Acórdão nº 0992/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.

[IRN] - demandado neste processo de «intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 29.11.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAC de Lisboa - de 10.06.2022 - pela qual foi julgado procedente o seu pedido, e, em consequência, intimado o IRN a, no prazo de cinco dias, prestar à requerente - a autora AA - a informação por ela solicitada em 05.04.2022.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - AA - contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora do processo de intimação em causa - AA - pediu ao tribunal administrativo - TAC de Lisboa - que intimasse o demandado IRN - Conservador dos Registos Centrais - a prestar-lhe, em cinco dias, a informação que, enquanto advogada, lhe havia solicitado a 05.04.2022, ou seja, «se o processo nº39504/2011 do sector da NAC B [processo de atribuição ou de aquisição de nacionalidade] se encontra pendente ou arquivado; se existe[m] mandatário[s] constituído[s]; e, caso afirmativo, o nome e o número de cédula profissional...

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