Acórdão nº 0762/16.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, constante a fls.151 a 159 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação, pela sociedade recorrente intentada, tendo por objecto mediato os actos de liquidação adicional e juros compensatórios de I.V.A., referentes ao período de 02/2012 e no montante total de € 62.753,03.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.167 a 180 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa devido a lapso de escrita): I-A presente impugnação tem por objeto a liquidação adicional de IVA do período de 2012/02 no valor de €45.498,51, acrescido de juros compensatórios.

II-Na douta sentença recorrida julgou-se improcedente a impugnação deduzida pela Impugnante, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido.

III-Na presente ação está-se perante duas questões relativas a regularização de IVA a seu favor pela P..., por créditos incobráveis em processo de insolvência, saber se: 1. Se para efeitos e nos termos do n.º 7 e n.º 11 do Código do IVA, o sujeito passivo pode regularizar o IVA contido em créditos e reclamados em processo de insolvência da devedora sem comunicação prévia à devedora; 2. A quem deve ser feita essa comunicação em caso de insolvência da devedora sendo que a administração foi confiada à devedora antes de ser feita a comunicação.

IV-A sentença recorrida considerou que é correto o sujeito passivo (P...) do regime normal mensal regularizar o IVA a seu favor, no período de 2011/12, e fazer a comunicação da regularização à adquirente dos bens (A...) em fevereiro de 2012 para que proceda a uma operação simétrica a favor do Estado.

V-Decidiu-se também na sentença que a comunicação foi bem feita na pessoa do administrador de insolvência.

VI-A Recorrente não se conformando com a improcedência da impugnação, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei.

VII-A douta sentença estriba-se no Relatório de Inspeção Tributária e na posição assumida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

VIII-Para prolação desta decisão, no que à regularização diz respeito, na sentença recorrida fez-se constar, nomeadamente, o seguinte; “Aqui chegados, cumpre referir que nenhuma ilegalidade se pode apontar às correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária, consubstanciadas na liquidação adicional de IVA e juros compensatórios ora controvertidas, porquanto resulta da própria norma do artigo 78.º do Código do IVA que em caso de regularização a favor do sujeito passivo de IVA, contido em faturas, o credor pode regularizar a seu favor o imposto indevidamente liquidado, desde que comunique tal facto ao devedor, o que aconteceu, devendo o devedor proceder à retificação da dedução do imposto inicialmente e indevidamente efetuada, no montante equivalente à regularização do credor, com a entrega correspondente nos cofres do Estado. Assim, no caso de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, a lei não faz depender o exercício do direito à regularização de mais nenhuma exigência formal ou material, para além da prevista no n.º 11 do artigo 78.º do Código do IVA, pelo que, ao contrário do defendido pela impugnante, a comunicação não tem de preceder a regularização do imposto (…).”.

IX-Determinava o artigo 78º do IVA à data dos factos, na parte que para os presentes autos importa, o seguinte: “7 – Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:

  1. Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.

    (…) 11 – No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.”.

    X-Ora, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.

    XI-Porém, para a concretização da referida dedução, que se opera por via de uma regularização a favor da Impugnante do IVA anteriormente liquidado por esta, torna-se imprescindível a sua comunicação prévia à entidade adquirente dos bens ou serviços, tendo por finalidade, conforme é preceituado no supra citado artigo, a retificação da dedução inicialmente efetuada por esta.

    XII-Quer a regularização a favor do sujeito passivo alienante, quer a regularização a favor do Estado por parte da devedora, devem ser efetuadas no mesmo período de imposto.

    XIII-Não pode o sujeito passivo regularizar o IVA a seu favor no período de 2011/12 e a regularização por parte do outro sujeito passivo a favor do Estado ocorrer no período de 2012/02, pelo que a regularização do IVA feito pela P..., no período de 2011/12, foi ilegal.

    XIV-Para ultrapassar a ilegalidade da liquidação, não pode a AT dizer, como fez, que (…) o direito do Estado ao crédito decorrente da regularização a favor da empresa pela P... teve a sua origem em Fevereiro de 2012, e não antes” e imputar a liquidação adicional impugnada ao período de imposto de 2012/02, cometendo também ela uma ilegalidade.

    XV-A P... só podia fazer a regularização a seu favor no período de imposto de 2012/02 e não antes.

    XVI-Os créditos tributários são indisponíveis, conforme o n.º 2 do artigo 30.º da LGT.

    XVII-O artigo 85.º do CPPT proíbe as moratórias e este procedimento não é senão uma moratória proibida por lei.

    XVIII-Este entendimento coloca nas mãos dos contribuintes a disponibilidade dos créditos tributários e definirem os prazos de pagamento do imposto, no caso, regularização e seria uma porta aberta para a fuga e evasão fiscal.

    XIX-Caso um sujeito passivo proceda a uma regularização a seu favor e só comunique ao outro sujeito passivo passado um, dois ou três anos, a regularização a favor do Estado pode ser feita no período em que for feita a comunicação, segundo a sentença recorrida, com o que não se concorda.

    XX-A jurisprudência, quer da União Europeia, quer interna, em vários acórdãos, incluindo os referidos na sentença recorrida, é unânime em concluir que a comunicação é prévia à regularização feita a favor do sujeito passivo para que o devedor possa fazer a regularização a favor do Estado no mesmo período, vista a neutralidade do imposto e combate à fraude e evasão fiscal.

    XXI-Esta formalidade indevidamente cumprida afigura-se “ad substantiam” que impede a regularização feita pelo credor e fere de nulidade esse ato.

    XXII-Assim, não tendo ocorrido a comunicação prévia, da qual dependia, nos termos da lei, a legalidade da “regularização” de IVA, não poderia a P... proceder, como procedeu, à regularização do IVA a seu favor.

    XXIII-O incumprimento da comunicação legalmente exigida tem como consequência a ilegalidade da regularização efetuada e devia ter sido feita uma liquidação adicional à P..., com referência ao período de dezembro de 2011, e não à A..., pois foi ela que praticou a ilegalidade.

    XXIV-A AT em todos os Acórdãos referidos sempre teve o entendimento diferente do está a ter neste processo, ou seja, sempre teve o entendimento que o Recorrente defende.

    XXV-A liquidação adicional do IVA efetuada à A... viola o princípio da legalidade e deve ser anulada.

    XXVI-A Recorrente foi declarada...

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