Acórdão nº 01599/12.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Data08 Fevereiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio indicado na Rua ... ... ... e que teve por objeto mediato a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) respeitante ao ano de 2010 e dos correspondentes juros compensatórios (liquidação n.º 2012 5000031950, de 2012/02/23), no montante total de € 55.343,06.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A - Na douta sentença recorrida considerou a M.ma Juiz a quo que o ato impugnado padece de falta de fundamentação, uma vez que não permitiu que o sujeito passivo reconstituísse o iter cognoscitivo e valorativo subjacente à decisão da administração tributária.

B - Ora, no presente caso, entende a FP, que é possível concluir de modo diverso daquele que decidiu o ilustre julgador a quo, isto é, que a liquidação impugnada cumpre os requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 77º da LGT.

C - Com efeito, a fundamentação de um ato deve ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, possibilitando ao contribuinte, aqui impugnante, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou, e, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.

D - O objetivo primordial do dever de fundamentação consiste em dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro.2 E - Impondo-se, por isso, a adoção de um critério prático consistente na questão de saber se um destinatário normal, face ao “itinerário cognoscitivo e valorativo” constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer, o que aliás se coaduna com o princípio geral que se pode até extrair, nomeadamente, do disposto no artigo 236.º do Código Civil.

F - E aqui há que realçar que o procedimento administrativo de liquidação é composto por uma série de atos dirigidos à concreta determinação do montante de imposto a pagar e culmina com o ato de aplicação da taxa à matéria tributável.

G - Voltando ao caso em análise, constatamos que a impugnante não entregou a declaração de rendimentos – modelo 3 relativa ao IRS do ano de 2010.

H - A AT, na sequência da não entrega da declaração de IRS do ano de 2010, deu cumprimento ao disposto no artigo 76º, nº 3 do CIRS, que determina que quando não seja apresentada a declaração de rendimentos, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, informando-o, igualmente, de que caso não procedesse à entrega da declaração em falta, a AT procederia à sua liquidação nos termos do disposto no artigo 76º do CIRS (facto dado como provado sob os pontos 4 e 5).

I - Ou seja, foi a impugnante informada que caso não procedesse à entrega da declaração de rendimentos ou não fizesse prova que não se encontrava obrigada a apresenta-la, a AT iria proceder à sua liquidação, nos termos do disposto no artigo 76º, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2 e 3 do CIRS.

J - Dispõe o artigo 76º, n.º 1, alínea b) do CIRS, que não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a AT disponha, preceituando o n.º 2 do citado artigo que na situação referida, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com a aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31º.

K - No caso em análise, a AT considerou os valores declarados pela própria impugnante nas declarações periódicas de IVA que esta apresentou referentes aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT