Acórdão nº 1733/20.0T8VNF-G.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2023
Data | 31 Janeiro 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. A Massa Insolvente de AA instaurou, em 17-08-2021, ao abrigo do artigo 120.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA e I..., Lda. pedindo que seja declarada a resolução do negócio jurídico em benefício do Autor, e nesse passo, proceder à anulação da AP. ...96 de 2019/05/31 da fração ... do artigo ...06 da ... (...), e da AP. ...81 de 2019/06/19 da fração ... do artigo 338 a ... (...
).
Alegou para o efeito e fundamentalmente que a Devedora, sete meses antes de se ter apresentado à insolvência (24-07-2020), celebrou com a 2.ª Ré (entidade especialmente relacionada com ela, que é única sócia e gerente) um contrato-promessa (de 21-05-2019) vendendo dois imóveis pela quantia de 130.000,00€, valor muito inferior ao de mercado e também do valor patrimonial tributário, tendo permanecido numa das fracções a viver com a sua família.
Concluindo pela procedência da acção invocou que através dos referidos negócios a Devedora visou dissipar os seus bens, deixando vazio o seu património, defraudando os credores, estando-se perante negócio prejudicial à massa insolvente.
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Após citação a Ré apresentou contestação tendo, para além do mais e para o que neste âmbito assume relevância, excepcionado o decurso do prazo de 6 meses para a Autora propor a acção (que terminava em 22-03-2021, uma vez que o AI teve conhecimento dos negócios em causa pelo menos em 22-09-2020).
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Em resposta a Autora pronuncia-se pela improcedência da excepção.
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Foi proferido saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade.
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A Ré interpôs apelação, tendo o tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que revogou o despacho de 1.ª instância e julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, com a consequente absolvição do pedido.
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Inconformada a Autora recorre de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição): “33º. Pelo exposto nas motivações, com todo o respeito, mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a alegada exceção de caducidade, pior decidiu ao absolver os Réus do pedido.
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Desde logo, porque a Recorrida e 2.ª Ré não têm legitimidade para invocar a exceção de caducidade que pertence ao 1.º Réu (I...) que não assumiu qualquer posição perante a presente ação de resolução, a Recorrida foi regularmente notificada em 27 de novembro de 2020 da resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente e aproveitou-se da inércia do 1.º Réu para invocar aquela exceção.
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Conforme consta do alegado e documentado na petição inicial, a 2.ª Ré e Recorrida, partilha a mesma morada com a Sociedade compradora I..., unipessoal e 1.ª Ré.
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O Tribunal a quo nem sequer olhou para os elementos constantes no processo de insolvência e seus apensos, a Recorrida apresenta dívidas pessoais a rondar os oitocentos mil euros! (€ 800.000,00) e, alienou os únicos bens antes de se apresentar à insolvência singular, conforme consta do presente processo e seus apensos.
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Foram constituídas várias sociedades tendo, sempre, como intervenientes a vendedora e a compradora, ambos Réus no presente processo e seus apensos.
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Com o todo o respeito, a decisão do Tribunal a quo não se compadece com a administração da justiça, nem tão pouco, com a aplicação do direito ao absolver os Réus com recurso a uma errada interpretação da lei e sem se inteirar de todos os elementos constantes no referido processo e seus apensos.
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O Tribunal a quo estava impedido de absolver os Réus do pedido, uma vez que, a Recorrida apenas apelou do despacho saneador proferido em primeira instância com efeito meramente devolutivo, devendo o processo baixar novamente ao Tribunal de Primeira após a decisão do presente recurso para serem apreciadas as outras questões suscitadas no processo e seus apensos.
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O artigo 123º, n.º 1 do CIRE comporta dois...
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