Acórdão nº 018/22.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 14.10.2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo mesmo Recorrente, Autor na acção administrativa que intentou contra AA, confirmando o decidido no TAF de Braga.

O Recorrente pela presente revista visa uma melhor aplicação do direito, alegando que a apreciação da questão tem para si uma relevância jurídica fundamental.

Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Não foram fixados factos dados como provados.

  1. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou a Recorrida formulando os seguintes pedidos: ser decretada, por resolução, do contrato de arrendamento relativa à fracção autónoma que identifica e de que a Ré é arrendatária, condenando-se ainda esta na entrega do arrendado, livre e devoluto, e no pagamento ao A. das rendas vencidas e não pagas, bem como dos respectivos juros moratórios, e das rendas vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que determine a entrega do fogo, e respectivos juros de mora até integral pagamento, bem como a condenação da Ré em indemnização no montante correspondente ao dobro da renda em vigor por cada mês que perdurar a ocupação do imóvel desde o trânsito em julgado da sentença até à efectiva entrega do local arrendado.

    O TAF de Braga proferiu decisão na qual julgou verificada a excepção de falta de interesse em agir, pelo que absolveu a Ré da instância. Fundou-se, para tanto, na jurisprudência do acórdão proferido pelo TCA Sul em 18.06.2020, processo nº...

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