigo do PROMAR, com a reposição do total das ajudas concedidas, visando a declaração de nulidade ou anulação deste acto.

O TAF de Braga julgou a acção procedente.

O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 30.09.2022, o TCA Norte considerou ser de manter a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso.

O Réu interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida, por não estarem verificados os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Autor propôs a presente acção administrativa especial contra o IFAP, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo, de 25.03.2015, que determinou a rescisão unilateral do contrato de incentivos celebrado ao abrigo do PROMAR, com a reposição do apoio pago no montante de €9.315,25.

    Imputou ao acto impugnado os vícios de preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação (arts. 100º, 101º, 124º e 125º, todos do CPA) e de violação do disposto nos arts.12º e 13º do DL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT