Acórdão nº 01146/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Centro Social, Cultural e Recreativo… - sito no Largo …, Barcelos - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 29 de Maio de 2008 - que anulou apenas parcialmente a decisão de 29.03.2007 do GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL [POEFDS] que considerou inelegíveis determinadas despesas por ela efectuadas no âmbito de uma acção de formação subsidiada pelo FUNDO SOCIAL EUROPEU [FSE] - a sentença recorrida culmina acção administrativa especial na qual o ora recorrente demanda o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL pedindo ao tribunal que anule o acto do Gestor do POEFDS, por violar a lei, e condene o demandado a praticar os actos e operações necessárias à reposição da ordem jurídica violada, nomeadamente a reconhecer a elegibilidade das despesas em apreço no relatório cuja aprovação levou ao acto impugnado.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida considerou que, pese embora as despesas relativas às rubricas 2 e 3 tenham sido efectuadas dentro do período da elegibilidade, os respectivos cheques emitidos nesse período, e bem assim os correspondentes recibos de quitação terem sido emitidos dentro do mesmo período, ainda assim deveriam não ser consideradas elegíveis, e, por isso, o acto administrativo praticado, ao ordenar a restituição da quantia global de 23.258,17€ referente àquelas rubricas 2 e 3, não padece do vício de violação de lei [por a entidade recorrida não ter feito uma errónea subsunção dos pressupostos de facto como a recorrente alegou]; 2- Importa, antes de mais, atentar no critério legal de definição de período de elegibilidade ínsito no nº2 do artigo 29º do Decreto Regulamentar nº12-A/2000 de 15.09, o qual determina que se consideram como custos elegíveis, no âmbito do pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os sessenta dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data da apresentação do saldo; 3- Ora, como consta da sentença recorrida, o pedido de pagamento do saldo final ocorreu a 10.02.2005 e a última despesa efectuou-se a 31.01.2005; 4- Mais está dado como assente - aliás tal facto resulta do relatório final junto com a petição inicial - que tais despesas reportadas às rubricas 2 e 3 foram pagas através de cheques emitidos pela recorrente na data da realização das despesas; 5- Pelo que, a recorrente cumpriu as normas reguladoras do Fundo Social Europeu, aplicáveis a esta concreta situação; 6- Por conseguinte, a sentença recorrida - para afastar o vício de violação de lei invocado pela ora recorrente - utilizou argumentos que extravasam o âmbito de protecção dessas normas, designadamente, a do nº2 do artigo 29º do Decreto Regulamentar nº12-A/2000, isto é, ao referir que na situação em apreço o que está em causa é o pagamento de facturas; 7- Mais uma vez, e tendo em conta o constante do relatório final, as despesas insertas na rubrica 3 estão também tituladas não por facturas, mas por recibos de vencimento do pessoal não docente interno, pelo que, por si só, já falecerá a argumentação invocada; 8- De todo o modo, é absolutamente inócua - com o devido respeito - a fundamentação aduzida relativamente ao momento em que se deve considerar liquidada uma factura; 9- Isto porque, no caso de se tratar de uma venda a dinheiro em que é emitida uma factura/recibo, a mesma pode ser paga por meio de cheque, que irá ser descontado, não obstante, o vendedor emite de imediato o respectivo recibo; 10- Ora, no caso concreto, a recorrente emitiu atempadamente os cheques para pagamento das despesas efectuadas, tudo dentro do período de elegibilidade; 11- Aliás, se assim não fosse, o cheque jamais seria - como é - considerado um meio de pagamento e um título de crédito. Nas palavras de António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, página 490, o cheque é, à partida, uma ordem de pagamento, dada a um banqueiro. Porém, essa ordem fica corporizada, num título de crédito – o próprio cheque – que funciona como instrumento de pagamento e, como tal, circula; 12- À recorrente, após a emissão dos respectivos cheques, não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela apresentação tardia dos mesmos a pagamento; 13- Nem se diga que à recorrente incumbia o dever de revogar os cheques, pois que nenhuma razão relacionada com a relação subjacente existia para sustentar tal, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual. Ao invés, se revogasse o cheque, poderia, além do mais, incorrer na prática de um ilícito; 14- Para além do mais, refira-se que o próprio relatório [documento nº4 junto com a petição inicial], aprovado e sustentador do acto administrativo aqui objecto de impugnação, na sua página 9, atesta o cumprimento por parte da recorrente do requisito legal ao considerar na “verificação sumária dos documentos da amostra contabilística como conformes os seguintes itens: - Despesas incluídas em pedido de reembolso todas quitadas; - Despesas incluídas em pedido de reembolso todas pagas; 15- Por conseguinte, também quanto a este aspecto, se dúvidas subsistissem [e não subsistem], em sede de auditoria ficou comprovado não existir uma única verba reembolsada que não tivesse sido efectivamente paga pela autora; 16- Destarte, e no que à situação concreta diz respeito, o término do período de elegibilidade das despesas efectuadas ocorreu no dia 10.02.2005; 17- É, pois, esta data que cabe atentar, sendo que o normativo invocado [nº2 do artigo 29º] não faz depender a elegibilidade de qualquer prazo para a realização dos descontos bancários das entidades titulares, como a ré pretende fazer crer; 18- O mesmo é dizer que a eventual circunstância das entidades titulares procederem ao desconto bancário depois daquela data não é requisito para considerar [ou não] como elegível quaisquer despesas, incluindo as aqui em causa; 19- Ao que acresce que à recorrente é absolutamente impossível ter disponibilidade sobre a actuação de terceiros, a quem prontamente pagou na data em que foram realizadas as despesas, pois que ela não pode conformar a vontade daqueles em procederem ao desconto bancários das quantias em causa; 20- Para além do mais, como refere o relatório aprovado na página 17 [documento nº4 junto com a petição inicial], a verdade é que, nesse período, a conta da recorrente tinha fundos suficientes a satisfazer integralmente o pagamento das despesas às entidades titulares, tendo entregue o respectivo meio de pagamento [cheque] na data em que foram realizadas tais despesas; 21- Se, por seu turno, as entidades titulares, não obstante lhes ter sido realizado o pagamento, sendo que a conta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO