Acórdão nº 0684/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e com ele não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, para o que junta as respectivas Alegações.
Alegou, tendo concluído: 1. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2. É entendimento do STA que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica, quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático, em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a “melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito, sendo que, neste caso, ambas as situações se verificam; 3. Com efeito, está em causa nos autos a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, na medida em que as decisões anteriormente proferidas limitam, de forma inaceitável, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos legalmente protegidos do Recorrente – trata-se, in casu, de um direito fundamental, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 4. Da mesma forma, a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois não é admissível que, por não ter sido apresentado recurso para o Tribunal Tributário, conforme disposto no n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, não se possa discutir a legalidade das liquidações oficiosas, independentemente do fundamento de tal discussão – o que também limita de forma inaceitável o acesso à justiça por parte do Recorrente, com as consequências acima referidas; 5. A falta de recurso judicial da decisão de aplicação de métodos...
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