Acórdão nº 9573/18.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 9573/18.0T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA, na qualidade de viúva do sinistrado falecido BB (trabalhador independente), patrocinada pelo Ministério Público, intentou ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Liberty Seguros – Companhia de Seguros, SA, peticionando que: “a) Que se reconheça a A. a qualidade de beneficiária legal do sinistrado; b) Que o acidente descrito nos autos e sofrido pelo sinistrado, seja qualificado como de trabalho e, consequentemente, c) Seja a R. condenada a pagar à A. viúva a pensão anual e vitalícia acima, no montante total anual de € 3.055,50.

  1. Seja a R. condenada a pagar à A. viúva o subsídio por morte acima peticionado, no montante total de € 5.661,48.

  2. Seja a R. condenada a pagar à A. viúva o subsídio por despesas de funeral acima peticionado, no montante total de € 1.887,16.

  3. Juros à taxa legal, desde a citação, nos termos do disposto nos artºs. 805º e 806º, do C. Civil”.

A Ré contestou, arguindo, além do mais, a descaracterização do acidente.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Em 9.06.2022, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

A Autora interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do 3.10.2022, o Tribunal da Relação decidiu “julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão, no qual se decide: - Julgar totalmente procedente, por provada, a ação especial emergente de acidente de trabalho que a Autora, AA move à Ré, “Liberty Seguros – Companhia de Seguros, SA” e, em consequência, condena-se esta a pagar-lhe: 1) A pensão anual e vitalícia, no valor de € 3.055,50, a partir de 21.04.2018 e até perfazer a idade da reforma por velhice; e no valor de € 4.074,00, a partir da idade da reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar mensalmente, nos termos supra descritos, atualizada nos seguintes termos: - A partir de 1 de janeiro de 2019 para o montante de € 3.104,39; - A partir de 1 de janeiro de 2020 para o montante de € 3.126,12; e - A partir de 1 de janeiro de 2022 para o montante de € 3157,38.

2 - Juros de mora, a calcular sobre o valor mensal de cada uma das prestações, aludidas no ponto anterior, já vencidas, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações e até integral e efetivo pagamento.

Inconformada a Ré veio interpor recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “1. A Recorrente não se conforma com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que revogou a decisão da 1.ª instância.

  1. O presente recurso de revista incide sobre a condenação da Recorrente no pagamento das prestações devidas aos Beneficiários do Sinistrado, por ter sido sufragado o entendimento de que, in casu, não se verifica a descaracterização do acidente nas circunstâncias descritas na al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT.

  2. O Acórdão recorrido não levou em devida consideração o teor da matéria de facto provada nos autos, a qual não foi sujeita a qualquer alteração pelo Tribunal recorrido.

  3. Sendo certo, a materialidade provada é manifestamente bastante para se concluir pela descaracterização do acidente, nos termos previstos no al. a) do n.º1 do artigo 14.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, para tal bastará a leitura dos pontos 8. a 11. dos factos provados 5.

    In casu: - O Sinistrado encontrava-se sobre um telhado a uma altura de cerca de 10 metros do solo; - O telhado em causa era frágil, não sendo apto a suportar pesos de pessoas, dado ser composto por telhas de fibrocimento/lusalite; - As telhas apresentavam mau estado de conservação.

  4. Ou seja, a sentença de 1.ª instância...

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