Acórdão nº 314/21.T8BRG-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 314/21.6T8BRG-A.G1.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA veio “arguir a nulidade por omissão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia”, do Acórdão proferido por este Tribunal neste processo a 15 de dezembro de 2022.

A questão do reenvio prejudicial pedido pelo ora Reclamante foi expressamente decidida no Acórdão objeto da presente “arguição de nulidade”.

Nele pode ler-se, com efeito, que: “De acordo com a jurisprudência do TJ, a recusa em proceder ao reenvio também se justifica quando o TJUE já tenha respondido à questão num caso substancialmente idêntico[1], de modo que a questão se possa considerar clarificada, ou, também, quando não se coloque uma dúvida razoável quanto à interpretação da disposição de direito da União em causa. Ora, face à jurisprudência do TJ que exige que exista “um elemento de conexão real entre o objeto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas” para que se aplique o artigo 35.º do Regulamento e não se verificando tal elemento de conexão, não existe qualquer dúvida interpretativa que seja necessário esclarecer através do reenvio”.

Tendo a questão sido expressamente considerada e decidida não existe qualquer omissão de pronúncia, nem tão pouco qualquer outra causa de nulidade, tanto mais que como decorre da fundamentação apresentada, este Tribunal pode rejeitar o reenvio quando não exista dúvida razoável quanto à correta interpretação do direito da União, à luz da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Ainda que o Reclamante não invoque expressamente uma omissão de pronúncia quanto à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da providência cautelar por si solicitada, importa sublinhar que a questão foi decidida. Aliás, “o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito não abrange todas as razões e contra-argumentos invocados pelas partes em defesa das suas teses” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 10/12/2020, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT