Acórdão nº 01995/20.3BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra Estado Português - Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde Familiar ...

, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa, na qual formulou o seguinte pedido: “[…] condenação do “R.” no pagamento (i) da quantia de EUR 6.809,20, a título de danos patrimoniais globais, (ii) de quantia a liquidar ulteriormente, a título de danos patrimoniais futuros e (iii) da quantia de EUR 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros desde 02.06.2018 até integral pagamento […]».

2 – Por sentença de 21.07.2021 o TAF do Porto julgou verificadas as excepções dilatórias da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade passiva do Réu e, em consequência, absolveu-o da instância.

3 – Inconformado, o A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 17.02.2022, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

4 – É desta decisão que o A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 08.09.2022, a admitiu.

5 – O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] A) A 8 de Abril 2022 foi o recorrente notificado de acórdão do douto Tribunal Central Administrativo do Norte, ora tribunal a quo, incidindo sobre ambas as apelações do recorrente negando provimento a ambas e mantendo as indicadas decisões de primeira instância.

Não se conformando com o mencionado acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte.

B) Efetivamente a petição inicial do recorrente/autor de ação administrativa foi apresentada, na plataforma SITAF figurando como réu o Ministério da Saúde e no articulado de petição inicial figurando “Estado Português – Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde ...”.

C) Tal indicação via SITAF resultou de lapso cometido pelo mandatário em virtude da complexidade da referida plataforma no que respeita à indicação e identificação de partes. Tendo sido indicada na peça processual como R. na formulação supra indicada que se verificou equivoca.

D) Em 12.02.2021, logo que notificado de oposição do indicado R. Ministério da Saúde, reconheceu o recorrente a errada indicação do Réu, na petição inicial e plataforma SITAF, e requereu ao MM. juiz a quo que este possibilitasse o convite ao aperfeiçoamento de Petição Inicial nos termos da Lei.

E) Convite aquele que possibilitaria ao Recorrente a indicação correta do R. que efetivamente seria Administração Regional de Saúde do Norte. I. P., regularizando por essa via a instância.

F) Resultando, em sequência, despacho do MM. Juiz de primeira instância de 16.04.2021, pelo qual se indefere o requerido convite. Ordenando, no referido despacho, a notificação do Estado Português para ratificação de intervenção do Ministério da Saúde ou, não sucedendo, que aquele peticionasse a repetição de todo o processado. Não existindo qualquer pronuncia do Estado Português, nos termos de despacho exarado.

G) Assim, a 21.07.2021 emite o MM. juiz a quo despacho saneador determinando a absolvição de instância com os fundamentos elencados de falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva do R. Ministério da Saúde.

H) Perante tal decisão judicial o recorrente: a) apresentou a 6.9.2021 nova petição inicial nos termos do 87.º, n.º 8 do CPTA; b) em face da referida ausência de despacho, naquela data, sobre aquela petição inicial renovada, por cautela de patrocínio, requereu e alegou em recurso de apelação apresentado a 30.09.2021; c) a 30.11.2021 apresentou recurso sobre despacho de indeferimento de nova petição inicial, emitido entretanto pelo MM. juiz a quo a 12.11.2021; I) O recorrente não se conforma com a conclusão de acórdão que ora se recorre nas suas duas questões essenciais, as quais s.m.o. configuram nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 2 do CPTA relevante questão jurídica bem como violação relevante de lei processual: -insuscetibilidade de sanação de exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular nos termos do art. 87.º n.º 7 do CPTA.

- inadmissibilidade de apresentação de nova petição inicial nos termos art. 87.º n.º 8 do CPTA.

J) O recorrente não se conformou com a determinada absolvição de instância por na sua perspetiva a mesma não poderia ser proferida sem que ao recorrente fosse dada oportunidade de suprir a identificada exceção dilatória.

K) Invocação de exceção que a 12.02.2021, reconheceu e, em consequência, solicitou o convite ao aperfeiçoamento ao MM. juiz de primeira instância.

L) Afirmando o acórdão recorrido ser insuscetível de sanação a exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular por necessidade e exigência do máximo rigor processual para a produção de justiça material.

M) Sucedendo que logo foi por este reconhecido a verificada ilegitimidade passiva singular. Isto é, em vez de demandar “Estado Português – Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde ...” e na plataforma Sitaf “Ministério da Saúde” deveria corretamente ter demandado “Administração Regional de Saúde do Norte IP”.

N) Assim, estando aquela exceção assumida e firmada pelo recorrente a questão relevante é se o Direito permite que esta seja suprida.

O) Releva a jurisprudência do próprio tribunal a quo, de 14 fevereiro de 2020, processo n.º 409/19.6BEPRT, em caso com evidente analogia e sobre a questão em apreço, publicado em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d7e093a30405280880258518003c2aa0?OpenDocument P) Neste acórdão do tribunal a quo, quanto à consideração de quais são as exceções dilatórias insupríveis indica com clareza, cit.

4 – O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença de exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado].

Q) à contrário se retira considerar o tribunal a quo a Fevereiro de 2020 ser absolutamente suprível, sanável a ilegitimidade passiva singular.

R) Volvidos cerca de dois anos o tribunal a quo apresenta posição diametralmente oposta no presente processo, em tudo semelhante, cit. págs. 22 parágrafos 4.º e 5.º cit.: «… Não desconhecemos que existe jurisprudência, apoiada essencialmente nos ensinamentos do Professor Mário Aroso de Almeida, que vem sustentando que a exceção dilatória da ilegitimidade singular ativa e passiva, depois das alterações introduzidas ao CPTA pelo DL n. º 214 -G/ 2015, passou a ser suscetível de sanação. Mas cremos convictamente que assim não é e que, como melhor nos passaremos a explicar, a impossibilidade da sua sanação saiu ainda mais evidenciada com a revisão do CPTA operada pelo DL 214-G/ 2015.

Conforme se estabelece no art. 10.º, n. º 1 do C. P. T. A., “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades de interesses contrapostos aos autores”, pelo que, tem legitimidade passiva quem for a outra parte na relação material controvertida.

…» S) Facto que configura nos termos da lei processual a admissibilidade de recurso uniformizador da instância superior.

T) No sentido da sanabilidade de exceção dilatória em análise, o tribunal a quo pronunciou-se ainda no ano de 2015: Acórdão de 2015-01-23 (Processo n.º 00442/13.1BEPNF) publicado em: http:// www. dgsi. pt/jtcn. nsf/-/ F99 FB0 A89 E 33948880257 E 37003BA 081 Ponto III de Sumário do Relator e pág. 5, 3.3, 4.º parágrafo, U) Igualmente a doutrina toma posição positiva sobre a sanabilidade de exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular.

Na análise de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – 5.ª Edição – 2021, pág. 696 – 4.º parágrafo e pág.697 – 1.º parágrafo, comentário ao art.º 89.º do CPTA).

Acrescendo na opinião de Esperança Mealha in Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas – 2010 – Cedipre – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 38, V) Jurisprudência do próprio tribunal recorrido longínqua e recente afirma assim a sanabilidade de exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular e de igual forma o afirma reconhecida doutrina jus administrativa supra citada.

W) No mesmo sentido analisou e concluiu o Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 10.05.2018 proc. n.º 1491/16BESNT, 3.13. a 3.16 http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7e392c510de1b78780258290003d2417?OpenDocument.

X) Salvo melhor opinião, a sanabilidade de exceção em análise deve ser confirmada à luz do atual CPTA, dado que no preâmbulo do diploma daquele Código (Decreto-Lei n.º 214 -G/2015 de 02-10-2015 ), deve este adequar-se às especificidades próprias, i. e.

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