Acórdão nº 0571/21.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022, complementado pelo acórdão de 13.01.2023 – que, concedendo provimento à apelação do ESTADO PORTUGUÊS, revogou a sentença do TAF de Coimbra - de 07.04.2022 - e, conhecendo em substituição, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na acção.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - apresentou contra-alegações em que defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora desta acção administrativa - AA - demandou o ESTADO PORTUGUÊS pedindo ao tribunal que o responsabilize por «atraso na justiça» - alegadamente no processo de «impugnação judicial nº616/13.5BECBR» do TAF de Coimbra [liquidação de imposto de selo] - e o condene - por alegada violação do artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], no segmento direito a uma decisão em prazo razoável - a pagar-lhe o seguinte: - 9.600,00€ de indemnização pelo atraso de seis anos; - 2.000,00€ [acrescidos de IVA] pelo «patrocínio judiciário»; - 1.600,00€, por cada ano de...
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