Acórdão nº 0106/20.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
******** Processo n.º 106/20.0BEMDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12-07-2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A... Lda.” e anulou a decisão de aplicação de coima no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a decisão de aplicação de coima no processo 24882019060000012310, relativamente a falta de pagamento de taxas de portagem, no valor global de 1.538,42€.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela determinou a anulação da decisão de aplicação de coima; 2. Na situação vertente estamos perante a ocorrência de infrações previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, diploma legal do qual consta um regime especial de infração continuada (Acórdão do STA de 13 de julho de 2021, proferido no processo n.º 0786/17.3BESNT.
); 3. As contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30 de junho são objeto de um regime especial de infracção continuada, expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infrações numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação, a saber, que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.
-
Aos processos de contraordenação em causa foi aplicado o regime jurídico previsto na Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 5. Como decorre dos elementos junto aos autos, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infrações que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária; 6. No caso em análise, estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infração continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infrações; 7. No sentido vindo de expor, violou a sentença recorrida as disposições conjugadas do artigo 25.º do RGIT e do artigo 7.º da Lei 25/2006, de 30 de junho (Na redacção conferida pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho.
); 8. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a sentença recorrida e, em substituição, julgado totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação, assim se fazendo a já acostumada Justiça.” O Ministério Público apresentou também Resposta, na qual enuncia as seguintes conclusões: “(...) 1.º A douta sentença fundamentou, e diga-se muito bem, a razão pela qual entendeu ser de remeter o processo ao Serviço de Finanças com vista a aferir da existência de cúmulo jurídico ou de infração continuada.
-
No caso em apreço estão em causa decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
-
Sucede que esta lei foi objeto de alteração pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho que, além do mais, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária.
-
Esta Lei repercute-se necessária e inelutavelmente na decisão de aplicação de coima questionada nos autos pelo haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com o disposto na Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho.
-
Da mera leitura da douta fundamentação de direito da decisão sub judice, resulta ter a mesma fundada e claramente explicitado a invocada nulidade insuprível, prevista no citado artº. 63º, do RGIT, - al. d), do respetivo nº. 1 -, por não conter/em as decisão/ões administrativas em referência (do processo principal e dos apensos) todos os requisitos legais, especificamente, por das mesmas, apesar de estarem em concurso, não constarem os procedimentos e operações descritos, relativos à realização do cúmulo material, bem como a aferir a existência de eventual contraordenação continuada ou do concurso de contraordenações, aplicando subsequentemente e em conformidade, ou uma única coima ou tantas quantas as contraordenações em concurso, a final materialmente cumuladas numa coima única.
-
A realização do cúmulo material e a prévia apensação dos processos, mercê do concurso de contraordenações em causa, nos termos explanados na douta decisão em recurso e a necessária consequente indicação, na decisão de aplicação de coima, então da coima única, além do mais, da norma do artº. 25º do RGIT e dos elementos determinantes da conexão/apensação e consequente fixação da coima (única), cabem nas alíneas b) e c) do no. 1 do artº. 79º do RGIT cujos requisitos, face ao exposto e ao contrário do pugnado pela Recorrente não foram integralmente respeitados nas decisões de aplicação de coimas presentes nestes autos.
-
A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal e constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO