Acórdão nº 01657/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O MUNICÍPIO DE BRAGA [MB] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 19.02.2009 – que suspendeu a eficácia da decisão administrativa de 29.10.2008 do Presidente da Câmara Municipal de Braga [ratificada pela CMB em 13.11.08] que ordenou o despejo administrativo dos ocupantes do rés-do-chão e 2º andar do prédio sito na rua … e Praça …– a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que J… e A… [arrendatários do rés-do-chão] demandam o MB e os interessados particulares J… e M… [actuais donos do prédio].

Os requeridos particulares J… e M… interpuseram, também, recurso jurisdicional autónomo, mas limitado à sua condenação como litigantes de má-fé – a sentença recorrida condenou estes interessados particulares [donos do prédio em causa] como litigantes de má-fé, em multa no montante de 20 UC.

O recorrente MB conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O critério legal previsto no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA é o do carácter evidente da procedência da acção, designadamente por manifesta ilegalidade do acto, que se impõe para lá de qualquer dúvida razoável [e não seja fruto apenas de uma impressão do julgador], e que se impõe à primeira vista, ou melhor, sumária e perfunctoriamente, sem necessidade das indagações jurídicas próprias de um processo principal [AC TCAN de 19.04.2007, in www.dgsi.pt]; 2- Mesmo que se entenda que este regime excepcional é aplicável aos casos em que o acto suspendendo é apenas anulável, por existirem vícios formais, a verdade é que os elementos disponíveis no processo cautelar estão longe de oferecer a segurança necessária à formulação do juízo de evidência exigido no referido normativo legal; 3- O tribunal a quo admite que o prédio está em situação de ruína e não discute sequer que a mesma seja iminente, para além de considerar que o acto em causa está devidamente fundamentado e que não logrou julgar a ocorrência do vício de desvio de poder cuja eventual existência suscitara; 4- Ao contrário do entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido, para aferir se a situação tem enquadramento legal no disposto na alínea a) do nº1 do artigo 103º do CPA, não importa se o prédio já se vinha degradando ao longo do tempo, se o ente público já devia ter actuado, ou ainda se havia um ou mais projectos aprovados para a reconstrução do referido edifício, pois resulta da matéria de facto provada que, à data em que foi decretado o despejo administrativo, as razões de urgência que levaram à dispensa da audiência prévia dos particulares afectados existiam, ou continuavam a existir; 5- Perante o circunstancialismo apurado, o ente público decisor não só tinha o dever, mas também a obrigação, no exercício de um poder vinculado [não discricionário], de tomar as medidas adequadas e urgentes face aos assinalados riscos, por forma a evitar qualquer catástrofe material ou humana, o que determinou a preterição do formalismo subsequente e o decretamento imediato do despejo administrativo do prédio, a par da demolição do seu interior; 6- As razões de urgência que levaram à dispensa da audiência prévia dos requerentes [risco de ruína iminente do prédio onde se situam os estabelecimentos por eles explorados] não foram inquinadas pela prova produzida em sede de julgamento e resultam, ao invés, da matéria de facto assente, pelo que a actuação do requerido se mostra perfeitamente justificada e até era a única solução admissível, não só para salvaguarda da integridade física dos arrendatários, mas também de todas as pessoas que pudessem aceder ao prédio; 7- Na situação em análise, estando apenas em causa a pretensa preterição da audiência prévia, caso se entenda que não há fundamento para a sua dispensa, o juízo sobre a evidência da procedência da pretensão principal exige cautelas adicionais, posto que a ilegalidade assacada ao acto suspendendo, ainda que com potência invalidante, pode não conduzir necessariamente à anulação do acto praticado, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento por parte do julgador; 8- Tendo o aqui recorrente agido ao abrigo de poderes vinculados e porque a factualidade apurada não consente outra solução [de facto e de direito] que não aquela que foi adoptada, é legítimo concluir que, na acção principal, o tribunal poderá decidir o aproveitamento do acto praticado, não obstante a ilegalidade verificada, por considerar que, de acordo com um juízo de normalidade, a Administração o irá repetir com o mesmo conteúdo; 9- Por isso, está claramente afastado o carácter incontroverso que é exigido para o decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pois fica prejudicada a possibilidade de percepção do acto como manifestamente ilegal, bem como de reputar como evidente a hipotética procedência da pretensão da acção principal; 10- Ao entender coisa diversa e, mercê disso, ao julgar procedente o pedido deduzido no processo cautelar, o tribunal recorrido fez errada aplicação e interpretação da lei, nomeadamente do artigo 103º do CPA e do artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e emitir-se novum judicium, que subsuma a factualidade já apurada ao direito aplicável.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

Os recorrentes particulares concluem as suas alegações assim: 1- A sentença recorrida condenou os recorrentes como litigantes de má-fé por entender que os mesmos litigaram contra a verdade que bem conheciam, deduzindo oposição cuja falta de fundamento, relativamente aos factos, sabiam não ser verdade, e não ignoravam, respeitando tais factos à aquisição do prédio dos autos, ao conhecimento do estado do prédio, à propriedade também dos requerentes do prédio contíguo sito na Rua … e respectiva obra em curso, e ao desconhecimento das anteriores vistorias realizadas no prédio, bem como da notificação dos anteriores proprietários para realizar obras de conservação; 2- A oposição dos ora recorrentes reporta-se aos factos acima enunciados sob os artigos 10 a 15, 17 a 21 e 25, encontrando-se provados pela documentação constante do PA [Processo Administrativo], e aliás acolhidos no elenco probatório da sentença recorrida os factos alegados sob os artigos 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 21, nenhuma contraprova tendo sido feita sobre a matéria vertida nos restantes; 3- Genericamente, a oposição dos ora recorrentes fundamenta-se na sua concordância com as conclusões dos relatórios das vistorias feitas ao prédio, em razão dos factos de que entretanto tiveram conhecimento e alegaram, e das diversas circunstâncias em que os mesmos ocorreram, que se coadunam com as informações técnicas, nenhuma prova havendo nos autos que contrarie tais informações, aliás aceites pela sentença; 4- Quanto ao depoimento prestado pelo recorrente M…, não há qualquer contradição entre o declarado desconhecimento da existência do PA que envolveu a CMB e a anterior proprietária do edifício, e o conhecimento que o recorrente tinha necessariamente da situação do prédio, este directamente obtido na qualidade de comprador e consequente proprietário, e de autor do projecto de arquitectura para a respectiva reconstrução; 5- Desde a celebração do contrato promessa entre os recorrentes e a anterior proprietária que estava requerido por esta o licenciamento de obras de reconstrução do edifício, uma vez que era tecnicamente inviável realizar obras de conservação, sendo o averbamento desse procedimento em nome dos recorrentes, com a apresentação de novo projecto de arquitectura, solicitado em 06.05.2008, pouco mais de dois meses após a aquisição, pelo que os mesmos não se eximiram às responsabilidades de proprietários, além de que, encontrando-se o prédio dos autos há mais de 10 anos em mau estado de conservação, é inaceitável que se assaque aos recorrentes qualquer responsabilidade pela degradação acumulada que actualmente existe; 6- Quanto aos efeitos decorrentes do despejo administrativo para os inquilinos do prédio, além de que não houve a mínima influência de qualquer acto ou omissão dos recorrentes na respectiva prolação, a norma constante do artigo 92º nº5º do DL 555/99 de 16.12, determina a aplicação ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento do disposto no DL nº157/2006 de 08.08, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, garantindo a protecção da posição dos inquilinos; 7- Carece ainda de todo o fundamento imputar aos recorrentes uma conduta dolosa consubstanciada na construção de cave no prédio sito na Rua …, sem um plano de segurança abrangendo os prédios envolventes, uma vez que, antes do início das ditas obras, os recorrentes solicitaram a realização de uma vistoria ao prédio dos autos, tendo sido concluído pelos técnicos do MB que não causava instabilidade ao prédio dos autos a demolição do contíguo, cuja obra foi devidamente licenciada, incluída a construção da cave, não sendo obrigatória, nem solicitada por qualquer interveniente no licenciamento, a entrega de qualquer plano de segurança respeitante às construções envolventes; 8- Por seu turno, a intervenção da ACT na obra [da rua …] não visou proteger o prédio de qualquer efeito danoso eventualmente produzido por aquela, que nenhuma informação técnica concretiza ou identifica, mas diversamente garantir a segurança da aludida obra contra o desprendimento de materiais do prédio dos autos, em razão do seu mau estado de conservação já existente; 9- Por último, sobre a divergência entre os depoimentos [do recorrente e do legal representante da anterior proprietária do prédio] a respeito das informações sobre o teor das notificações da CMB para a realização de obras, a convicção do julgador a quo que resultou de uma apreciação subjectiva deles [tornando-se verdade processual], não corresponde...

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