Acórdão nº 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelDOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1 Origem: Tribunal Relação Lisboa Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

– Relatório 1.

– No processo de execução de sentença, sob o n.º 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1, em que é Exequente, AA, e Executada, Meo, Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a Agente de Execução, em 11.11.2020, consignou: “Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, mostra-se paga a quantia exequenda, e demais encargos com a lide.

Destarte, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 849º e artº 277º al. e) do Código do Processo Civil, declaro extinta a execução pelo pagamento.” 2.

– O Exequente apresentou requerimento, endereçado à Agente de Execução: “notificado da extinção da instância por pagamento, vem requerer a renovação da mesma prosseguindo a execução, porquanto, o objecto da mesma não é o pagamento de quantia, mas sim a prestação de facto por força de sentença judicial, obrigação que ainda não foi cumprida pela executada.

”.

  1. – Notificada, a Executada dirigiu ao Juízo do Trabalho o seguinte requerimento: "I - Do Valor 1. Sem conceder, uma vez que o Exequente pretende que a execução prossiga, entende a Executada que por se tratar de um procedimento que envolve interesses imateriais como é o caso para a prestação de facto deve ser atribuído o valor de 30.000,01€, conforme disposto no artigo 303° n° 1 do C.P.C.

    II- Da Inadmissibilidade da Renovação da Instância 2. Salvo melhor opinião, não é processualmente admissível a renovação da instância uma vez que a ação executiva prosseguiu os seus termos apenas para o pagamento das importâncias peticionadas a título sanção pecuniária compulsória.

  2. Deste modo, o Exequente apenas reclamou a este título o pagamento de uma quantia certa, no montante de 4.400€, e tal valor encontra-se integralmente liquidado, donde não faz sentido que a execução prossiga os seus termos.

  3. Ademais, foi pelo facto do pagamento estar integralmente liquidado que a Sra. Agente de Execução, e bem, declara extinta a instância nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 849° e art.º 277° al. e) do Código do Processo Civil.

  4. Mas caso ainda assim não se entenda, deve o pedido de renovação de instância ser julgado insubsistente, porque contrariamente ao que o Exequente alega, a executada cumpriu integralmente a sentença judicial em que foi condenada 6. Ou seja, a Executada desde a data do trânsito em julgado até 3 de Fevereiro e desde aí até à presente data, atribuiu ao Autor Junções e tarefas próprias na área funcional de Tecnologia e de Gestão de Desenvolvimento de Redes e Serviços.

  5. Sendo também certo, que apreciar se as funções que o Autor desenvolve a partir de 3 de Fevereiro se enquadram ou não no segmento decisório da sentença exequenda constitui matéria que não poderá ser analisada no âmbito deste procedimento, pela simples razão de que a sentença proferida não determinou as concretas tarefas que a executada estava obrigada a atribuir ao exequente..

  6. Antes o fez de uma forma genérica e abstraía determinando apenas que tinham de ser desenvolvidas na área de redes e serviços.

  7. Refira-se apenas que a colocação do Exequente na DLG (Direção de Logística), se deveu ao facto da Direção em cujo departamento se encontrava integrado até essa data ter migrado para outra empresa designada por MEO ST (Serviços Técnicos de Redes de Comunicações Eletrónicas).

  8. Tal facto, implicou a cedência ocasional de cerca de 2000 trabalhadores, e só não abrangeu o Exequente, dado o mesmo se ter recusado deforma expressa a subscrever o respetivo acordo de cedência, não obstante tal cedência não implicar qualquer prejuízo ou alteração do seu estatuto profissional, uma vez que era mantido o vinculo à MEO SA, tal como a sua categoria profissional, remuneração e demais direitos, mesmo os decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho, e ainda com a vantagem de receber um prémio no valor de 800€ (oitocentos euros).

    Nestes termos, e nos demais de direito e caso o presente requerimento de renovação de instância não seja indeferido...

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