Acórdão nº 0992/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.
[IRN] - demandado neste processo de «intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 29.11.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAC de Lisboa - de 10.06.2022 - pela qual foi julgado procedente o seu pedido, e, em consequência, intimado o IRN a, no prazo de cinco dias, prestar à requerente - a autora AA - a informação por ela solicitada em 05.04.2022.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - AA - contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora do processo de intimação em causa - AA - pediu ao tribunal administrativo - TAC de Lisboa - que intimasse o demandado IRN - Conservador dos Registos Centrais - a prestar-lhe, em cinco dias, a informação que, enquanto advogada, lhe havia solicitado a 05.04.2022, ou seja, «se o processo nº39504/2011 do sector da NAC B [processo de atribuição ou de aquisição de nacionalidade] se encontra pendente ou arquivado; se existe[m] mandatário[s] constituído[s]; e, caso afirmativo, o nome e o número de cédula profissional...
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