Acórdão nº 0154/22.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A..., Lda, Recorrente na presente revista, notificado do acórdão proferido por esta Formação, em 19.01.2023, que não admitiu a revista e condenou a Recorrente nas custas, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (doravante RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aplicável às instâncias recursivas, ou seja, em dispensa de pagamento da taxa de justiça correspondente a valor superior a €275.000,00 Alega, em síntese, que se verificam os pressupostos para tal dispensa.

Assiste razão à Recorrente ao defender que, in casu, deve ser dada aplicação ao preceituado no art. 6º, nº 7 do RCP, na parte em que permite ao julgador dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça verificadas que seja as excepcionais circunstâncias aí previstas ou outras que devam ser relevadas.

Efectivamente, conforme preceituado no art. 607º, nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis.

O primeiro critério dessa responsabilidade encontra-se consagrado no art. 527º do mesmo diploma, nos termos do qual tal exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas a que a parte deu causa, no caso, ao presente recurso de revista.

Estão abrangidos pelo conceito de “custas processuais”, conforme preceituado pelos arts. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que, aqui releva a taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (arts. 529º, nº 2 do CPC, e 6º, nº 1, do RCP), apenas sendo devido o seu pagamento pela parte que demande (art. 530º, nº 1, do CPC).

Por sua vez, dispõe o art. 6º do RCP, que: “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…) 7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma...

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