Acórdão nº 0224/22.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 19 de julho de 2022, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Director de Finanças do Porto que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 19/07/2022, proferida pelo Tribunal a quo.
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Decorre da matéria assente que o Recorrente foi declarado insolvente em 7/12/2011, através do processo de insolvência número 4940/11.3TBSTS, que correu os seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
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Decorre do disposto no artigo 88.º, nº 3 do CIRE que o processo de execução (fiscal ou não) suspende-se com a declaração de insolvência e extingue-se com o encerramento do processo de insolvência.
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O processo de insolvência do Reclamante foi encerrado no dia 26/11/2012 – facto dado como provado.
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Entende o Recorrente que não podia o Tribunal a quo deixar de retirar daquele encerramento do processo de insolvência consequências que influem diretamente na apreciação do pedido de apreciação da prescrição das dívidas tributárias em apreço.
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Mal andou o Tribunal a quo ao não considerar que com o encerramento do processo de insolvência, cessou o efeito duradouro decorrente da interrupção do prazo de prescrição relativo às dívidas tributárias aqui em apreço.
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De facto, entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o termo do processo executivo ocorreu com a prolação da declaração da execução fiscal em falhas, já que, no presente caso, dispunha de uma decisão judicial – encerramento do processo de insolvência – que lhe permite definir tal momento sem que seja necessário recorrer a qualquer equiparação ou analogia, 8. Que foi o que o Tribunal a quo optou por fazer.
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Vem sendo reconhecida à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
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Nos presentes autos, a decisão que colocou termo aos processos de execução ocorreu não nos próprios processos de execução mas no processo de insolvência, com a prolação da decisão de encerramento do mesmo – cfr. artigo 88.º, nº 3 do CIRE.
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Assim, depois de se ter interrompido com a citação do Recorrente, o prazo de prescrição iniciou nova contagem com a prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência, o que ocorreu em 26/11/2012, sem mais ser suspenso ou interrompido por qualquer outro facto.
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Deste modo, claro está que o prazo de prescrição decorreu, sem qualquer interrupção ou suspensão, tendo, no limite, os 8 anos terminado no dia 26/11/2020.
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Entende o Recorrente que as dívidas tributárias em apreço se encontram claramente prescritas.
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Termos em que deve ser revogado a douta Sentença recorrida, e ser decretada a prescrição das dívidas tributárias objeto dos presentes autos.
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A Sentença recorrida viola e faz uma incorreta aplicação dos artigos 88.º, nº 3 e 100.º do CIRE e dos artigos 49.º da LGT e 326.º do CC.
Nestes termos e nos melhores de direito, admitindo-se e julgando-se totalmente procedente o presente recurso a revogando-se a douta Sentença recorrida, com as inerentes consequências legais, se fará sã, inteira, serena e objetiva JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Por decisão sumária da relatora no TCA-Norte este Tribunal julgou-se incompetente para conhecer do recurso e competente para o efeito este STA, para quem os autos foram remetidos.
4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer no sentido do não provimento do recurso com a seguinte fundamentação: 2.
Fundamentação – Questão decidenda 2.1. O recorrente discorda da sentença recorrida imputando-lhe erro de julgamento de direito, por não reconhecer a prescrição das dívidas exequendas.
A declaração de insolvência do reclamante ocorreu em 07.12.2011, ou seja, após a citação pessoal do mesmo no âmbito dos processos executivos em 28.06.2011 e o processo de insolvência foi encerrado em 26.11.2012. Por outro lado, ficou demonstrado que os processos de execução fiscal foram declarados em falhas em 11.01.2017.
A douta sentença recorrida considerou que o efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição decorre da citação no âmbito do processo executivo e não da sua declaração de insolvência, atendendo a que este ocorreu em momento anterior.
O recorrente defende que, tendo o prazo de prescrição sido interrompido com a sua citação, o mesmo iniciou nova contagem com a prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência em 26.11.2012, sem mais ser suspenso ou interrompido por qualquer outro facto.
2.2. No que se refere à prescrição das dívidas exequendas de IRC e IRS, dos anos de 2003 a 2006, sendo estes impostos periódicos, o prazo de prescrição iniciou-se em 31.12.2003, 31.12.2004, 31.12.2005 e 31.12.2006, respetivamente, pelo que a não terem existido factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, os mesmos terminariam em 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e em 31.12.2014.
Quanto às dívidas de IVA do ano de 2003, 2004, 2005 e 2006 e sendo este um imposto de obrigação única, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2004, 1.01.2005, 1.01.2006 e 1.01.2007 pelo que a inexistirem factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, os mesmos terminariam em 01.01.2012, 1.01.2013, 1.01.2014 e 1.01.2015.
Dos autos resulta que em 28.06.2011 ocorreu a citação pessoal do reclamante para os termos da presente execução [alínea H) dos factos provados], facto que implica a interrupção do prazo prescricional.
Conforme jurisprudência consolidada do STA, a citação do executado para a execução fiscal opera a interrupção do prazo de prescrição, inutilizando todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
2.3. Como se refere na douta sentença recorrida, no que respeita ao que podemos entender por termo do processo executivo, deverá equiparar-se à “decisão que ponha termo ao processo” a que declare a execução fiscal em falhas, estando demonstrado que o processo foi declarado em falhas em 11.01.2017 [alínea K) dos factos provados] sendo que, na referida data recomeçou a contagem do prazo de prescrição.
Nos termos do artigo 100º do CIRE, a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.
A douta sentença recorrida decidiu que o efeito suspensivo previsto no artigo 100.º do CIRE, ocorrido em 7.12.2011 em nada releva, por considerar que ainda se encontrava a decorrer o efeito duradouro da interrupção do prazo prescricional, decorrente da citação pessoal do...
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