Acórdão nº 0571/21.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022, complementado pelo acórdão de 13.01.2023 – que, concedendo provimento à apelação do ESTADO PORTUGUÊS, revogou a sentença do TAF de Coimbra - de 07.04.2022 - e, conhecendo em substituição, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na acção.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - apresentou contra-alegações em que defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora desta acção administrativa - AA - demandou o ESTADO PORTUGUÊS pedindo ao tribunal que o responsabilize por «atraso na justiça» - alegadamente no processo de «impugnação judicial nº616/13.5BECBR» do TAF de Coimbra [liquidação de imposto de selo] - e o condene - por alegada violação do artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], no segmento direito a uma decisão em prazo razoável - a pagar-lhe o seguinte: - 9.600,00€ de indemnização pelo atraso de seis anos; - 2.000,00€ [acrescidos de IVA] pelo «patrocínio judiciário»; - 1.600,00€, por cada ano de...

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