Acórdão nº 01146/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Centro Social, Cultural e Recreativo… - sito no Largo …, Barcelos - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 29 de Maio de 2008 - que anulou apenas parcialmente a decisão de 29.03.2007 do GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL [POEFDS] que considerou inelegíveis determinadas despesas por ela efectuadas no âmbito de uma acção de formação subsidiada pelo FUNDO SOCIAL EUROPEU [FSE] - a sentença recorrida culmina acção administrativa especial na qual o ora recorrente demanda o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL pedindo ao tribunal que anule o acto do Gestor do POEFDS, por violar a lei, e condene o demandado a praticar os actos e operações necessárias à reposição da ordem jurídica violada, nomeadamente a reconhecer a elegibilidade das despesas em apreço no relatório cuja aprovação levou ao acto impugnado.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida considerou que, pese embora as despesas relativas às rubricas 2 e 3 tenham sido efectuadas dentro do período da elegibilidade, os respectivos cheques emitidos nesse período, e bem assim os correspondentes recibos de quitação terem sido emitidos dentro do mesmo período, ainda assim deveriam não ser consideradas elegíveis, e, por isso, o acto administrativo praticado, ao ordenar a restituição da quantia global de 23.258,17€ referente àquelas rubricas 2 e 3, não padece do vício de violação de lei [por a entidade recorrida não ter feito uma errónea subsunção dos pressupostos de facto como a recorrente alegou]; 2- Importa, antes de mais, atentar no critério legal de definição de período de elegibilidade ínsito no nº2 do artigo 29º do Decreto Regulamentar nº12-A/2000 de 15.09, o qual determina que se consideram como custos elegíveis, no âmbito do pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os sessenta dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data da apresentação do saldo; 3- Ora, como consta da sentença recorrida, o pedido de pagamento do saldo final ocorreu a 10.02.2005 e a última despesa efectuou-se a 31.01.2005; 4- Mais está dado como assente - aliás tal facto resulta do relatório final junto com a petição inicial - que tais despesas reportadas às rubricas 2 e 3 foram pagas através de cheques emitidos pela recorrente na data da realização das despesas; 5- Pelo que, a recorrente cumpriu as normas reguladoras do Fundo Social Europeu, aplicáveis a esta concreta situação; 6- Por conseguinte, a sentença recorrida - para afastar o vício de violação de lei invocado pela ora recorrente - utilizou argumentos que extravasam o âmbito de protecção dessas normas, designadamente, a do nº2 do artigo 29º do Decreto Regulamentar nº12-A/2000, isto é, ao referir que na situação em apreço o que está em causa é o pagamento de facturas; 7- Mais uma vez, e tendo em conta o constante do relatório final, as despesas insertas na rubrica 3 estão também tituladas não por facturas, mas por recibos de vencimento do pessoal não docente interno, pelo que, por si só, já falecerá a argumentação invocada; 8- De todo o modo, é absolutamente inócua - com o devido respeito - a fundamentação aduzida relativamente ao momento em que se deve considerar liquidada uma factura; 9- Isto porque, no caso de se tratar de uma venda a dinheiro em que é emitida uma factura/recibo, a mesma pode ser paga por meio de cheque, que irá ser descontado, não obstante, o vendedor emite de imediato o respectivo recibo; 10- Ora, no caso concreto, a recorrente emitiu atempadamente os cheques para pagamento das despesas efectuadas, tudo dentro do período de elegibilidade; 11- Aliás, se assim não fosse, o cheque jamais seria - como é - considerado um meio de pagamento e um título de crédito. Nas palavras de António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, página 490, o cheque é, à partida, uma ordem de pagamento, dada a um banqueiro. Porém, essa ordem fica corporizada, num título de crédito – o próprio cheque – que funciona como instrumento de pagamento e, como tal, circula; 12- À recorrente, após a emissão dos respectivos cheques, não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela apresentação tardia dos mesmos a pagamento; 13- Nem se diga que à recorrente incumbia o dever de revogar os cheques, pois que nenhuma razão relacionada com a relação subjacente existia para sustentar tal, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual. Ao invés, se revogasse o cheque, poderia, além do mais, incorrer na prática de um ilícito; 14- Para além do mais, refira-se que o próprio relatório [documento nº4 junto com a petição inicial], aprovado e sustentador do acto administrativo aqui objecto de impugnação, na sua página 9, atesta o cumprimento por parte da recorrente do requisito legal ao considerar na “verificação sumária dos documentos da amostra contabilística como conformes os seguintes itens: - Despesas incluídas em pedido de reembolso todas quitadas; - Despesas incluídas em pedido de reembolso todas pagas; 15- Por conseguinte, também quanto a este aspecto, se dúvidas subsistissem [e não subsistem], em sede de auditoria ficou comprovado não existir uma única verba reembolsada que não tivesse sido efectivamente paga pela autora; 16- Destarte, e no que à situação concreta diz respeito, o término do período de elegibilidade das despesas efectuadas ocorreu no dia 10.02.2005; 17- É, pois, esta data que cabe atentar, sendo que o normativo invocado [nº2 do artigo 29º] não faz depender a elegibilidade de qualquer prazo para a realização dos descontos bancários das entidades titulares, como a ré pretende fazer crer; 18- O mesmo é dizer que a eventual circunstância das entidades titulares procederem ao desconto bancário depois daquela data não é requisito para considerar [ou não] como elegível quaisquer despesas, incluindo as aqui em causa; 19- Ao que acresce que à recorrente é absolutamente impossível ter disponibilidade sobre a actuação de terceiros, a quem prontamente pagou na data em que foram realizadas as despesas, pois que ela não pode conformar a vontade daqueles em procederem ao desconto bancários das quantias em causa; 20- Para além do mais, como refere o relatório aprovado na página 17 [documento nº4 junto com a petição inicial], a verdade é que, nesse período, a conta da recorrente tinha fundos suficientes a satisfazer integralmente o pagamento das despesas às entidades titulares, tendo entregue o respectivo meio de pagamento [cheque] na data em que foram realizadas tais despesas; 21- Se, por seu turno, as entidades titulares, não obstante lhes ter sido realizado o pagamento, sendo que a conta...

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