Acórdão nº 0224/22.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 19 de julho de 2022, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Director de Finanças do Porto que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 19/07/2022, proferida pelo Tribunal a quo.

  1. Decorre da matéria assente que o Recorrente foi declarado insolvente em 7/12/2011, através do processo de insolvência número 4940/11.3TBSTS, que correu os seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

  2. Decorre do disposto no artigo 88.º, nº 3 do CIRE que o processo de execução (fiscal ou não) suspende-se com a declaração de insolvência e extingue-se com o encerramento do processo de insolvência.

  3. O processo de insolvência do Reclamante foi encerrado no dia 26/11/2012 – facto dado como provado.

  4. Entende o Recorrente que não podia o Tribunal a quo deixar de retirar daquele encerramento do processo de insolvência consequências que influem diretamente na apreciação do pedido de apreciação da prescrição das dívidas tributárias em apreço.

  5. Mal andou o Tribunal a quo ao não considerar que com o encerramento do processo de insolvência, cessou o efeito duradouro decorrente da interrupção do prazo de prescrição relativo às dívidas tributárias aqui em apreço.

  6. De facto, entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o termo do processo executivo ocorreu com a prolação da declaração da execução fiscal em falhas, já que, no presente caso, dispunha de uma decisão judicial – encerramento do processo de insolvência – que lhe permite definir tal momento sem que seja necessário recorrer a qualquer equiparação ou analogia, 8. Que foi o que o Tribunal a quo optou por fazer.

  7. Vem sendo reconhecida à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

  8. Nos presentes autos, a decisão que colocou termo aos processos de execução ocorreu não nos próprios processos de execução mas no processo de insolvência, com a prolação da decisão de encerramento do mesmo – cfr. artigo 88.º, nº 3 do CIRE.

  9. Assim, depois de se ter interrompido com a citação do Recorrente, o prazo de prescrição iniciou nova contagem com a prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência, o que ocorreu em 26/11/2012, sem mais ser suspenso ou interrompido por qualquer outro facto.

  10. Deste modo, claro está que o prazo de prescrição decorreu, sem qualquer interrupção ou suspensão, tendo, no limite, os 8 anos terminado no dia 26/11/2020.

  11. Entende o Recorrente que as dívidas tributárias em apreço se encontram claramente prescritas.

  12. Termos em que deve ser revogado a douta Sentença recorrida, e ser decretada a prescrição das dívidas tributárias objeto dos presentes autos.

  13. A Sentença recorrida viola e faz uma incorreta aplicação dos artigos 88.º, nº 3 e 100.º do CIRE e dos artigos 49.º da LGT e 326.º do CC.

    Nestes termos e nos melhores de direito, admitindo-se e julgando-se totalmente procedente o presente recurso a revogando-se a douta Sentença recorrida, com as inerentes consequências legais, se fará sã, inteira, serena e objetiva JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – Por decisão sumária da relatora no TCA-Norte este Tribunal julgou-se incompetente para conhecer do recurso e competente para o efeito este STA, para quem os autos foram remetidos.

    4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer no sentido do não provimento do recurso com a seguinte fundamentação: 2.

    Fundamentação – Questão decidenda 2.1. O recorrente discorda da sentença recorrida imputando-lhe erro de julgamento de direito, por não reconhecer a prescrição das dívidas exequendas.

    A declaração de insolvência do reclamante ocorreu em 07.12.2011, ou seja, após a citação pessoal do mesmo no âmbito dos processos executivos em 28.06.2011 e o processo de insolvência foi encerrado em 26.11.2012. Por outro lado, ficou demonstrado que os processos de execução fiscal foram declarados em falhas em 11.01.2017.

    A douta sentença recorrida considerou que o efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição decorre da citação no âmbito do processo executivo e não da sua declaração de insolvência, atendendo a que este ocorreu em momento anterior.

    O recorrente defende que, tendo o prazo de prescrição sido interrompido com a sua citação, o mesmo iniciou nova contagem com a prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência em 26.11.2012, sem mais ser suspenso ou interrompido por qualquer outro facto.

    2.2. No que se refere à prescrição das dívidas exequendas de IRC e IRS, dos anos de 2003 a 2006, sendo estes impostos periódicos, o prazo de prescrição iniciou-se em 31.12.2003, 31.12.2004, 31.12.2005 e 31.12.2006, respetivamente, pelo que a não terem existido factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, os mesmos terminariam em 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e em 31.12.2014.

    Quanto às dívidas de IVA do ano de 2003, 2004, 2005 e 2006 e sendo este um imposto de obrigação única, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2004, 1.01.2005, 1.01.2006 e 1.01.2007 pelo que a inexistirem factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, os mesmos terminariam em 01.01.2012, 1.01.2013, 1.01.2014 e 1.01.2015.

    Dos autos resulta que em 28.06.2011 ocorreu a citação pessoal do reclamante para os termos da presente execução [alínea H) dos factos provados], facto que implica a interrupção do prazo prescricional.

    Conforme jurisprudência consolidada do STA, a citação do executado para a execução fiscal opera a interrupção do prazo de prescrição, inutilizando todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.

    2.3. Como se refere na douta sentença recorrida, no que respeita ao que podemos entender por termo do processo executivo, deverá equiparar-se à “decisão que ponha termo ao processo” a que declare a execução fiscal em falhas, estando demonstrado que o processo foi declarado em falhas em 11.01.2017 [alínea K) dos factos provados] sendo que, na referida data recomeçou a contagem do prazo de prescrição.

    Nos termos do artigo 100º do CIRE, a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.

    A douta sentença recorrida decidiu que o efeito suspensivo previsto no artigo 100.º do CIRE, ocorrido em 7.12.2011 em nada releva, por considerar que ainda se encontrava a decorrer o efeito duradouro da interrupção do prazo prescricional, decorrente da citação pessoal do...

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