Acórdão nº 0145/15.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio indicado na Rua ..., 4760-... Vila Nova de Famalicão, e que teve por objeto mediato a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) respeitante ao ano de 2011 e dos correspondentes juros compensatórios (liquidação n.º 2013 5000037374, de 2013/01/21), no montante total de € 5.781,66.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A.

Como resulta do probatório o Impugnante não apresentou, nos termos legais, a declaração de IRS relativo ao ano de 2011.

B.

Perante essa omissão, a AT notificou-o, nos termos do estatuído no artigo 76° n.º 3 para, em 30 dias, apresentar a declaração em falta, o que o Impugnante não fez.

C.

Perante essa omissão a AT procedeu à liquidação do tributo, no estrito cumprimento do disposto no artigo 76.º do CIRS.

D.

Insurge-se o Impugnante contra o ato de liquidação alegando para tanto que, não apresentou declaração de IRS para 2011 depois de notificado, o que efetuou em 2013 e que bem andou a AT ao acudir-se do artigo 76º do CIRS, mas que deveria fazer as deduções que declarou posteriormente na sua declaração tendo em conta a tributação pelo lucro real.

E.

Nos termos do disposto no artigo 76°, n.º 1 alínea b) do CIRS, “Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direção-Geral dos Impostos disponha”.

F.

De acordo com o estatuído no n.º 2 do mesmo artigo “Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31°”.

G.

Dispõe o n.º 3 do citado artigo que “Quando não seja apresentada a declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97°”.

H. Não concordando com a liquidação em causa, o Impugnante poderia ter reclamado ou impugnado nos termos legais mas optou por recorrer à via graciosa para tentar obter a correção da declaração de rendimentos.

I.

Ora tendo o Impugnante sido notificado em 06/02/2013 e submetido a declaração modelo 3 24/10/2013 – Vide facto provado 6 e 7 – a apresentação da referida declaração de substituição no entender da Fazenda Pública está manifestamente intempestiva, facto pelo qual a liquidação oficiosa consolidou-se na ordem jurídica.

J.

Portanto, a liquidação oficiosa tem pleno apoio legal e tem na sua génese conduta omissiva do Impugnante.

K.

O regime da liquidação oficiosa visa fomentar o cumprimento voluntário da obrigação declarativa, penalizando-se os contribuintes que persistam no incumprimento (Códigos Anotados e & Comentados, IRS, Edição.Julho.2015, Coordenação doutora Glória Teixeira e mestre Patrícia Anjos Azevedo, página 219).

L.

É certo que, nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 4 do CIRS “Em todos os casos referidos no nº 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

M.

Todavia, estando em causa uma liquidação realizada com base em pressupostos e condicionalismos especiais, como resulta da parte final do n.º 3 do artigo 76.º do CIRS, a correção poderá ter por fundamento erro na situação pessoal do contribuinte, bem como nos elementos considerados na própria liquidação, como o rendimento do contribuinte, a dedução pessoal que lhe seja imputável, e as retenções na fonte e pagamentos por conta.

N.

O n.º 4 do artigo 76.º do CIRS permite que a liquidação seja corrigida, mas a sua correção não pode inviabilizar a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo – as regras do rendimento líquido da categoria em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, ou no entender da Fazenda Pública nenhum sentido faria ter-se estabelecido tal procedimento para o caso de não entrega da declaração.

O.

Quanto ao facto do Impugnante ter apresentado subsidiariamente o pedido de revisão dos atos tributários, previsto no artigo 78º da LGT, também teremos que concluir que de acordo com primeira parte do nº 1 do artigo 78º da LGT, tal pedido de revisão teria ser efetuado dentro do prazo para a reclamação graciosa, facto que, conforme já mencionado, estaria claramente intempestiva.

P.

E no que concerne ao pedido de revisão do ato tributário com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do nº 4 do artigo 78º da LGT: “O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça...

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