Acórdão nº 02619/15.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório AA intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP], que, por decisão do Presidente do respectivo Conselho Directivo, de 25.03.2015, determinou a rescisão unilateral do contrato de incentivos celebrado ao abrigo do PROMAR, com a reposição do total das ajudas concedidas, visando a declaração de nulidade ou anulação deste acto.
O TAF de Braga julgou a acção procedente.
O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 30.09.2022, o TCA Norte considerou ser de manter a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
O Réu interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida, por não estarem verificados os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
-
Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor propôs a presente acção administrativa especial contra o IFAP, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo, de 25.03.2015, que determinou a rescisão unilateral do contrato de incentivos celebrado ao abrigo do PROMAR, com a reposição do apoio pago no montante de €9.315,25.
Imputou ao acto impugnado os vícios de preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação (arts. 100º, 101º, 124º e 125º, todos do CPA) e de violação do disposto nos arts.12º e 13º do DL...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO