Acórdão nº 0373/17.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio indicado na Rua ..., Apartamento ...04, 4780-… Santo Tirso, interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) do período de 2014 (liquidação n.º 2016 00000637881), no montante de € 30.960,96, e, bem assim, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa daquele ato de liquidação (procedimento n.º 1880201604001559, do Serviço de Finanças de Santo Tirso).
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (tendo as duas últimas sido renumeradas de “AB” e “AC” para “BB” e “CC” respetivamente): «(…) A - Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito.
B - Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais.
C - logo, invocou o Recorrente que, na Liquidação Impugnada, não foi deduzida qualquer fundamentação, quer de facto quer de direito, que justifique o montante de imposto apurado, designadamente, quanto ao apuramento do rendimento global, no montante de € 75.241,34 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), inscrito no campo 1 da denominada Nota Demonstrativa da Liquidação de Imposto.
D - Ora, entendeu o douto Tribunal a quo que, “O impugnante estava bem ciente das suas obrigações fiscais e de quais seriam as consequências do eventual incumprimento. Mais, o impugnante estava completamente ciente do motivo da liquidação oficiosa realizada pela AT e dos respetivos valores, já que na declaração de substituição apresentada e na declaração IES, declarou os valores que constavam das declarações periódicas de IVA já apresentadas, valores que foram considerados pela AT na liquidação oficiosa” (sublinhado e negrito nosso).
E - Pelo que, entendeu, ainda, o douto Tribunal a quo que “... não pode, pois, concluir-se pela falta de fundamentação da liquidação em apreço, porque da atitude do próprio impugnante resulta de forma segura e evidente que ele percebeu conscientemente o motivo pelo qual a AT procedeu à liquidação oficiosa do seu IRS de 2014.” F - Ou seja, o douto Tribunal a quo entendeu que o Impugnante conhecia, de facto, os fundamentos nos quais a AT se baseou para apurar o montante dos rendimentos sujeitos a tributação porquanto, ele próprio - na declaração de substituição de IRS e na IES que apresentou – declarou os valores que constavam das declarações periódicas de IVA, as quais, por sua vez, estiveram na base do cálculo dos rendimentos sujeitos a tributação.
G - Desde logo, não se concebe como é que o facto de o ora Recorrente ter apresentado declarações fiscais onde identificava um volume de faturação desse ano – que, não obstante ser muito aproximado, nem sequer é coincidente com o valor das Declarações de IVA - implicaria necessariamente que este conhecia o modo como o imposto ora em crise foi apurado oficiosamente.
H - É que, o valor apurado nas Declarações Periódicas foi de €79.201,40 e o rendimento global, inscrito no campo 1 da Nota Demonstrativa da Liquidação de Imposto foi de € 75.241,34 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos).
I - Assim, o ora Recorrente nas suas declarações de IRS e IES referentes o ano de 2014 limitou-se a indicar um valor do volume de facturação em 2014.
J - O que, como é consabido, nada tem a ver com uma liquidação oficiosa de IRS nem com o facto de a AT, eventualmente, ter efectuado o cálculo do imposto liquidado oficiosamente, com base nas declarações periódicas de IVA.
L - Por outro lado, realça-se que o próprio Tribunal a quo constata que a contabilidade do ora Recorrente enferma de manifesta falta de credibilidade...
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