Acórdão nº 1841/19.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) Recorrida / Ré: (…) e Filhos, Lda.
A presente ação tem em vista a anulação de deliberações sociais tendo sido formulados os seguintes pedidos:
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Que se reconheça e declare ilícita a recusa da R de prestar a informação solicitada pela A conforme alegado nos arts. 5.º a 10.º, 23.º a 30.º e 35.º a 45.º da petição inicial; b) Que se declarem ineficazes, nulas ou, pelo menos, anularem-se as deliberações da R tomadas na Assembleia-Geral de 03/06/2019; c) Que se declare ineficaz ou, pelo menos nula, a deliberação de aumento de capital da Ré tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017; d) Condenação da R a reconhecer a ineficácia, nulidade ou anulação dessas deliberações; e) Que se ordene o cancelamento ou anulação, na Conservatória do Registo Comercial, de todas as inscrições feitas ou que venham a fazer-se resultantes das referidas deliberações.
A A alegou ser titular de uma quota da R no valor nominal de €400 e que, na sequência da convocatória para a assembleia a realizar em 03/06/2019, cujos termos alusivos aos assuntos a tratar não eram claros e elucidativos, solicitou à R informações, ao que esta não respondeu em momento prévio ou sequer na própria assembleia, o que implicou o seu voto contra as deliberações. Mais alegou que, nessa assembleia, foi aprovada deliberação insuscetível de renovação relativamente a deliberação aprovada na assembleia que reuniu a 30/09/2017.
A R apresentou-se a contestar a ação. Em sede de exceção, invocou a caducidade no que respeita à deliberação de 30/09/2017, e por impugnação alegou que a A não compareceu à referida assembleia e que, em abuso de direito, pretende contornar a deliberação de aumento de capital aí tomada atacando a renovação dessa deliberação. Relativamente à assembleia de 03/06/2019, sustenta que foram prestadas à A todas as informações necessárias ou já esta as tinha na sua posse. Pugnou, assim, pela improcedência da ação.
II– O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação conforme segue: «1) Julgo procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade para a propositura da ação de anulação da deliberação social do dia 30/06/2017 e, consequentemente, absolvo a ré desse pedido de anulação; 2) No mais, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos.» Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que conceda provimento às pretensões deduzidas na petição inicial. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Os Recorrentes não se conformam com a douta decisão recorrida, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, requerendo a reapreciação da prova gravada, quer quanto à interpretação e aplicação do direito.
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O Tribunal a quo deu como provados factos que deveriam ter sido considerados não provados, e vice-versa: I. Julgou como provados o facto n.º AA), desvalorizando por completo os documentos juntos aos autos e as declarações prestadas pelas testemunhas: na resposta apresentada pela Recorrente por carta datada de 17/05/2019 não há qualquer esclarecimento prestado, havendo antes uma transcrição integral do teor da convocatória da Assembleia Geral, donde não resultam quaisquer informações claras e elucidativas. Não foram, assim, prestadas quaisquer informações e esclarecimentos.
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Julgou como provado o facto n.º X) quando, ao invés, das declarações prestadas quer pela Autora, quer pelas testemunhas, não é possível inferir quais as sessões de julgamento das ações interpostas pelo sócio (...) em que a Recorrente esteve presente; por outro lado, a circunstância de constar na certidão permanente o pedido formulado nas ações não é suficiente para se perceber o estado em que se encontram, quais as concretas questões ali discutidas e quais os fundamentos subjacentes a tais ações.
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Julgou como não provado o facto n.º 1 olvidando tratar-se de um facto cuja prova é manifestamente impossível – a Autora não consegue provar não ter recebido as atas, nem conseguiria provar, porquanto jamais as recebeu.
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Julgou como não provados os factos n.os 2 e 3, contudo, face à falta de informação na esfera da Autora, jamais era possível concluir que esta se encontrava em condições de votar as deliberações tomadas na Assembleia Geral, dada a essencialidade dessa informação para formar um sentido de voto; por outro lado, a circunstância de terem sido fornecidos na Assembleia Geral os documentos contabilísticos da Recorrida não é suficiente para que a Recorrente forme uma convicção séria e razoável sobre a sua correção.
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Tudo assim que uma análise atenta e conjugada de toda a matéria factual nos termos expostos impõe que sejam dados como não provados o factos n.os X), AA) e como provados os factos n. os 1, 2 e 3.
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Da conjugação das normas constantes na alínea b) do artigo 21.º, do n.º 1 do artigo 214.º e do n.º 1 do artigo 290.º (aplicável ex vi n.º 7 do artigo 214.º) todos do CSC, resulta o direito do sócio em obter informações (por escrito, se assim for solicitado) claras, verdadeiras e elucidativas.
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O Tribunal a quo entendeu que as deliberações sociais não eram anuláveis por terem sido dadas à Recorrente todas as informações necessárias para esta exercer o seu direito de voto, olvidando que nenhum documento lhe foi entregue, nem quaisquer informações lhe foram prestadas (para além do relatório de contas apresentado durante a realização da Assembleia Geral).
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O entendimento vertido na decisão recorrida encontra-se em manifesta contradição com o depoimento prestado pelas testemunhas, e sempre a Recorrente poderia pedir tais informações por escrito, exercendo uma faculdade concedida expressamente na lei – vide n.º 1 do artigo 214.º do CSC e n.º 3 do artigo 289.º do CSC.
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A apresentação do relatório de contas durante a realização da Assembleia Geral não permitiu à Recorrente aferir da sua completude, conformidade e correção, que sempre não se verifica, pois os imóveis da sociedade são usados a título gratuito por outras sociedades.
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Não se vislumbra qualquer fundamento jurídico ou legal, nem tão-pouco quaisquer evidências ou provas que levem a crer que a Recorrente pediu os documentos para outros fins, conforme concluiu o tribunal a quo.
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A Recorrente exerceu um direito que é seu, não tendo peticionado nada que não lhe seja devido ou para o qual não tem legitimidade.
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A transmissão da quota do sócio (...) não assume qualquer relevância para os presentes autos pois o que fere as deliberações tomadas de anulabilidade é o facto de não terem sido prestadas quaisquer informações à Recorrente o que contendeu com o exercício do seu direito de voto.
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As deliberações cujo aviso convocatório não mencione claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada são anuláveis (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 58.º CSC, e n.º 8 do artigo 377.º todos do CSC), tendo o Tribunal a quo entendido – a nosso ver erroneamente – que os assuntos a tratar se encontravam devidamente explicitados, sendo claros os temas sobre que versavam.
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Na convocatória há apenas uma referência genérica a deliberações objeto de renovação ou ratificação, ações judiciais de impugnação que teriam por objeto tais deliberações, não se identificado os pedidos formulados ou vícios contidos nas deliberações; da mesma forma não se identificam as ações judiciais intentadas pelo sócio (…) e os fundamentos da pretendida exoneração; por fim nenhuma razão é indicada sobre o motivo pelo qual não foi possível registar a deliberação tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017.
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Há, assim, uma violação ao dever de fornecimento ao sócio de elementos mínimos para participar na Assembleia Geral.
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Considerando o teor do aviso convocatório, a circunstância de à Recorrida não terem sido fornecidas quaisquer informações / esclarecimentos, nem entregues quaisquer documentos, sendo injustificada a recusa na prestação de informações pela Recorrida por não se tratar de informação sigilosa ou para fins estranhos à sociedade, impõe-se concluir que as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 30/09/2017 são anuláveis.
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O Tribunal a quo, desconsiderando o princípio do pedido, julgou verificada a exceção de caducidade para a propositura da presente ação quanto à deliberação de 30/09/2017, quando a Autora, ora Recorrente, havia requerido que fosse declarada a sua nulidade ou ineficácia, e não a sua anulabilidade, não se encontrando assim ultrapassado qualquer prazo.
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Quanto à deliberação de aumento de capital tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017, o Tribunal recorrido entendeu não se encontrar verificada qualquer causa de ineficácia ou nulidade (por não se integrar em qualquer das situações previstas nos artigos 55.º e 56.º do CSC), olvidando que esta não cumpre as exigências dos normativos legais e imperativos constantes nos artigos 87.º e 88.º do CSC sendo, por isso, nula nos termos da alínea d) do artigo 56.º do CSC.
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A nulidade da deliberação social de aumento de capital tomada na Assembleia Geral de 30/09/2017 impõe a realização de nova deliberação cujo conteúdo expurgue o vício da anterior, o que torna impossível a sua renovação na Assembleia Geral de 03/06/2019 – Cfr. n.º 1 do artigo 62.º do CPC.
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A douta Sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra que declare a nulidade da deliberação de aumento de capital social tomada na Assembleia Geral 30/09/2017 sendo, consequentemente, insuscetível de renovação na Assembleia Geral de 03/06/2019.
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O Tribunal a quo considerou que a deliberação tomada na Assembleia Geral de 03/06/2019 – ponto 6 – é uma deliberação renovatória da deliberação tomada na Assembleia Geral 30/09/2017. Contudo, não só não é possível renovar tal deliberação, como é manifesto que estamos antes perante uma deliberação confirmatória que pretende conferir à anterior a validade e a existência que...
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