Acórdão nº 4208/20.4T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo Apícula – Investimentos, S.A., intentou acção com processo declarativo e forma comum, contra o Município de Coimbra, pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em alternativa, condenado o Réu a pagar-lhe esse mesmo valor, também acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, em função da existência de enriquecimento sem causa.

Alega que o R., através da Deliberação nº 4484/08 de 28/1, procedeu à aprovação municipal de cedência para o domínio público municipal de dois prédios que lhe pertenciam – que denomina de Parcela A e B - quando, ela, A., era designada por “V... Lda”, o que fez, em consequência, de um prévio acordo, no qual ficou estabelecido entre ambos a integração das referidas parcelas no domínio público municipal por contrapartida da bonificação das áreas a construir no loteamento “Urbanização ...”.

Porém, tal acordo não se concretizou, uma vez que a Câmara Municipal de Coimbra nunca chegou a emitir o alvará que garantiria o domínio sobre aquelas parcelas e áreas.

Não obstante o Réu utilizou a área de tais Parcelas – 28.214,75 m 2 - para executar a Circular Interna a que as destinava, apesar da existência do processo de loteamento “Urbanização ..., ..., e do mesmo ter sido aprovado pelo R.

Conclui assim a A. que permaneceu inconclusa a cedência das referidas parcelas para o domínio público municipal, sendo que o R. até hoje não adquiriu, comprou, expropriou ou ressarciu a A. pela ocupação ou utilização da referida área de terreno da sua propriedade, não obstante os insistentes pedidos da A. nesse sentido.

Afastada que está a hipótese das referidas parcelas A e B voltarem a integrar o seu património, deve ser ressarcida pelo R. relativamente ao valor das mesmas, em função da aplicação das normas do actual CExp, ou, se assim não se entender, em função do enriquecimento sem causa.

Quanto à competência material do Tribunal, não baseia a sua pretensão na prática de actos ilícitos ou por via de que o R. tivesse actuado com dolo ou mera culpa, acentuando, por outro lado, a inutilidade e impossibilidade de reivindicar a propriedade de algo integrado no domínio público.

O R. defendeu-se por excepção e impugnação, invocando em sede de excepção e antes de outras, a incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns, quer quanto ao pedido principal, quer quanto ao subsidiário.

Entendendo que a A. requer um pedido de indemnização contra pessoa colectiva de direito público como emergente duma situação de facto, apropriação irregular ou expropriação indirecta, sem que se mostre acompanhada de pedido de reivindicação, tal implica que a competência para julgar a acção se encontre atribuída aos Tribunais Administrativos, nos termos do art 4º/1 al f) do ETAF.

As Decisões Judiciais Conhecendo da excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal comum, em 1.ª instância foi julgada procedente a invocada excepção e declarada a incompetência material do tribunal comum, com a consequente absolvição do Réu da instância.

Tendo a Autora recorrido de apelação, a Relação confirmou o antes decidido.

Ainda inconformada, recorre agora de revista a Autora, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1) Em acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, foi pela A. peticionado contra o Município de Coimbra, o pagamento da quantia de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, “em consequência do incumprimento de um acordo prévio, pelo qual ficou entre a A. e o Município de Coimbra estabelecida, a cedência e integração de duas parcelas com a área de 28.214,75m2, destacadas de dois prédios seus com os números 799 e 739, no domínio público municipal, como contrapartida da bonificação das áreas a contruir no loteamento Urbanização ..., em Coimbra”.

2) Aprovado o loteamento em 01/01/2008 (processo n.º ...6) que considerou a bonificação acordada, apenas aguardando a emissão do alvará, logo de seguida 28/01 do mesmo ano, pela deliberação ...8 foi concretizada a cedência para o domínio público municipal (artigo 6º da PI) das referidas parcelas, que passaram a integrar a chamada circular interna (Avenida ...; artigo 2º da PI), concretizando o suprarreferido acordo entre as partes.

3) Que, todavia, se mostra inconcluso, porque o R. Município de Coimbra nunca veio a emitir o alvará de loteamento (artigo 8º da PI) ainda que sempre a A. tenha reivindicado a titularidade dessas parcelas, diga-se que nunca contestada pelo Município de Coimbra.

4) Utilizou, todavia, essas faixas cuja cedência estava acordada e, após a aprovação do loteamento, considerando a bonificação das áreas de construção também acordadas, como contrapartida, o que é dizer, como preço das referidas áreas integradas no domínio público municipal.

5) Ficou apenas a faltar à conclusão do negócio o pagamento efectivo deste preço acordado, que embora correspondendo à bonificação das áreas a construir no loteamento aprovado, não foi até hoje acessível à A. porque o loteamento caducou sem que o alvará tenha sido emitido.

6) E afastada passou a estar a possibilidade das referidas parcelas de terreno voltarem a integrar o património da A., que nesta acção o que veio pedir foi exclusivamente o valor dessas parcelas, por incumprimento do acordo ou residualmente por enriquecimento sem causa.

7) Nesta acção não pede qualquer indemnização pela ocupação, utilização ou suas consequências, mas apenas – repita-se – o preço acordado para as referidas parcelas.

8) Pede apenas o preço determinado no loteamento aprovado, no valor actualizado das bonificações aprovadas pelo próprio R. Município de Coimbra, mas cujo alvará nunca foi emitido, como indemnização pela perda definitiva das referidas parcelas de terreno.

9) Outro método que admitiu em alternativa para a determinação do preço que todavia se encontrava ab initio determinado, foi a aplicação das normas do actual código de expropriações, que pela avaliação independente de avaliador certificado, de resto ex-director municipal, obteve o preço constante dos autos e que corresponde ao pedido.

10) Apesar de muitas insistências, o Município de Coimbra foi adiando o pagamento devido.

11) O que obrigou a A. ao recurso à jurisdição comum, com uma acção declarativa de condenação, na impossibilidade de retoma das suas propriedades, numa indemnização correspondente ao seu valor, ou por actualização da avaliação das áreas bonificadas ou pelo valor encontrado na avaliação junta aos autos, ambas actualizadas à data em que for efectuado o pagamento.

12) O Município de Coimbra excepciona a incompetência em razão da matéria da jurisdição comum, com o impertinente argumento de que a A. “requereu um pedido de indemnização contra pessoa colectiva de direito público, consequente da situação de facto”, que identifica como “apropriação irregular” ou “expropriação indirecta”, que se não mostra acompanhada diz, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT