Acórdão nº 0145/15.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio indicado na Rua ..., 4760-... Vila Nova de Famalicão, e que teve por objeto mediato a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) respeitante ao ano de 2011 e dos correspondentes juros compensatórios (liquidação n.º 2013 5000037374, de 2013/01/21), no montante total de € 5.781,66.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A.
Como resulta do probatório o Impugnante não apresentou, nos termos legais, a declaração de IRS relativo ao ano de 2011.
B.
Perante essa omissão, a AT notificou-o, nos termos do estatuído no artigo 76° n.º 3 para, em 30 dias, apresentar a declaração em falta, o que o Impugnante não fez.
C.
Perante essa omissão a AT procedeu à liquidação do tributo, no estrito cumprimento do disposto no artigo 76.º do CIRS.
D.
Insurge-se o Impugnante contra o ato de liquidação alegando para tanto que, não apresentou declaração de IRS para 2011 depois de notificado, o que efetuou em 2013 e que bem andou a AT ao acudir-se do artigo 76º do CIRS, mas que deveria fazer as deduções que declarou posteriormente na sua declaração tendo em conta a tributação pelo lucro real.
E.
Nos termos do disposto no artigo 76°, n.º 1 alínea b) do CIRS, “Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direção-Geral dos Impostos disponha”.
F.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do mesmo artigo “Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31°”.
G.
Dispõe o n.º 3 do citado artigo que “Quando não seja apresentada a declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97°”.
H. Não concordando com a liquidação em causa, o Impugnante poderia ter reclamado ou impugnado nos termos legais mas optou por recorrer à via graciosa para tentar obter a correção da declaração de rendimentos.
I.
Ora tendo o Impugnante sido notificado em 06/02/2013 e submetido a declaração modelo 3 24/10/2013 – Vide facto provado 6 e 7 – a apresentação da referida declaração de substituição no entender da Fazenda Pública está manifestamente intempestiva, facto pelo qual a liquidação oficiosa consolidou-se na ordem jurídica.
J.
Portanto, a liquidação oficiosa tem pleno apoio legal e tem na sua génese conduta omissiva do Impugnante.
K.
O regime da liquidação oficiosa visa fomentar o cumprimento voluntário da obrigação declarativa, penalizando-se os contribuintes que persistam no incumprimento (Códigos Anotados e & Comentados, IRS, Edição.Julho.2015, Coordenação doutora Glória Teixeira e mestre Patrícia Anjos Azevedo, página 219).
L.
É certo que, nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 4 do CIRS “Em todos os casos referidos no nº 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
M.
Todavia, estando em causa uma liquidação realizada com base em pressupostos e condicionalismos especiais, como resulta da parte final do n.º 3 do artigo 76.º do CIRS, a correção poderá ter por fundamento erro na situação pessoal do contribuinte, bem como nos elementos considerados na própria liquidação, como o rendimento do contribuinte, a dedução pessoal que lhe seja imputável, e as retenções na fonte e pagamentos por conta.
N.
O n.º 4 do artigo 76.º do CIRS permite que a liquidação seja corrigida, mas a sua correção não pode inviabilizar a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo – as regras do rendimento líquido da categoria em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, ou no entender da Fazenda Pública nenhum sentido faria ter-se estabelecido tal procedimento para o caso de não entrega da declaração.
O.
Quanto ao facto do Impugnante ter apresentado subsidiariamente o pedido de revisão dos atos tributários, previsto no artigo 78º da LGT, também teremos que concluir que de acordo com primeira parte do nº 1 do artigo 78º da LGT, tal pedido de revisão teria ser efetuado dentro do prazo para a reclamação graciosa, facto que, conforme já mencionado, estaria claramente intempestiva.
P.
E no que concerne ao pedido de revisão do ato tributário com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do nº 4 do artigo 78º da LGT: “O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça...
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