Acórdão nº 0684/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e com ele não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, para o que junta as respectivas Alegações.

Alegou, tendo concluído: 1. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2. É entendimento do STA que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica, quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático, em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a “melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito, sendo que, neste caso, ambas as situações se verificam; 3. Com efeito, está em causa nos autos a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, na medida em que as decisões anteriormente proferidas limitam, de forma inaceitável, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos legalmente protegidos do Recorrente – trata-se, in casu, de um direito fundamental, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 4. Da mesma forma, a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois não é admissível que, por não ter sido apresentado recurso para o Tribunal Tributário, conforme disposto no n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, não se possa discutir a legalidade das liquidações oficiosas, independentemente do fundamento de tal discussão – o que também limita de forma inaceitável o acesso à justiça por parte do Recorrente, com as consequências acima referidas; 5. A falta de recurso judicial da decisão de aplicação de métodos...

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