Acórdão nº 01292/20.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 28 de abril de 2022, que julgou procedente impugnação judicial ( “e, consequentemente, anulo(u) o acto de indeferimento da reclamação graciosa.”.), apresentada por I... – Comércio, Imobiliária, Transportes e Construção, Lda., …, visando “despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa nº 0450202004000200, a qual havia sido deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nº 2019.2310294714 (e correspondente liquidação de juros de mora), relativa ao exercício de 2018, com saldo a pagar de 287.098,55 €”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito da impugnação judicial supra identificada, que teve por objeto o despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa nº 0450202004000200, a qual havia sido deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) nº 2019.2310294714 (e correspondente liquidação de juros de mora), relativa ao exercício de 2018, com saldo a pagar de 287.098,55 €.

II. Tendo por base a factualidade dada como provada nos pontos A a N do probatório, o Tribunal “a quo”, chamou à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05-12-2018, proferido no processo nº 0220/11, cuja fundamentação acolheu, tendo julgado procedente a impugnação judicial, concluindo o seguinte: “Nestes termos, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, ao ter considerado que, por força do princípio da especialização dos exercícios, a resolução do contrato de compra e venda apenas se poderia reflectir no exercício de 2020, enferma de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito, e, por conseguinte, terá que ser anulada, ficando prejudicado o conhecimento do outro fundamento da presente impugnação.

” III. Não pondo a FP em causa os factos dados como provados, não pode, no entanto, concordar com as conclusões a que o Tribunal “a quo” chegou na douta sentença recorrida face aos mesmos, e que determinou a procedência da presente impugnação judicial, pelos motivos que se passam a expor: IV. Conforme resulta dos factos dados como provados nos pontos E) e F) do probatório, a Impugnante dirigiu à AT um pedido de informação vinculativa acerca da situação fática em causa nos autos e, relevada nos pontos B) e C) do probatório, tendo a mesma sido emitida, com o teor que consta no ponto F) do probatório, que se transcreve: F) Na sequência do pedido referido na alínea anterior, a AT emitiu a informação vinculativa solicitada, de cujo teor se destaca o seguinte: 12. Ora, para efeitos fiscais, o facto de a propriedade plena só ser transmitida posteriormente, com a satisfação integral do preço, não altera o critério de reconhecimento do rédito, pelo que será o momento da entrega material do bem que relevará para efeitos de periodização económica.

  1. Assim, no caso concreto, tendo o imóvel em causa sido entregue na data da assinatura da escritura de compra e venda, isto é, em 17-01-2018, o rédito da venda do imóvel deve ser imputado na sua totalidade ao período de tributação de 2018, independentemente do valor recebido pela I... nesse período.

  2. Mais se informa que qualquer facto tributário que decorra da entrada no tribunal, até 31 dezembro de 2018, da ação judicial de resolução do contrato, deve ser refletido no período de tributação de 2018.

  3. Importa ainda referir que, em conformidade com a IES relativa ao período de 2017, as demonstrações financeiras da I... são preparadas de acordo com a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME).

  4. Ora, a NC-ME não contempla uma disposição específica aplicável aos acontecimentos após a data do balanço, não estando também prevista a aplicação supletiva de outras normas.

  5. Assim, caso a escritura de distrate ocorra entra 1 de Janeiro 2019 e 31 de março 2019, os ajustamentos contabilísticos que decorram desse acontecimento devem ser refletidos no período de 2019, sendo relevantes fiscalmente, nos termos do CIRC, também nesse período.

    CONCLUSÃO O rédito da venda do imóvel objeto do contrato de compra e venda com reserva de propriedade celebrado entre a I... (na qualidade de vendedor) e a P... (na qualidade de comprador) deve ser imputado na sua totalidade ao período de tributação de 2018, independentemente do valor recebido nesse período, em conformidade com o n.º 1, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do art.º 18.º do CIRC.

    Mais se informa que qualquer facto tributário que decorra da entrada no tribunal, até 31 dezembro de 2018, da ação judicial de resolução do contrato, deve ser refletido no período de 2018.

    Sendo as demonstrações financeiras da I... preparadas de acordo com NC-ME, a qual não contempla uma disposição especifica aplicável aos acontecimentos após a data do balanço, nem a aplicação supletiva de outras normas, caso a escritura de distrate ocorra entre 1 de janeiro 2019 e 31 de março 2019, os ajustamentos contabilísticos que decorram desse acontecimento devem ser refletidos no período de 2019, sendo relevantes fiscalmente, nos termos do CIRC, também nesse período.

    ” V. A decisão de indeferimento da pretensão da contribuinte, ora recorrida, proferida na reclamação graciosa que deduziu, sindicada nos presentes autos de impugnação judicial, tem subjacente o entendimento veiculado através da citada informação vinculativa emitida para a situação sub iudice a solicitação da contribuinte, ora recorrida, a que a AT (e esta FP) se encontram vinculadas nos termos do nº 14 do artigo 68º da LGT.

    VI. Como resulta dos factos levados ao probatório na douta sentença, a resolução do contrato de compra e venda, frustrou-se, extrajudicialmente, no ano de 2018.

    VII. A resolução do contrato de compra e venda em causa nos autos, apenas ocorreu por via da sentença judicial proferida 08-01-2020, conforme decorre do ponto D) e I) do probatório.

    VIII. À luz do princípio definido no artigo 18º do CIRC - princípio da especialização dos exercícios -, os sujeitos passivos não podem definir, quando mais lhes convém, o momento para declararem os proveitos e os custos decorrentes da sua atividade.

    IX. É-lhes, assim, vedado definirem como entenderem ou segundo critérios de oportunidade, o momento em que irão declarar os rendimentos e os gastos decorrentes da sua atividade comercial ou industrial, sendo-lhes legalmente impostos limites e regras para o efeito, designadamente, no sentido de os obrigar a imputar esses rendimentos e gastos ao período a que digam respeito.

    X. Visa o principio consagrado neste preceito legal, evitar práticas de manipulação do cálculo do lucro tributável, nomeadamente o adiamento da tributação ou a sua concentração em exercícios onde a tributação possa resultar mais favorável, pelo que, a lei fiscal consagra com grande rigidez este princípio da especialização dos exercícios.

    XI. Assim, tendo a resolução do contrato de compra e venda apenas se verificado por via da decisão judicial proferida em 08-01-2020 e, encontrando-se a AT vinculada ao entendimento veiculado na informação vinculativa prestada à contribuinte, ora recorrida, bem andou a AT, em obediência, igualmente, ao principio da especialização dos exercícios, consagrado no artigo 18º do CIRC, ao indeferir a pretensão da contribuinte, ora recorrida, na decisão da reclamação graciosa, sindicada nestes autos, no sentido de que: “… com o trânsito em julgado da decisão da ação declarativa para a determinação da resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade em 2020, a reclamante poderá refletir neste ano de 2020, uma variação patrimonial negativa no montante da mais valia tributada em 2018.

    Todo este raciocínio está em consonância com a informação vinculativa prestada pela AT à reclamante.

    “ XII. Deve, assim, no entender da FP, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial interposta pela impugnante, ora recorrida.

    XIII. Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente, do artigo 18º do CIRC, devendo ser substituída por douto acórdão que considere improcedente a impugnação judicial interposta pela impugnante, ora recorrida, mantendo, consequentemente, na ordem jurídica a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida pela ora recorrida, sindicada nos presentes autos, pois só assim se fará justiça! XIV. Acresce que a douta sentença, ora recorrida, não se pronunciou quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, razão pela qual, deve tal matéria ser apreciada por este Venerando Tribunal caso não seja dado provimento ao presente recurso, no que concerne à matéria supra referida.

    XV. Nessa senda, vem a FP, recorrer da douta sentença, no segmento decisório da...

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