Acórdão nº 0106/20.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

******** Processo n.º 106/20.0BEMDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12-07-2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A... Lda.” e anulou a decisão de aplicação de coima no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a decisão de aplicação de coima no processo 24882019060000012310, relativamente a falta de pagamento de taxas de portagem, no valor global de 1.538,42€.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela determinou a anulação da decisão de aplicação de coima; 2. Na situação vertente estamos perante a ocorrência de infrações previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, diploma legal do qual consta um regime especial de infração continuada (Acórdão do STA de 13 de julho de 2021, proferido no processo n.º 0786/17.3BESNT.

); 3. As contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30 de junho são objeto de um regime especial de infracção continuada, expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infrações numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação, a saber, que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.

  1. Aos processos de contraordenação em causa foi aplicado o regime jurídico previsto na Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 5. Como decorre dos elementos junto aos autos, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infrações que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária; 6. No caso em análise, estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infração continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infrações; 7. No sentido vindo de expor, violou a sentença recorrida as disposições conjugadas do artigo 25.º do RGIT e do artigo 7.º da Lei 25/2006, de 30 de junho (Na redacção conferida pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho.

    ); 8. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a sentença recorrida e, em substituição, julgado totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação, assim se fazendo a já acostumada Justiça.” O Ministério Público apresentou também Resposta, na qual enuncia as seguintes conclusões: “(...) 1.º A douta sentença fundamentou, e diga-se muito bem, a razão pela qual entendeu ser de remeter o processo ao Serviço de Finanças com vista a aferir da existência de cúmulo jurídico ou de infração continuada.

    1. No caso em apreço estão em causa decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

    2. Sucede que esta lei foi objeto de alteração pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho que, além do mais, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária.

    3. Esta Lei repercute-se necessária e inelutavelmente na decisão de aplicação de coima questionada nos autos pelo haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com o disposto na Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho.

    4. Da mera leitura da douta fundamentação de direito da decisão sub judice, resulta ter a mesma fundada e claramente explicitado a invocada nulidade insuprível, prevista no citado artº. 63º, do RGIT, - al. d), do respetivo nº. 1 -, por não conter/em as decisão/ões administrativas em referência (do processo principal e dos apensos) todos os requisitos legais, especificamente, por das mesmas, apesar de estarem em concurso, não constarem os procedimentos e operações descritos, relativos à realização do cúmulo material, bem como a aferir a existência de eventual contraordenação continuada ou do concurso de contraordenações, aplicando subsequentemente e em conformidade, ou uma única coima ou tantas quantas as contraordenações em concurso, a final materialmente cumuladas numa coima única.

    5. A realização do cúmulo material e a prévia apensação dos processos, mercê do concurso de contraordenações em causa, nos termos explanados na douta decisão em recurso e a necessária consequente indicação, na decisão de aplicação de coima, então da coima única, além do mais, da norma do artº. 25º do RGIT e dos elementos determinantes da conexão/apensação e consequente fixação da coima (única), cabem nas alíneas b) e c) do no. 1 do artº. 79º do RGIT cujos requisitos, face ao exposto e ao contrário do pugnado pela Recorrente não foram integralmente respeitados nas decisões de aplicação de coimas presentes nestes autos.

    6. A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal e constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve...

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