Acórdão nº 2593/19.0T8VLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – Foi proferida a seguinte decisão da relatora: «1. AA propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras Unidas, S.A.

, pedindo a condenação desta no pagamento da indemnização devida pela perda total do veículo automóvel seguro em virtude do seu furto, nos termos contratualmente estabelecidos no contrato de seguro celebrado entre as partes, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, a contar do prazo de 60 dias sobre a participação criminal do furto até efectivo e integral pagamento.

Alega o A., no essencial, o seguinte: - Que é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo 3-V, com a matrícula ..-VI-.., que adquiriu em Setembro de 2018, pelo preço de € 32.500,00, cuja responsabilidade pela sua circulação foi transferida para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice do ramo automóvel com o n.º ...19, abrangendo a responsabilização da R. por danos próprios, tais como furto ou roubo, correspondendo o capital seguro, por furto ou roubo, ao montante de € 32.500,00, sem franquia; - Que, do dia 31/01/2019 para o dia 01/02/2019, o identificado veículo automóvel lhe foi furtado do local onde o havia deixado estacionado, na via pública em que reside, tendo, naquele dia 01/2/2019, apresentado participação de tal furto junto da PSP e participado também o sinistro à R., não tendo o veículo sido recuperado; - Que a R., contrariamente ao previsto no contrato de seguro celebrado, decorridos 60 dias sobre a participação não procedeu ao pagamento da indemnização devida, que considera ascender a € 32.500,00, tendo declinado a responsabilidade no dia 26/04/2019 sem nunca indicar especificamente a razão para tal.

A R. contestou, invocando que o veículo segurado se encontra identificado, como objecto do seguro nas condições gerais e especiais da apólice, como tratando-se de um modelo 318D, Pack M, e que, mercê da participação de sinistro recebida, na sequência da averiguação dos factos que lhe foram comunicados, não só tem a convicção de que o sinistro não ocorreu da forma indicada pelo A., como veio a concluir que o valor do veículo que serviu de base à cobertura definida não corresponde à realidade.

Alegou também a R.: - Que o A. não descreveu a factualidade com rigor e apresentou explicações pouco coerentes ao averiguador da R., no que se refere às circunstâncias do furto invocado, tendo-se verificado ainda que o veículo em causa era um veículo belga, adquirido em venda por leilão electrónico especializado, ainda com a matrícula original, apresentando, em 03/09/2018, a quilometragem percorrida de 140467 km, não correspondente à informação prestada pelo A., nem pelo stand no qual o A. adquiriu a viatura em Portugal, segundo a qual tinha cerca de 121000 km percorridos; - Que o A., aquando da celebração do contrato de seguro, declarou à R. que o veículo estava dotado do extra “Pack M”, o que veio a constatar-se não corresponder à verdade, tendo feito com que o capital seguro fosse fixado em, pelo menos, mais € 5.000,00, indevidamente; - Que o veículo não valia, nem vale, a quantia de € 32.500,00, mas apenas e tão-somente a quantia de cerca de € 12.000,00; A R. impugnou ainda a alegação do A. de que tenha obtido o veículo pelo preço de € 32.500,00, não só por ser manifesto que não seria esse o seu valor comercial, dadas as suas características, como também, porque aquele o A. que obteve de uma sociedade financeira, a concessão de crédito necessário à sua aquisição, no valor de € 33.000,00, embora apenas lhe tenha sido emitida factura, pela compra do veículo, de €18.000,00, não fazendo sentido a sua invocação de que entregou também, para pagamento do preço, uma outra viatura, a que foi fixado o valor de € 13.700,00.

Considera que, segundo a descrição do A., o suposto crédito associado à aquisição do veículo automóvel dado em pagamento de parte do preço de aquisição da viatura em causa nem sequer terá sido amortizado, pelo que o A. e o stand terão ficado com liquidez financeira e na posse/propriedade dos respectivos veículos, apesar dos negócios alegadamente celebrados, de modo indevido e injustificado.

Alegou ainda que ficou convencida de que os factos que o A. lhe declarou aquando da celebração do contrato de seguro, bem como aquando da participação do sinistro dos autos, são um meio concertado para obter a anuência quanto à celebração de um contrato de seguro com a cobertura de furto ou roubo com capital exagerado e uma indemnização claramente indevida, fazendo ainda notar que o A. se tem visto envolvido em vários sinistros automóveis, incluindo por furto de outro veículo em Agosto de 2017, pouco tempo depois de ter celebrado o contrato de seguro com a congénere da R., tendo dessa recebido indemnização, o que ocultou do averiguador do presente sinistro.

Por sentença da 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condeno a ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar ao autor AA a quantia que se vier a apurar em ulterior liquidação, correspondente ao capital seguro, na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, fosse conhecido que o veículo com a matrícula ..-VI-.. não estava dotado de conjunto de acessórios extra, denominado “pack M”, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a data de 01/04/2020 e até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré do mais peticionado.».

Inconformado, interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão do mesmo Tribunal, foi proferida a seguinte decisão: «Por tudo o exposto, acorda-se em julgar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT