Acórdão nº 27328/20.0T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelDOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 27328/20.0T8LSB-A.L1.S1 Origem: Tribunal Relação Lisboa Recurso revista excepcional Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

– Relatório 1.

– AA intentou acção especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento contra CPLP – Comunidade Países de Língua Portuguesa, invocando, para além da ilicitude material do despedimento, vícios e invalidades do procedimento disciplinar, em particular a sua caducidade/prescrição.

Na sentença da 1.ª instância pode ler-se: “(…). Antes de tudo mais, há que ter em consideração que, por força do art. 7º/3 da Lei nº1-A/2020, de 19/03, conjugado com o teor das alterações introduzidas pela Lei nº16/2020, de 29/05 (que entrou em vigor no dia 03/06/2020 e que revogou aquele art. 7º), os prazos de prescrição/caducidade, incluindo os relativos a processos disciplinares, estiveram suspensos entre 13/03/2020 e 02/06/2020 (isto é, suspensão durou 2 meses e 20 dias). E precisamente por força desta suspensão legal de prazos torna-se inequívoco que, no caso em apreço, também não ocorreu qualquer prescrição do processo disciplinar com base no prazo de um ano previsto no nº 3 do referido art. 329º/3: com efeito, tendo processo disciplinar relativo sido instaurado em 11/12/2019 (cfr. facto provado nº11), em princípio o prazo de um ano teria o seu termo em 11/12/2020; porém, atenta a referida suspensão de 2 meses e 20 dias, então o prazo em causa apenas teria o seu efectivo termo em 01/03/2021; logo, tendo o Autor/Trabalhador recebido a decisão de despedimento no dia 14/12/2020 (cfr. facto provado nº5), verifica-se que não decorreu o prazo de 1 ano de prescrição aqui em causa.

(…).

(I)mpõe concluir-se que improcede totalmente este fundamento da prescrição do processo disciplinar”.

O Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância.

  1. - O Autor interpôs recurso de revista excepcional por contradição, na interpretação do artigo 7.º n.º 3 da Lei 1-A/2020 de 19.03, entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.01.2021, proferido no processo 537/20.5T8LMG.C1, já transitado em julgado. 3.

    - Por acórdão da Formação de 01 de junho de 2022, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu admitir a revista excepcional por contradição, dos referidos acórdãos, na interpretação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03, para efeitos da invocada caducidade/prescrição do procedimento disciplinar.

  2. - A questão colocada ao Supremo Tribunal de Justiça é, pois, a de saber se o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, que determinou a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade nos procedimentos disciplinares, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, se aplica a entidades privadas.

  3. – O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência da revista excepcional.

  4. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.

    Cumpre decidir.

  5. - No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril de 2020 (1ª renovação) e pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril (2ª renovação).

    O Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, in Diário da República n.º 57/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-03-20, páginas 5-17, procedeu à execução do declarado estado de emergência, em todo o território nacional – cfr. artigo 2.º.

    No que respeitava à suspensão do direito de deslocação, o referido diploma determinava, para além do “confinamento obrigatório” aos doentes e infetados com COVID-19 e SARS-Cov2, ou a quem tenha sido determinado a vigilância ativa - cfr. artigo 5.º -, um “dever geral de recolhimento domiciliário”: “1 - Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em...

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