Acórdão nº 7080/19.3T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelDOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 7080/19.3T8VNF.G1.S1 Origem:Tribunal Relação Guimarães Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

– Relatório 1.

- AA intentou acção de processo comum, contra Generali Seguros, S.A.

(antes denominada Seguradoras Unidas, S.A.), alegando, em resumo, que exerceu funções de técnico comercial e de gerente de delegação até 30.11.2018, data em que, por acordo entre o autor e a ré, o contrato de trabalho cessou na sequência do plano de rescisão de contratos implementado pela ré, tendo o autor recebido a respetiva compensação pela cessação do contrato, mas considerando a antiguidade reportada a 1999 e não a 1.03.1992, como deveria ter sido. O autor alegou, ainda, que assinou, no dia 20.06.18, o acordo de revogação e a declaração quitação/renúncia abdicatória junta aos autos, tendo a ré apenas assinado o primeiro daqueles documentos, no dia 30.11.18, sendo que o autor os assinou no pressuposto de que seria cumprido pela ré o critério por si anunciado de assunção da antiguidade reportada a 1992, pretendendo apenas dar quitação dos créditos que lhe seriam pagos e que constam do recibo de vencimento, não pretendendo renunciar ao direito de exigir a compensação pela antiguidade que lhe é devida no Grupo Vitalício. E com fundamento no facto de tais documentos terem sido assinados pelo autor ainda durante a vigência do contrato de trabalho e de a ré os não ter assinado, invoca o autor a nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia.

Terminou, pedindo: a) ser a ré condenada a reconhecer que, no âmbito da relação contratual laboral que teve com o autor, a antiguidade deste reporta-se a 01.03.1992; b) ser declarado nula a cláusula segunda e terceira do acordo de cessação do contrato de trabalho, na parte em que é referido que a importância paga pela ré ao autor inclui todos os créditos vencidos e vincendos até à data da cessação do contrato, bem como na parte em que o autor renúncia aos direitos e créditos que lhe são devidos; c) ser declarado nula a “declaração quitação/renúncia abdicativa” referida no artigo 80º supra; e d) ser a ré condenada a pagar ao autor a importância de 43.238,54€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até efetivo integral pagamento.

  1. - A Ré contestou, impugnado, parcialmente, os factos alegados pelo autor e pedindo a sua absolvição.

  2. - Na 1.ª instância foi decidido: “julgo totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolvo a ré dos pedidos contra ela formulados.”.

  3. – O Autor apelou e o Tribunal da Relação decidiu: “julgar parcialmente procedente a apelação, declarando-se que no âmbito da relação contratual laboral havida entre autor e ré, a antiguidade deste se reporta a 01/03/1992. No mais confirma-se a decisão.”.

  4. - O Autor interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese, que: A cláusula 2ª e 3ª do acordo de revogação do contrato, que se traduz, em suma, numa renuncia ao trabalhador reclamar qualquer importância para além da que já recebeu e a declaração de “quitação/renuncia abdicativa, encontram-se redigidas de forma geral, abstracta e indeterminável, o que as torna nulas (alínea N)).

    O acordo e a declaração de quitação/renuncia abdicativa foram assinados em plena vigência do contrato de trabalho existente entre as partes, pelo que, estando-se perante créditos de natureza laboral, os quais são indisponíveis e irrenunciáveis, toda e qualquer renuncia, total ou parcial, a tais direitos, são naturalmente nulos e de nenhum efeito e, nessa medida, são inoponíveis ao trabalhador em relação aos créditos que reclama nestes autos (alínea O)) A declaração de quitação é assinada quando o Recorrente nem sequer tinha, ainda, recebido qualquer importância, o que reforça a sua nulidade (alínea P)) Não é oponível ao Recorrente a presunção prevista no artº 349º, nº 5 no qual se entende estarem incluídos na compensação global todos os valores devidos pela vigência e cessação do contrato, na medida em que é claro que a Recorrida garante pagar ao trabalhador a compensação indemnizatória reportado a toda a sua antiguidade e tendo apenas calculado a partir de 20/11/1999, quando deveria ser desde 01/03/1992, é inegável que aquele tem o direito a exigir desta o valor em falta, de € 43.238,54, ilidindo, assim a referida presunção iuris tantum (alínea Q)).

  5. - A Ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da revista.

  6. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da revista, por considerar “que estamos perante um acordo de cessação do contrato de trabalho e uma remissão abdicativa válidos, nos termos do art. 349.º do CT e do art. 863.º do CC.

    ”.

  7. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    - Fundamentação de facto 1.

    – A 2.ª instância decidiu sobre a matéria de facto:

    1. O Grupo Vitalício/Banco Vitalício era uma sociedade comercial, cujo objeto era o exercício de atividade de seguros e resseguros de todos os ramos.

    2. A “Global – Companhia de Seguros, S.A.”, sociedade comercial cujo objeto era o exercício de catividade de seguros e resseguros, por fusão passou, em 24/01/2011, a integrar a “Açoreana Seguros, S.A.”, sociedade comercial, cujo objeto é o exercício da catividade de seguros e resseguros.

    3. A “Seguradoras Unidas, S.A.” é uma sociedade comercial cujo objeto é o exercício da catividade de seguros e resseguros de todos os ramos e operações resulta da fusão, 30/12/2016, entre a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (sociedade incorporante), a Açoreana Seguros, S.A. (sociedade incorporada) e Seguros Logo, S.A. (sociedade incorporada).

    4. As transmissões da Global para a Açoreana e desta para a Seguradoras Unidas, ocorreram sempre em relação aos mesmos estabelecimentos, com todos os elementos que compunham o seu ativo, nomeadamente equipamento de escritório, maquinismos e demais bens móveis, verificando-se o mesmo em relação aos trabalhadores, clientes, mediadores de seguros, etc.

    5. Em 01/03/1992, o autor foi admitido, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao serviço do “Grupo Vitalício”, para exercer, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, mediante um horário, as funções Técnico...

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