Acórdão nº 022/14.4BUPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações E... LDA.

, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativamente ao exercício de 1996, no valor de 3 285,28 € efectuada com base em correcções aritméticas à matéria colectável para mais 1 226 414$00.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 14 a 28 do SITAF; «

  1. Conforme se alcança da matéria de facto dada como provada (…) a ora recorrente pagou aos seus trabalhadores que estavam deslocados ao serviço da empresa ajudas de custo, nomeadamente na Leirosa (C... e S….) Lisboa, Palmela, Tramagal, etc., local onde foram executadas obras pelo sujeito passivo, nos dois exercícios em análise. - Cfr. ponto 3.1.1 do relatório da Inspecção dado como provado no ponto 4 dos factos provados.

  2. Além dessas ajudas de custo comprovadamente pagas aos trabalhadores - ponto 6 dos factos provados - também pagava aos trabalhadores ajudas de custo por essas mesmas deslocações - pontos 7 e 8 dos factos provados.

  3. Por isso, a questão que se coloca é a de saber se são ou não dedutíveis estes custos, nomeadamente as despesas com alojamento e refeições, entendendo a sentença recorrida que não, porque lhes falta o requisito da indispensabilidade para a formação do rendimento da empresa.

  4. Entende a recorrente que tais custos são dedutíveis, pois nada impede que pague mais aos seus funcionários, cabendo depois à AT analisar a forma como devem ser tratados esses pagamentos a mais.

  5. Visando as ajudas de custo o pagamento das despesas de alimentação e alojamento e encontrando-se apenas documentadas algumas dessas despesas, não sendo possível determinar qual a quantia efectivamente gasta em alojamento e noutras refeições, apenas se não deveriam considerar como despesas as que se encontram documentadas e considerar como custos somente as ajudas de custo.

  6. Nos termos do art°. 23°., n°. 1, al. d) do CIRC, na redacção que já estava em vigor à data dos factos que são objecto dos presentes autos: 1- Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social; G) Deste modo, quer sejam consideradas ajudas de custo, quer sejam remunerações, têm de ser sempre considerados custos do exercício, pelo que devem ser considerados na fixação da matéria colectável e isto é válido para todos os pagamentos efectivamente feitos a trabalhadores no âmbito da actividade normal da empresa, mesmo que haja excesso ou duplicação porque foram custos reais da impugnante a que corresponderam proveitos para a sua actividade.

    H). Neste sentido é o Ac. do STA de 29/3/2006, proferido no processo n°. 01236/05 e publicitado em http://www.dgsi.pt/jsta, onde expressamente se decidiu que: I – Constituem custos fiscalmente dedutíveis, para efeitos do disposto no artigo 23° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os pagamentos feitos a restaurantes por uma empresa de construção civil como contrapartida do fornecimento de refeições tomadas por trabalhadores seus que desloca para obras situadas em vários locais.

    II - O facto de a empresa pagar aos mesmos trabalhadores subsídio de refeição não configura uma duplicação de custos capaz de afastar a dedutibilidade das despesas feitas nos restaurantes.

  7. Trata-se de um caso rigorosamente igual aos dos presentes autos, em que, ao lado de um pagamento global por conta de determinada prestação feita aos trabalhadores -naquele caso, subsídio de alimentação, no presente caso, ajudas de custo - a entidade patronal paga as despesas suportadas pelos trabalhadores - naquele caso, despesas com restaurantes, no presente caso, despesas com restaurantes e alojamento.

  8. “Não é, porém, a lei que determina quantas pessoas deve um dado empresário empregar, e qual a remuneração que lhes deve atribuir, desde que acima do mínimo que estabelece. Poderá, então, discutir-se a indispensabilidade do montante salarial pretextando que a empresa emprega pessoal prescindível, ou que paga salários superiores ao preciso? Os critérios de gestão serão questionáveis pelo Fisco e apreciáveis pelo juiz, de modo a excluírem-se, para efeitos de tributação, despesas que efectivamente foram suportadas pelo sujeito passivo? K) A regra é que as despesas correctamente contabilizadas sejam custos fiscais; o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador, não para permitir à Administração intrometer-se na gestão da empresa, ditando como deve ela aplicar os seus meios, mas para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, foram incorridos não para a sua prossecução, mas para outros interesses alheios. Em rigor, não se trata de verdadeiros custos da empresa, mas de gastos que, tendo em vista o seu objecto, foram abusivamente contabilizadas como tal, sem que a Administração possa avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a sua oportunidade e mérito.

  9. “O conceito de indispensabilidade não só não pode fazer-se equivaler a um juízo estrito de imperiosa necessidade, com já se disse, como também não pode assentar num juízo sobre a conveniência da despesa, feito, necessariamente, a posteriori. Por exemplo, os gastos feitos com uma campanha publicitária que se revelou infrutífera não podem, só em função desse resultado, afirmar-se dispensáveis.

  10. O juízo sobre a oportunidade e conveniência dos gastos é exclusivo do empresário. Se ele decide fazer despesas tendo em vista prosseguir o objecto da empresa, mas é mal sucedido e essas despesas se revelam, por último, improfícuas, não deixam de ser custos fiscais. Mas todo o gasto que contabilize como custo e se mostre estranho ao fim da empresa não é custo fiscal, porque não indispensável.

  11. Entendemos, pois, que são custos fiscalmente dedutíveis todas as despesas que se relacionem directamente com o processo produtivo (para o nosso caso, não interessa considerar as de investimento), designadamente, com a aquisição de factores de produção, como é o caso do trabalho. É que, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, a Administração só pode excluir gastos não directamente afastados pela lei debaixo de uma forte motivação que convença de que eles foram incorridos para além do objectivo social, ou seja, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa.

  12. No caso, estamos perante despesas feitas com o pagamento de refeições fornecidas por restaurantes a trabalhadores de uma empresa de construção civil, que os deslocava para vários locais aonde desenvolvia obras, sendo que a tais trabalhadores era, concomitantemente, pago subsídio de refeição.

  13. A sentença impugnada, corroborando o juízo feito pela Administração Tributária, entendeu que estava perante uma duplicação de custos - «a Impugnante paga por dois modos diversos a alimentação». E por essa razão não considerou dedutível o gasto feito com tal pagamento.

  14. Como já atrás se apontou, o caso configura um pagamento em espécie - a empresa propícia a expensas suas alimentação aos seus trabalhadores, servida em restaurantes. O problema, para a Administração, como para o Tribunal a quo, está na duplicação: pagar subsídio de refeição e despesas em restaurantes é pagar duas vezes a mesma coisa e, por isso, a empresa impugnante está a duplicar custos. Não parece aceitável este entendimento.

  15. A duplicação de custos consiste na dupla afectação do resultado pela repetida consideração da mesma despesa. Não é o que acontece no caso, em que a empresa incorreu em dois gastos diferentes: com o pagamento do subsídio de refeição, e com o pagamento das despesas efectuadas em restaurantes.

  16. Mas, ainda admitindo que se trate de almoços, falar de duplicação implica uma determinada perspectiva, que...

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