Acórdão nº 2801/10.2TBLLE.L4.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO ENTRE AA(aqui patrocinado por ..., adv.) Autor / Apelante / Recorrente CONTRA BANCO ESPÍRITO SANTO, SARéu 1 GNB – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÀRIO, SA [anteriormente ESAF - ESPÍRITO SANTO FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA](aqui patrocinados por ..., adv.) Réu 2 / Apelada / Recorrida E (na petição inicial corrigid

  1. FUNDO DE PENSÕES DO BANCO ESPÍRITO SANTO Réu 3 I – Relatório O Autor intentou a presente acção pedindo seja declarada “a ineficácia da compra de unidades de participação [e] as Rés ESAF e Fundo de Pensões condenados a pagar ao A, contra a restituição das 500 unidades de participação a quantia de 580.000,00 €”, sendo 500.000,00 a título de capital investido e 80.000,00 € a título de lucros cessantes; subsidiariamente, seja declarada 2ª anulação da compre e venda das 500 unidades e participação [e] as Rés condenadas a pagar ao A.” igual quantia. E, ainda, em qualquer dos casos, juros moratórios desde a citação.

    Invocou, para fundamentar a sua pretensão, que, em finais de 2006 e enquanto cliente do BES, foi-lhe apresentado pelo funcionário do ‘private bank’ com quem habitualmente lidava um produto financeiro denominado ‘Espírito Santo Reconversão Urbana II (FRU II), com expectativas de bons níveis de rentabilidade, tendo emitido ordem de subscrição de 500 unidades de participação desse fundo, sendo que lhe foram omitidas informações sobre as vicissitudes de constituição desse fundo e qualquer documentação sobre a constituição, funcionamento e actividade do mesmo. Só veio a ter acesso a essa documentação, depois de muita insistência, em ABR2008, tendo da análise da mesma ficado com preocupações atinentes à viabilidade do fundo, tendo solicitado a convocação de uma assembleia de participantes, o que foi recusado pela Ré2. Da informação obtida constatou que as unidades de participação não foram adquiridas por subscrição mas no mercado secundário, para o que não conferiu habilitação, tendo tal compra sido efectuada sem poderes de representação pela Ré2, o que a torna ineficaz ou, subsidiariamente, anulável.

    Os Réus 1 e 2 contestaram excepcionando a ineptidão da petição inicial, a incompetência territorial, a sua ilegitimidade passiva, a prescrição (quer do direito à anulabilidade quer do direito à indemnização) e impugnando a factualidade alegada, concluindo pela improcedência do pedido contra si formulados, designadamente por se verificarem poderes de representação, não ocorrer fundamento de anulabilidade nem estarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil que os fizesse incorrer em dever de indemnizar. Pedem, ainda, a condenação do Autor como litigante de má-fé.

    Entretanto veio o Autor desistir da instância quanto ao Réu3, requerer a extinção da instância quanto aos pedidos de declaração de ineficácia e a anulação, a ampliação do pedido e a redução do valor da acção.

    Pelo tribunal foi desconsiderada a desistência da instância relativamente ao Réu3 dado este não ter sido indicado como parte na primitiva petição inicial não tendo a sua correcção aptidão para introduzir novas partes na acção, e não ter sido utilizado nenhum dos mecanismos processuais aptos a produzir modificações subjectivas da instância. Não foi admitida a ampliação do pedido e indeferido o...

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