Acórdão nº 338/22.6T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 338/22.6T8ORM-A.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I (…) intentou a presente ação declarativa de processo comum contra (…) Construções, Lda., pedindo: Seja a ação julgada procedente por provada e, em consequência: 1 - Proceder-se à demarcação dos prédios descritos em 1º e 3º da p.i., em conformidade com o constante no levantamento topográfico e georreferenciação juntos aos autos, com todas as legais consequências; 2 - Ser a Ré condenada a reconhecer e respeitar a servidão de vistas constituída nos termos dos artigos 1360.º e 1362.º do Código Civil, das janelas viradas a poente da moradia da Autora; 3 - Consequentemente deve ainda a Ré ser condenada a proceder à demolição do muro que erigiu entre os prédios 1º e 3º da p.i., por desrespeito dos limites existentes dos prédios e da servidão de vistas; 4 - Reconhecer a Ré que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio descrito em 1º, com as áreas, confrontações e configuração constantes do ponto 1º desta p.i.; 5 - Ser oficiada a Conservatória de Registo Predial competente para ser registada a pendência da presente ação no prédio da Ré, nos termos do n.º 1 alínea a) do artigo 2.º do Código de Registo Predial; 6 - Ser a Ré condenada em litigante de má-fé em montante nunca inferior a 2.500,00 euros; Invoca, para tanto, que os prédios de Autora e Ré são contíguos na sua confrontação a poente do primeiro e a nascente do segundo.

Como o anterior proprietário de ambos era a mesma pessoa houve necessidade de Autora e Ré se reunirem e determinarem as delimitações de cada um, pois inexistia parede ou muro que os delimitasse inequivocamente. O que foi feito com indicações do anterior proprietário e com mapas de georreferenciação. A Autora entretanto deslocou-se para França e passados uns meses constatou que a Ré havia construído um muro sem respeitar a delimitação acordada como previamente existente.

Mostra-se necessário tornar clara a linha divisória entre os dois prédios, tendo a A. documentação bastante para o efeito, nomeadamente um levantamento topográfico feito a mando do anterior proprietário.

A construção do muro pela Ré não só desrespeita as delimitações como desrespeita a servidão de vistas da casa de habitação erigida no prédio da Autora, porquanto, tendo esta várias janelas viradas a poente, o muro não respeita a distância mínima legal de 1,5 metros da servidão de vistas de tais janelas.

A Ré contestou por exceção e impugnação, invocando, para o que ora importa, a ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo, pedindo a sua correspondente absolvição da instância.

Considera a Ré que a acumulação dos pedidos de demarcação e de reivindicação assenta em causas de pedir inconciliáveis e contraditórias, estando sob os vícios previstos no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), do CPC.

A A. veio impugnar esta nulidade na resposta à contestação, solicitando a improcedência da mesma.

No despacho saneador proferido em 24/10/2022, o tribunal a quo decidiu julgar improcedente a nulidade invocada pela Ré, consistente na ineptidão da P.I. resultante do facto de existir, alegadamente, contradição entre os pedidos.

Inconformada com tal decisão, veio a Ré recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1.º Vem o presente recurso interposto da Decisão que julgou “improcedente esta nulidade invocada pelo R., consistente na ineptidão da P.I. resultante do facto de existir, alegadamente, contradição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT