Acórdão nº 025/21.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – S……, LDA., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), em 4 de Janeiro de 2021, acção de contencioso pré-contratual, contra a Fundação do Desporto, igualmente com os sinais dos autos, na qual formulou o seguinte pedido: “[…] Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com Douto suprimento de V. Exa, se requer o seguinte, 1) Deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e deve a adjudicação à L….., SA, pessoa colectiva n.º …. e respectivo acto que suporta a mesma serem revogados por nulidade dos mesmos, sendo a proposta excluída.

2) Deve a proposta do concorrente aqui Autora S…., LDA., pessoa colectiva …., ser classificada e ordenada em 1.º lugar, já que a mesma é válida e tem pontuação superior, de acordo com o critério de adjudicação definido nas peças do procedimento, sendo-lhe atribuída pontuação máxima no subfactor de avaliação “IC – Adequação da Equipa Proposta”, sem prejuízo de sendo a classificada em 2.º lugar, sempre dever ser a adjudicada.

3) Pois a não ser assim, haverá claro vício de violação de lei e nulidade da adjudicação, bem como violação dos princípios da livre concorrência, da legalidade e da igualdade de tratamento; 4) Mais devem a proposta da S……. ser a adjudicada e adjudicados os serviços no âmbito do procedimento em análise, sob pena de nulidade do procedimento por vício de violação de lei; 5) Deve concluir-se conforme a pronúncia da autora S… supra melhor descritas.

6) Deve ser considerado nulo o contrato eventualmente outorgado ao abrigo da adjudicação nula, caso entretanto tenha sido outorgado, por se constatar estarem a ser violadas normas legais e princípios gerais de direito, não só aplicáveis à contratação pública, como ao demais direito vigente, nomeadamente os referidos nos pontos anteriores, o que gera a invalidade dos actos praticados e por inerência a nulidade da adjudicação e do contrato, caso a legalidade não seja reposta.

7) Por último, requer-se a V. Exa. que, nos termos legais confirme junto da ré Fundação do Desporto, pessoa colectiva n.º 503596744, alertando a mesma para a legal suspensão automática da eficácia do acto de adjudicação impugnado e a suspensão da execução do contrato eventualmente outorgado, tudo nos termos do art.º 103.º- A do CPTA, devendo a ré informar se o contrato já foi outorgado e ou, está em execução, pois caso assim ocorra terá que de imediato parar a execução do mesmo, até porque a continuidade poderá gerar graves prejuízos à autora S…., fruto do acto de adjudicação ilegal. […]».

2 - Por decisão proferida no dia 08 de Março de 2021, aquele TAF do Porto considerou-se territorialmente incompetente para conhecer da demanda e o processo foi remetido ao TAF de Leiria.

3 – A A….., S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), acção de contencioso pré-contratual, contra a Fundação do Desporto, igualmente com os sinais dos autos, que corre termos sob o n.º 6/21.6BELRA, na qual formulou o seguinte pedido: “[…] Termos em que deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Ser anulado o ato administrativo que aprovou o relatório final do júri e determinou a exclusão da proposta da Autora e a adjudicação da proposta da Contrainteressada (Doc. 1); b) Ser a Entidade Demandada condenada a aprovar novo programa de procedimento, sem reincidir nas ilegalidades detetadas e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do procedimento de concurso público; c) Ser fixado o prazo de 20 dias para o cumprimento das determinações contidas na sentença.

Para tanto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a citação da Entidade Demandada e da Contrainteressada para contestarem, querendo, no prazo e sob a cominação legais, seguindo-se os demais termos até final.

Mais se requer sejam aquelas entidades advertidas no ofício de citação para a necessidade de cumprimento dos deveres que dimanam do efeito suspensivo automático da presente ação […]” 4 – Por despacho do TAF de Leiria de 25.05.2021, foi deferida a apensação do processo n.º 6/21.6BELRA aos autos do processo n.º 25/21.2BEPRT.

5 - Por sentença de 28 de Setembro de 2021 foram julgadas improcedentes as duas acções e a Entidade Demandada absolvida do pedido.

6 – Inconformadas com a decisão proferida, a A…, S.A., e a S……, LDA., interpuseram ambas recurso da sentença para o TCA Sul, que, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2022, negou provimento aos recursos.

7 – Inconformada com o acórdão, a A…., S.A.

interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 21 de Abril de 2022, admitiu a revista.

8 - A A….., S.A., rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 59. Na presente ação de contencioso pré-contratual (Proc. n.º 6/21.6BELRA, apenso), a Autora, ora recorrente, impugnou o ato que aprovou o relatório final do júri e determinou a exclusão da sua proposta e a adjudicação do procedimento à Contrainteressada L…., proferido no procedimento de concurso público para “Prestação de serviços de desenvolvimento do projeto n.º 044029 – FdD + Juntos pela Eficiência”, pedindo a anulação desse ato e a condenação da Entidade Demandada a aprovar um Programa do Procedimento, sem reincidir nas ilegalidades detetadas, e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do procedimento de contratação.

  1. Como fundamento essencial da sua pretensão, a Autora alegou que o ato impugnado é inválido, porquanto o júri do procedimento entendeu que a sua proposta tinha sido apresentada na modalidade de agrupamento de concorrentes, quando não existe nem nunca existiu um agrupamento, reputando igualmente de ilegal a aplicação analógica do disposto no artigo 168.º, n.º 4, do CCP ao procedimento em apreço, incorrendo em erro de Direito ao excluir a proposta nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CCP.

  2. Por outro lado, a Autora alegou ainda que as normas relativas ao critério de adjudicação e ao modelo de avaliação fixadas no programa do procedimento que foram objeto de aplicação e das quais resultou a avaliação e ordenação das propostas contidas no relatório final do júri e a adjudicação da proposta da Contrainteressada, também padecem de ilegalidade, uma vez que os subfactores “IA- Adequação aos Requisitos Funcionais”, “IB – Adequação aos Requisitos Técnicos e Arquitetura da Solução”, “IC- Adequação da Equipa Proposta” e “ID – Adequação das Metodologias e do Plano do Projeto” mostram-se manifestamente ilegais.

  3. A sentença recorrida não concedeu provimento a nenhum dos pedidos, decidindo que, nos termos do artigo 168.º, n.º 4, do CCP, a recorrente estava obrigada a apresentar com a sua proposta uma declaração de compromisso da subcontratada e que o modelo de avaliação não viola o disposto no artigo 139.º do CCP, nem tão pouco os princípios da transparência e da concorrência, por se mostrar um critério legítimo no âmbito da margem de apreciação técnica atribuída pelo programa ao júri do procedimento.

  4. No entanto, como aqui se demonstra, o Tribunal a quo cometeu um grave erro de julgamento.

  5. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo faz uma aplicação direta do artigo 63.º da Diretiva ao caso sub judice, o que afronta o decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos Acórdãos Van Duyn, de 4 de dezembro de 1974, e Ratti, e 5 de abril de 1979. Como é do conhecimento geral, a Diretiva foi integralmente transposta para a ordem jurídica nacional através do CCP e, na sentença recorrida, o Tribunal invoca a sua...

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